Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: JBS PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI, JAKSON BARBOSA DE SOUZA, JOSE BARBOSA DE SOUZA, MARIA DA PENHA BARBOSA DE SOUZA, KATIANE DE SOUSA SILVA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0801169-43.2022.8.15.0351 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc. No curso do processo, a certidão do Oficial de Justiça (ID 117636420) informou o falecimento da executada Katiane de Sousa Silva. Por esse motivo, este Juízo proferiu a decisão de ID 155854579, que determinou a suspensão do processo em relação a ela e ordenou que a parte exequente apresentasse a certidão de óbito da devedora, além de promover a regularização do polo passivo, no prazo de 30 dias. A parte exequente peticionou no ID 158966795 informando que realizou diligências, mas não localizou o registro de óbito devido à regularidade do CPF da devedora perante a Receita Federal (ID 158968401). Diante disso, requereu que este Juízo providenciasse a expedição do documento por meio de sistemas eletrônicos conveniados como o CRC-Jud ou SIRC. Ocorre que, em consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP), este Juízo localizou o exato registro de óbito da devedora, lavrado com seu nome de casada, Katiane de Sousa Silva Barbosa. O registro foi devidamente formalizado no Cartório de Registro Civil de Sobrado, Estado da Paraíba (município integrante desta Comarca de Sapé). Para viabilizar a atuação do credor, os dados específicos do assento de óbito são detalhados a seguir: Nome registrado: Katiane de Sousa Silva Barbosa; Cartório de registro: Registro Civil de Sobrado/PB (Nº CNJ 069930); Matrícula do registro: 06993001552023400004137000027456; Data de entrada: 27/01/2023; Data de registro: 03/02/2023; Número do livro: 00004; Número da folha: 137; Número do registro: 0000274. Com a indicação exata de localização do assento de óbito, cabe à própria parte exequente providenciar a respectiva certidão diretamente perante o cartório competente. O fornecimento de cópias de documentos de registro civil é atividade de interesse da parte e de fácil obtenção extrajudicial, não se justificando a intervenção judicial por meio de expedição de ofícios ou uso de sistemas restritos quando os dados para solicitação direta já estão plenamente individualizados. Dessa forma, resta superada a alegada impossibilidade de localização do documento, competindo ao exequente obter a certidão e cumprir os comandos determinados na decisão anterior (ID 155854579).
Diante do exposto, este Juízo adota as seguintes determinações: a) indeferir o pedido de expedição judicial de certidão de óbito formulado pelo exequente (ID 158966795), uma vez que as informações necessárias para a sua extração direta já constam nesta decisão; b) intimar a parte exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, por meio de seus advogados constituídos (ID 128064373), para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, providencie a emissão da referida certidão de óbito de Katiane de Sousa Silva Barbosa perante o Cartório de Registro Civil de Sobrado/PB; c) determinar que o exequente comprove, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a regularização do polo passivo da demanda com a indicação do espólio ou de seus herdeiros, sob as penas da lei, conforme ordenado na decisão de ID 155854579; Cumpra-se. Sapé, datado e assinado pelo sistema. Adriana Lins de Oliveira Bezerra JUIZA DE DIREITO