Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801345-76.2025.8.15.0881 DECISÃO Vistos os autos. Trata de ação judicial que discute a regularidade de contrato de cartão de crédito consignado. Nesse sentido, cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos está afeta ao Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda não foi definitivamente julgado, tendo em seu escopo o seguinte: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Conforme decisão publicada, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: “[...] suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial, presentes na segunda instância e/ou no STJ, que versem sobre idêntica questão jurídica, o Ministro Relator proferiu nova decisão quanto à suspensão com base no art. 34, VI, do RISTJ e determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC." O STJ, ao reconhecer a repercussão da matéria e a sua importância, determinou a suspensão de todos os processos em âmbito nacional que discutem a referida questão, até que se firme o entendimento definitivo sobre o tema. Posto isso, ante a determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema em comento, DETERMINO A SUSPENSÃO dos presentes autos até ulterior deliberação do STJ sobre a matéria tratada nos autos. Após o julgamento do tema 1414, pelo E.STJ, venham os autos conclusos. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:26
Recurso Especial repetitivo
23/03/2026, 10:19
Conclusão (para julgamento)
24/02/2026, 10:34
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:53
Publicação
24/01/2026, 02:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801345-76.2025.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o prosseguimento do feito, indicando se desejam o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, ou se, ao contrário, pretendem a produção de alguma prova remanescente. Em caso de requerimento de produção probatória, deverão as partes especificar, de forma individualizada e fundamentada: (I) qual(is) prova(s) pretendem produzir; (II) a pertinência e utilidade da medida; (III) os fatos controvertidos que se pretende demonstrar; e (IV) a imprescindibilidade da prova para o desate da controvérsia. A ausência de manifestação específica ou a indicação genérica de provas será interpretada como desinteresse na produção probatória, autorizando-se o julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801345-76.2025.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o prosseguimento do feito, indicando se desejam o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, ou se, ao contrário, pretendem a produção de alguma prova remanescente. Em caso de requerimento de produção probatória, deverão as partes especificar, de forma individualizada e fundamentada: (I) qual(is) prova(s) pretendem produzir; (II) a pertinência e utilidade da medida; (III) os fatos controvertidos que se pretende demonstrar; e (IV) a imprescindibilidade da prova para o desate da controvérsia. A ausência de manifestação específica ou a indicação genérica de provas será interpretada como desinteresse na produção probatória, autorizando-se o julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801345-76.2025.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o prosseguimento do feito, indicando se desejam o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, ou se, ao contrário, pretendem a produção de alguma prova remanescente. Em caso de requerimento de produção probatória, deverão as partes especificar, de forma individualizada e fundamentada: (I) qual(is) prova(s) pretendem produzir; (II) a pertinência e utilidade da medida; (III) os fatos controvertidos que se pretende demonstrar; e (IV) a imprescindibilidade da prova para o desate da controvérsia. A ausência de manifestação específica ou a indicação genérica de provas será interpretada como desinteresse na produção probatória, autorizando-se o julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801345-76.2025.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se expressamente sobre o prosseguimento do feito, indicando se desejam o julgamento antecipado da lide, no estado em que se encontra, ou se, ao contrário, pretendem a produção de alguma prova remanescente. Em caso de requerimento de produção probatória, deverão as partes especificar, de forma individualizada e fundamentada: (I) qual(is) prova(s) pretendem produzir; (II) a pertinência e utilidade da medida; (III) os fatos controvertidos que se pretende demonstrar; e (IV) a imprescindibilidade da prova para o desate da controvérsia. A ausência de manifestação específica ou a indicação genérica de provas será interpretada como desinteresse na produção probatória, autorizando-se o julgamento conforme o estado do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 09:01
Mero expediente
18/12/2025, 09:01
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 22:55
Publicação
27/11/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801345-76.2025.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para impugnar a contestação, no prazo legal, bem como requerer o que entender de direito. Diligências necessárias. Cumpra-se. SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:19
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 09:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
25/11/2025, 09:23
Retificação de movimento
25/11/2025, 09:22
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 09:32
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
10/11/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 16:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/11/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 09:26
Decurso de Prazo
07/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
26/07/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801345-76.2025.8.15.0881.
AUTOR: PAULO OLIVEIRA DE SOUSA, através de seu(sua) Advogado(a), da audiência abaixo informada, que será realizada, prioritariamente por meios virtuais, conforme as informações da audiência ao final apresentadas: Tipo: Conciliação Sala: Audiências Conciliação Data: 07/11/2025 Hora: 09:00 hs INFORMAÇÕES SOBRE A SALA DE AUDIÊNCIA/REUNIÃO VIRTUAL Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/88151424099 ID da Reunião: 88151424099 SÃO BENTO 2 de julho de 2025 IASNAYA POLLIANNA DA SILVA QUEIROGA Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA - AUTOR) Nº DO DE ORDEM da MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento, Dr(a) RUSIO LIMA DE MELO, INTIMO o(a)