Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801414-95.2025.8.15.0271.
AUTOR: MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA POLO PASSIVO:
REU: MULTIPLA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA Relatório
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO ASSOCIADO: [] * (testar com processo com associação autorizada) POLO ATIVO:
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA em face de ZEMA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. A parte autora alega, em síntese, que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 0009250682, no valor de R$ 6,00 mensais, negócio que afirma desconhecer e nunca ter contratado (ID 124743741). Impugna, desde já, qualquer assinatura digital ou física que venha a ser apresentada, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 136807373). Em sede de preliminares, requereu a denunciação à lide da empresa correspondente bancária FAZ PROMOTORA e manifestou interesse na designação de audiência de instrução. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação, sustentando que o negócio foi celebrado por meio digital, com a utilização de biometria facial (selfie), assinatura eletrônica, e com o registro de dados como geolocalização e endereço de IP do dispositivo utilizado pela autora. Juntou a Cédula de Crédito Bancário (ID 136807376), o comprovante de transferência do valor de R$ 233,26 para a conta de titularidade da autora (ID 136807378) e demais documentos relativos à formalização. A parte autora apresentou réplica (ID 155366396), na qual invoca a aplicação da Lei Estadual nº 12.027/2021, que exigiria a assinatura física em contratos de crédito firmados com pessoas idosas, e reitera o pedido de procedência da ação. É o breve relatório. Decido. Fundamentação DA DENUNCIAÇÃO À LIDE Inicialmente, indefiro o pedido de denunciação da lide formulado pela parte ré. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 88 do referido diploma legal veda expressamente a denunciação da lide nas ações que tratam de responsabilidade por acidentes de consumo, visando garantir a celeridade processual e a efetiva reparação do consumidor. Ademais, a responsabilidade entre a instituição financeira e seus correspondentes bancários é solidária, conforme entendimento consolidado. Isso significa que a parte autora pode demandar contra qualquer um dos integrantes da cadeia de fornecimento. Por fim, a ré não perde o direito de buscar eventual ressarcimento contra a empresa que alega ser a responsável pela contratação. Tal direito de regresso, contudo, deve ser exercido em ação autônoma, não cabendo a sua discussão nesta demanda, o que apenas retardaria a solução da lide principal. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida é eminentemente de direito e os documentos já acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Indefiro, portanto, o pedido de designação de audiência de instrução, por ser desnecessária para o deslinde do feito. Igualmente, a produção de prova pericial grafotécnica ou papiloscópica, requerida pela autora, mostra-se inútil, visto que a controvérsia não reside em assinatura física, mas sim na validade de uma contratação eletrônica, realizada por meio de biometria facial e assinatura digital. A análise, neste caso, é documental. DO MÉRITO A controvérsia central da demanda reside na validade do contrato de empréstimo consignado nº 0009250682, que a parte autora alega não ter celebrado. Em sua réplica, a autora fundamenta a nulidade do negócio na Lei Estadual da Paraíba nº 12.027/2021, que estabelece a obrigatoriedade de assinatura física para contratos de operação de crédito firmados por pessoas idosas. Contudo, a referida legislação não se aplica ao caso concreto. Conforme o Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), são consideradas idosas as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. A parte autora, MARIA DE OLIVEIRA BEZERRA, nasceu em 25 de novembro de 1963, conforme documento de identificação e extratos do INSS (ID 124743744, p. 1). O contrato em questão foi firmado em 22 de maio de 2023 (ID 136807376, p. 5). Um simples cálculo aritmético demonstra que, na data da contratação, a autora contava com 59 anos de idade, não se enquadrando, portanto, no conceito legal de pessoa idosa. Desse modo, a exigência de assinatura física prevista na lei estadual não era aplicável à sua contratação. Superada essa questão, a análise recai sobre as provas da contratação eletrônica. A instituição financeira ré demonstrou de forma robusta a regularidade do negócio jurídico. A Cédula de Crédito Bancário (ID 136807376) foi assinada eletronicamente, com o registro detalhado das etapas de formalização (ID 136807377). O "Histórico de Ações" (ID 136807377, p. 6-7) comprova que a contratação foi realizada por meio de um aparelho celular Samsung SM-G610M, com a coleta do endereço de IP (177.73.205.33), geolocalização (Latitude: -6.643722, Longitude: -36.252550), e a captura de selfie para autenticação biométrica facial. O formulário interno de análise da contestação (ID 136807382) informa que a autenticação facial obteve pontuação positiva superior a 95%, indicando alta probabilidade de que o cadastro foi realizado pelo titular do CPF. Além disso, e de fundamental importância, o comprovante de transferência (ID 136807378) demonstra que o valor líquido do empréstimo, R$ 233,26, foi creditado em 26 de maio de 2023 na conta bancária de titularidade da própria autora (Banco BMG S.A., Agência 0059, Conta 12345541-7). A autora, ao receber o valor em sua conta e não o devolver, praticou ato incompatível com a alegação de desconhecimento do negócio, o que reforça a validade da contratação. Os extratos de pagamento do INSS juntados pela própria autora (ID 124743744, p. 29) mostram o início dos descontos de R$ 6,00 a partir da competência de junho de 2023, confirmando a efetivação do contrato que alega desconhecer. Dessa forma, diante das provas contundentes de que a contratação foi realizada de forma eletrônica e segura, com a devida autenticação da parte autora e o correspondente crédito do valor em sua conta bancária, não há que se falar em nulidade contratual, fraude ou qualquer vício no negócio jurídico. Consequentemente, sendo lícita a contratação, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, não havendo direito à repetição de indébito, tampouco a qualquer indenização por danos morais, pois ausente o ato ilícito, pressuposto essencial da responsabilidade civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, a exigibilidade de tais verbas suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento parcial da gratuidade de justiça (ID 124924490), observando-se a obrigação de pagamento da parte não abrangida pelo benefício. Ademais, restando comprovado por contrato válido, inclusive com foto da autora e sua geolocalização, é de se concluir que litigou de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos alegando que não celebrou o contrato e com o objetivo ilegal de ter ressarcimento por danos inexistentes. Nesse contexto, com fundamento no art. 81, impõe-se a multa de 2% sobre o valor da causa de multa, em razão da litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Picuí/PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito