Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801744-92.2025.8.15.0271.
AUTOR: LAERCIO PEREIRA DA SILVA POLO PASSIVO:
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Empréstimo Consignado cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LAERCIO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO BMG S.A., ambos já qualificados nos autos. O autor alega, em sua petição inicial (Id. 129308416), que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) que jamais celebrou com a instituição financeira ré. Para tanto, declarou residir na cidade de Picuí, Paraíba. Após a distribuição, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, mas determinou, por cautela, a expedição de um mandado de diligência para confirmar o endereço residencial do autor, uma vez que o comprovante juntado estava em nome de terceiro (Id. 131465123). Em cumprimento ao mandado, o Oficial de Justiça certificou, em 16 de março de 2026, que o autor não reside no endereço informado na inicial. Conforme a certidão (Id. 155650258), o Sr. Laercio Pereira da Silva mudou-se para a Rua José Francisco Xavier, 51, Bairro São Sebastião, na cidade de Parelhas, estado do Rio Grande do Norte. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito, em razão da manifesta incompetência territorial deste juízo. Da Relação de Consumo e da Competência Territorial A relação jurídica entre o autor, pessoa física e destinatário final de serviço de crédito, e a instituição financeira ré, fornecedora de tais serviços, caracteriza-se como uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Visando proteger a parte vulnerável e facilitar seu acesso à justiça, o Código de Defesa do Consumidor estabelece uma regra de competência específica. O artigo 101, inciso I, do CDC, dispõe que a ação de responsabilidade do fornecedor pode ser proposta no domicílio do autor. Essa prerrogativa, contudo, não autoriza a escolha de um foro aleatório, sem qualquer conexão com os fatos ou as partes. O objetivo da norma é garantir o exercício do direito de ação no local onde o consumidor reside, tornando o processo menos oneroso e mais acessível para ele. Da Incompetência Absoluta deste Juízo No caso em análise, o autor declarou na petição inicial (Id. 129308416, Pág. 2) residir na Comarca de Picuí/PB. Entretanto, a diligência realizada pelo Oficial de Justiça, documentada na certidão de Id. 155650258, provou de forma inequívoca que o domicílio atual do autor é na cidade de Parelhas/RN. A certidão emitida pelo Oficial de Justiça é um ato dotado de fé pública, cujas declarações gozam de presunção de veracidade, não havendo nos autos qualquer elemento que a invalide. Portanto, está comprovado que a ação foi ajuizada em comarca que não corresponde ao domicílio do autor (Parelhas/RN), nem ao domicílio do réu (São Paulo/SP, conforme Id. 129308416). A informação incorreta sobre o domicílio do autor viciou a determinação da competência territorial. Da Ausência de Pressuposto Processual A competência do juízo é um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A ausência de tal pressuposto impõe a extinção do processo sem que se analise o direito material discutido. O artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Embora a incompetência territorial seja, em regra, de natureza relativa, a situação dos autos é particular. A constatação de que o autor informou endereço incorreto para ajuizar a demanda em foro que não lhe corresponde autoriza o reconhecimento de ofício da incompetência. Tal medida é necessária para coibir a prática de escolha arbitrária de foro e para assegurar a correta administração da justiça. A conduta da parte autora, ao fornecer endereço inverídico, viola os deveres de cooperação e boa-fé processual, que devem nortear a atuação de todos os sujeitos do processo, conforme artigos 5º e 6º do CPC. Dessa forma, a extinção do feito é a medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a competência territorial deste juízo. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 131465123) e por não ter havido a citação da parte ré. Ressalta-se que esta decisão não impede que o autor ajuíze nova ação, caso tenha interesse, perante o juízo competente de seu domicílio, na Comarca de Parelhas/RN. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Picuí/PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito