Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802026-55.2024.8.15.0081.
AUTOR: RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO - PB26373 Nome: JONATHAN MARTINS CANUTO FERREIRA Endereço: R CLEMENTINA LINDOSO, 456, APT 2302 BLOCO A, ALTIPLANO CABO BRANCO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58046-460 Advogado do(a)
REU: ROGERIO COUTINHO BELTRAO - PB21290 VALOR DA CAUSA: R$ 432.686,64 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Condomínio, Administração] PARTES: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO X JONATHAN MARTINS CANUTO FERREIRA Nome: MONTELIER CONDOMINIO DE CAMPO Endereço: SITIO CAMARA, SN, ZONAL RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos. O réu apresentou pedido de esclarecimentos e indicação de assistente técnico, no qual requereu a integração da decisão saneadora para que houvesse manifestação expressa sobre o pedido de inspeção judicial in loco. Argumentou que a verificação direta é essencial para constatar a existência física dos bens incorporados ao condomínio. A empresa nomeada para realizar a perícia técnica informou a impossibilidade de assumir o encargo. Justificou a escusa com base na elevada carga de trabalho e na complexidade da demanda, que envolve grande volume documental. Diante da negativa do perito, a parte autora manifestou-se requerendo a nomeação de novo profissional para a realização da prova pericial contábil determinada pelo juízo. Pois bem. Decido. Acolho a escusa apresentada pela Expertise Perícias, representada por Marcos Antonio Rodrigues da Silva, diante da justificativa de excesso de carga de trabalho e complexidade da demanda. Em substituição, nomeio o perito ERICK DANILO CUNEGUNDES DE OLIVEIRA, contador, inscrito no CRC/PB sob o nº 7468 e no CPF nº 035.129.984-02, com endereço profissional na Rua Comerciante Jose Miranda de Araújo, 57, Apto 201, Jardim Oceania, João Pessoa/PB. Ressalto que o perito agora nomeado foi indicado pelo réu como assistente técnico, mas, diante da escusa do profissional anterior e visando a celeridade processual, passa a atuar como perito do juízo, devendo exercer o encargo com imparcialidade. Ficam mantidas as demais diretrizes fixadas na decisão de saneamento, especialmente quanto ao ônus do réu em adiantar os honorários periciais, por ter sido o requerente da prova. O novo perito deverá ser intimado para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Após a entrega do laudo, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação. Quanto ao pedido de realização de inspeção judicial in loco, convém destacar que tal medida possui caráter excepcional, sendo facultada ao magistrado quando necessária para o esclarecimento de fatos que interessem à decisão da causa. No caso em análise, a controvérsia central reside na regularidade da gestão financeira e na efetiva incorporação de bens ao patrimônio condominial. Assim, indefiro por ora o pedido de inspeção judicial, por entender que a perícia contábil é o meio mais adequado para a instrução inicial do feito. Caso a análise técnica e o laudo pericial não sejam suficientes para esclarecer a existência física dos bens mencionados, a necessidade da inspeção judicial ou mesmo da prova testemunhal poderá ser reavaliada oportunamente, visando a busca da verdade real. Ante o exposto: a) acolho a escusa apresentada pelo perito anteriormente nomeado e nomeio em substituição o Sr. ERICK DANILO CUNEGUNDES DE OLIVEIRA. Intime-se o novo profissional para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, currículo e contatos profissionais; b) indefiro por ora o pedido de realização de inspeção judicial in loco formulado pelo réu, ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida após a entrega do laudo pericial contábil; c) recebo e ratifico a indicação do assistente técnico e os quesitos periciais apresentados pelo promovido no ID 156304448, os quais deverão ser considerados pelo perito na elaboração do laudo. Cumpra-se com as cautelas de estilo. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 22 de Abril de 2026, 13:53:17 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO