Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para tomar ciência do despacho proferido nos autos (ID 155609212) e para em 15 dias se manifestar sobre o referido depósito, ficando de logo advertido que, em caso de inércia, implicará em aceitação do valor depositado pelo réu/executado, desaguando na extinção da execução.. Monteiro-PB, 24 de março de 2026. MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: 3279-1622 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802340-06.2024.8.15.0241 Polo Ativo: JUDITE VITAL DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a)
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 09:18
Mero expediente
18/03/2026, 11:12
Evolução da Classe Processual
14/03/2026, 08:35
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 11:45
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 07:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:35
Publicação
24/11/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para promover a fase de cumprimento de sentença em quinze dias, sob pena de arquivamento. Monteiro-PB, 19 de novembro de 2025. MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802340-06.2024.8.15.0241 Polo Ativo: JUDITE VITAL DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES - PE44601, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para promover a fase de cumprimento de sentença em quinze dias, sob pena de arquivamento. Monteiro-PB, 19 de novembro de 2025. MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802340-06.2024.8.15.0241 Polo Ativo: JUDITE VITAL DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) autor - Advogado do(a)
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 12:06
Mero expediente
12/11/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 06:57
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 29 de Setembro de 2025, às 14h00, até 06 de Outubro de 2025.
18/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/09/2025, 08:16
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 15:44
Publicação
29/08/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802340-06.2024.8.15.0241 Polo Ativo: JUDITE VITAL DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro/PB, EXPEDI INTIMAÇÃO à(o) Advogado(a) do(a) ré(u)- DRª. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Monteiro-PB, 27 de agosto de 2025. MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 14:01
Publicação
18/08/2025, 00:46
Publicação
18/08/2025, 00:46
Publicação
18/08/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802340-06.2024.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JUDITE VITAL DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, rejeitadas preliminares, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo: a) procedente o pedido de condenação da parte promovida à repetição de tais valores, totalizando, já dobrada, a importância de R$ 571,20 (quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), bem como dos encargos moratórios e encargos remuneratórios incidentes sobre eles ao longo do tempo, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula n. 43 do STJ4) e de juros de mora baseados na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (arts. 389, 404 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.905/20245), desde a data de citação (responsabilidade contratual6); e c) improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré, e somente ela, ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas processuais), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte adversa que arbitro, observada a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos processuais praticados (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% (dez por cento) da condenação principal.". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 14 de agosto de 2025. Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802340-06.2024.8.15.0241..
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICA NACIONAL (DJEN) (Conforme Resolução CNJ n. 455/2022) COMARCA DE MONTEIRO. 2A. VARA. EXPEDIENTE DE PUBLICAÇÃO DE ATO JUDICIAL. Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]. O MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr. Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc. FAZ SABER a todos quantos a presente publicação virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por JUDITE VITAL DA SILVA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual o MM. Juiz prolatou o(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA cujo teor é o seguinte: “Posto isso, rejeitadas preliminares, resolvendo o mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, julgo: a) procedente o pedido de condenação da parte promovida à repetição de tais valores, totalizando, já dobrada, a importância de R$ 571,20 (quinhentos e setenta e um reais e vinte centavos), bem como dos encargos moratórios e encargos remuneratórios incidentes sobre eles ao longo do tempo, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso (Súmula n. 43 do STJ4) e de juros de mora baseados na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (arts. 389, 404 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.905/20245), desde a data de citação (responsabilidade contratual6); e c) improcedente o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré, e somente ela, ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas processuais), bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do patrono da parte adversa que arbitro, observada a baixa complexidade da causa e o reduzido número de atos processuais praticados (art. 85, §2°, I a IV, CPC), em 10% (dez por cento) da condenação principal.". Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 14 de agosto de 2025. Eu, MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802340-06.2024.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: JUDITE VITAL DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EXPEDIENTE ELETRÔNICO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO PASSIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA(S) ACIMA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802340-06.2024.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE. Conste-se, ainda, que a intimação ocorreu através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA OAB: PB21740-A Endereço: RUA SETUBAL, 1548, 702, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51130-010. Prazo: 15 (quinze) dias (processo do rito comum ordinário) ou 10 (dez) dias (processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível) para, querendo, recorrer da sentença. ADVERTÊNCIA! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 14 de agosto de 2025. MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0802340-06.2024.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Polo Ativo: JUDITE VITAL DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0802340-06.2024.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024. Advogado(s) do reclamante: ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES. Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença. Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. Monteiro-PB, 14 de agosto de 2025 MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente)