Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NOEME GUEDES BEZERRA LIMA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802470-10.2021.8.15.0141 [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ajuizada por NOEME GUEDES BEZERRA LIMA, devidamente qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal igualmente qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 44956501), que é trabalhadora rural e se enquadra na categoria de segurada especial da Previdência Social. Sustenta que está permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais na agricultura, em decorrência de um quadro de cegueira em um olho (CID 10 H54.4). Em razão dessa condição, formalizou, em 04 de fevereiro de 2019, requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença (NB 626.612.201-8). O pedido, contudo, foi indeferido pela autarquia previdenciária sob a justificativa de "falta de qualidade de segurado" (ID 44956514). Inconformada com a decisão administrativa, a autora buscou a tutela jurisdicional, requerendo, em sede de tutela de urgência, a imediata implantação do auxílio-doença. No mérito, pleiteou o restabelecimento do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), a sua conversão em aposentadoria por invalidez, e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos consectários legais. Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indeferiu-se a tutela de urgência (ID 44961019). Realizada perícia médica, as partes se manifestaram. O INSS foi citado e apresentou contestação (ID 67415059). Posteriormente, durante a instrução processual, constatou-se que a autora obteve, na via administrativa, a concessão de um benefício de aposentadoria por idade rural, com início em 10 de maio de 2024 (ID 120165625). Diante desse fato novo, a controvérsia foi delimitada a existência de qualidade de segurada em período anterior a data de início do benefício de aposentadoria concedido administrativamente. Em audiência de instrução (ID 120173108), e em despachos subsequentes, o juízo oportunizou às partes a produção de provas, salientando a necessidade de comprovação da qualidade de segurada no período controverso. Intimada especificamente para informar se ainda possuía interesse na produção de prova testemunhal para tal finalidade (ID 125952891), a parte autora, por meio da petição de ID 127886065, dispensou expressamente a produção da prova oral. Na referida petição, argumentou que a qualidade de segurada já seria um fato incontroverso, em razão da concessão administrativa posterior do benefício de aposentadoria, tornando a oitiva de testemunhas um ato desnecessário. Após a renúncia à produção de prova testemunhal, não havendo outras provas a serem produzidas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O processo desenvolveu-se de maneira regular, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento de mérito. Não há nulidades a serem declaradas ou questões processuais pendentes que impeçam a análise da controvérsia. Mérito A questão central a ser decidida por este juízo consiste em verificar se a parte autora, no período compreendido entre a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), em 04 de fevereiro de 2019, e a data da concessão de sua aposentadoria por idade rural, em 10 de maio de 2024, preenchia os requisitos necessários para a concessão de um benefício por incapacidade, seja o auxílio-doença, seja a aposentadoria por invalidez. A concessão de benefícios previdenciários por incapacidade laboral é disciplinada pela Lei nº 8.213/91. O auxílio-doença, previsto no artigo 59, é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, é concedida ao segurado que, também cumprida a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para ambos os benefícios, a legislação exige o preenchimento cumulativo de três requisitos: (i) a comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade; (ii) o cumprimento do período de carência, que, em regra, é de 12 contribuições mensais, salvo as exceções legais; e (iii) a demonstração da incapacidade para o trabalho, por meio de perícia médica. No caso do segurado especial, definido no artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a legislação estabelece um tratamento diferenciado. Trata-se da pessoa física que, individualmente ou em regime de economia familiar, exerce atividade rural como meio de vida. Para esses trabalhadores, a comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo da carência, é suficiente para a demonstração tanto da qualidade de segurado quanto do cumprimento da própria carência. O laudo pericial judicial (ID 65517972) foi conclusivo ao diagnosticar a autora como portadora de cegueira em um olho (CID H54.4). O perito afirmou que tal condição resulta em uma incapacidade parcial e permanente para o exercício de sua atividade habitual como agricultora. É relevante notar que a Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021, passou a classificar a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Tal classificação legislativa reforça o entendimento de que a condição da autora impõe limitações funcionais relevantes, especialmente para uma atividade que demanda percepção de profundidade e um campo de visão amplo, como é o caso da agricultura. Portanto, para os fins de análise desta demanda, tem-se por comprovado o requisito da incapacidade laboral, restando a controvérsia principal centrada na comprovação da qualidade de segurada especial no período em debate. O ponto nevrálgico que define o resultado desta lide é a ausência de comprovação da qualidade de segurada especial da autora na data da DER (04/02/2019). O benefício foi negado administrativamente justamente por este motivo, transferindo para a autora o ônus de provar, em juízo, que mantinha o vínculo com a Previdência Social como trabalhadora rural quando da DER. A legislação previdenciária e a jurisprudência consolidada estabelecem que a comprovação da atividade rural do segurado especial exige um início de prova material, ou seja, documentos contemporâneos ao período que se pretende provar, os quais devem ser corroborados por uma robusta e coesa prova testemunhal. A prova exclusivamente testemunhal não é admitida para tal finalidade, conforme dispõe o artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, a autora instruiu sua petição inicial com documentos como declaração do sindicato rural (ID 44956509), documentos relacionados ao PRONAF (ID 44956511) e outros. Embora tais documentos possam ser considerados como um início de prova material, eles se mostram, isoladamente, frágeis e insuficientes para demonstrar, de maneira inequívoca, o exercício contínuo da atividade rural em regime de economia familiar durante todo o período controvertido, especialmente diante de uma negativa administrativa fundamentada na perda dessa condição. A prova testemunhal, nesse contexto, assumiria um papel essencial e indispensável. Seria por meio dos depoimentos de testemunhas que se poderia confirmar a veracidade das alegações, detalhar a rotina de trabalho da autora, a natureza da produção agrícola, a ausência de outras fontes de renda e, assim, transformar o frágil início de prova documental em um conjunto probatório sólido e convincente. Contudo, ao ser instada a se manifestar sobre a produção de tal prova (ID 125952891), a parte autora, por meio de seus advogados, protocolou a petição de ID 127886065, na qual, de forma expressa, inequívoca e voluntária, abriu mão da produção da prova testemunhal. A justificativa apresentada foi a de que a concessão administrativa de uma aposentadoria por idade rural em 2024 tornaria "incontroversa" sua qualidade de segurada no período anterior. Tal premissa, com o devido respeito, é juridicamente equivocada. A concessão de um benefício em 2024 comprova, de fato, que a autora preenchia os requisitos para aquele benefício naquela data ou no período de carência imediatamente anterior a ela. No entanto, esse reconhecimento administrativo não tem o poder de retroagir automaticamente para validar um período pretérito que foi objeto de expressa negativa pelo INSS. A controvérsia sobre a qualidade de segurada no ano de 2019permaneceu intacta e dependia de produção de prova específica nos presentes autos. Ao dispensar a prova testemunhal, a parte autora abdicou do principal meio de prova que possuía para corroborar seu início de prova material e, consequentemente, deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A instrução processual foi encerrada sem que houvesse elementos suficientes para infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo que indeferiu o benefício por falta de qualidade de segurado. Dessa forma, sem a indispensável complementação da prova testemunhal, o conjunto probatório permanece frágil e insuficiente para demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão do benefício por incapacidade. A improcedência do pedido é, portanto, a medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por NOEME GUEDES BEZERRA LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 44961019). Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Catolé do Rocha/PB, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz de Direito