Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DOS SANTOS, JOAO MARIA NUNES DOS SANTOS, RINALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA, HAMILTON FARIAS DA SILVA
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806830-97.2022.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]
Vistos, etc. O Embargante manejou os presentes embargos declaratórios alegando, em síntese, que a sentença se encontra eivada de omissão, pois omitiu o fato de que a legislação funcional somente permite o acúmulo de 2 (dois) períodos de férias, de modo que o pagamento de mais lapsos aquisitivos é medida contrária a referida norma. O Embargado apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A Embargante, inconformada com a decisão acima pontuada, opôs, regular e tempestivamente, os Embargos Declaratórios, os quais ora conheço. Entretanto, consoante preceitua o art. 1.022 do NCPC, somente cabem embargos declaratórios quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição e/ou omissão sobre ponto ou questão sobre os quais deveriam pronunciar-se o Magistrado, ou, ainda, em caso de constatação de erro material a ser corrigido. Nesse sentido, os pressupostos específicos para o manejo dos embargos são três: a) obscuridade: ocorre quando a redação do julgado não for clara, dificultando a correta interpretação do ato decisório. É identificada quando a fluidez das ideias se apresenta comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, bem como, quando contiver erros gramaticais, de sintaxe ou de concordância capazes de prejudicar a interpretação da motivação; b) contradição: existe quando forem incertos os termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades em seu cumprimento. Nesse interim, Guilherme Marinoni esclarece que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja (Manual do ainda, no caso no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão.” Processo de Conhecimento. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo, 2ª edição, 2003. p. 574); e c) omissão: se configura quando o julgado não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida, podendo inibir o prosseguimento adequado da solução da controvérsia. Sobre o assunto, ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em Vigor, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, 2001, pág. 1040) No caso em análise, são impertinentes as argumentações trazidas pela parte embargante para manejar o presente recurso. O Embargante, busca, na realidade, através deste instrumento, obter a rediscussão de matérias que foram especificamente pontuadas na sentença proferida, oportunidade em que restou expressamente fundamentada por este Juízo. Assim, não há que se falar em cabimento, mediante o presente instrumento, de rediscussão acerca dos motivos que fundamentaram a sentença proferida, por inexistir qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material nos pontos levantados pelo embargante. Nesse exato sentido, é a Jurisprudência pátria: STJ: Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição. Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art.535 do CPC. (STJ 59/170). Destarte, não se prestando os Embargos Declaratórios para o revolvimento dos fundamentos jurídicos já analisados em sentença judicial, tem-se que a revisão do julgado nessa estreita via recursal não é possível. Assim,
ante o exposto, com substrato no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em face da inobservância/inexistência dos requisitos autorizadores da oposição destes. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito