Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EUNICE COSTA, ISABEL CRISTINA BARBOSA FERREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE DECISÃO
EXPEDIENTE - República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba Presidência da 3ª Recursal PROCESSO NÚMERO: 0828799-86.2024.8.15.0001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal, que negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido de rateio de verbas de precatórios do antigo FUNDEF. Decido. O recurso não merece prosseguir. Explico. A sistemática de repercussão geral, prevista no artigo 1.030, I, do Código de Processo Civil, impõe o não seguimento do apelo. Inicialmente, a tese defendida pela parte recorrente, de que a Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 01/2024 seria fundamento para a concessão do rateio, não se sustenta e, ao contrário do que se alega, o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal não ampara sua pretensão. O referido tema fixou a seguinte tese, in verbis: Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal). (Grifo nosso) A própria tese evidencia a sua inaplicabilidade ao caso. A controvérsia que deu origem ao Tema 917 versava sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas, uma matéria de interesse público que não interfere diretamente na organização administrativa e, especialmente, no regime de pessoal. No caso dos autos, a situação é oposta. A Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024, ao determinar o rateio de verbas de precatórios na forma de abono, trata necessariamente do regime jurídico e da remuneração dos servidores públicos, concedendo-lhes um benefício pecuniário. Tal matéria insere-se na reserva de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, conforme dispõe o art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. A parte recorrente sustenta, ainda, que não há vício de iniciativa, sob o argumento de que a verba em questão possui natureza indenizatória e não remuneratória. Entretanto, tal distinção é irrelevante para o desfecho da controvérsia, pois tanto as parcelas remuneratórias quanto as indenizatórias pagas aos agentes públicos compõem o plexo de direitos e deveres que regem a relação entre o servidor e a Administração, inserindo-se, portanto, no regime jurídico dos servidores. Assim, a criação de obrigações pecuniárias dessa natureza, independentemente da rubrica, exige a iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo, o que serve de suporte fáctico para a incidência da norma contida no art. 61, § 1º, II, da Constituição Federal. Não bastasse, a tese defendida pela recorrente, de que a referida Emenda à Lei Orgânica Municipal seria fundamento válido para a concessão do rateio, colide frontalmente com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral. Ao julgar o Tema 223, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. O acórdão recorrido e a sentença fundamentaram-se corretamente, sendo que a criação de vantagens para servidores é de iniciativa privativa do executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. Ademais, a análise do direito pleiteado demanda, invariavelmente, a interpretação de legislação local e o reexame de fatos, o que obsta o seguimento do recurso extraordinário, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em diversos temas de repercussão geral. O Tema 800 do STF estabelece uma presunção de inexistência de repercussão geral em causas processadas nos Juizados Especiais, especialmente quando a solução da controvérsia depende da análise de normas infraconstitucionais. A tese firmada no ARE 835.833/RS destaca que, para admitir o recurso, seria necessária a demonstração de relevância que reverta essa presunção, o que não ocorre no presente caso. No mesmo sentido, o Tema 1359 (ARE nº 1.493.366) pacificou o entendimento de que são de natureza infraconstitucional e fática as discussões sobre a existência de fundamento legal e os requisitos para o recebimento de vantagens remuneratórias por servidores. A tese é, in verbis: São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos. No caso em apreço, o órgão colegiado de origem decidiu a demanda com base na interpretação da legislação municipal (Emenda à Lei Orgânica nº 01/2024), na ausência de lei regulamentadora específica e na análise da natureza do crédito dos precatórios. Para dissentir de tal entendimento e acolher a pretensão recursal, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional local e do contexto fático, o que evidencia a ausência de questão constitucional direta e atrai a incidência dos referidos temas para negar seguimento ao apelo extremo. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, e em conformidade com as teses firmadas nos Temas 223, 800, 917 e 1359 da Repercussão Geral, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário. Fica a parte recorrente advertida de que a reiteração de expedientes manifestamente protelatórios e contrários à norma expressa, conforme o artigo 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, ensejará a aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 e do artigo 1.021, § 4º, ambos do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa dos autos, com as cautelas de estilo. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Presidente da 3ª Turma Recursal