Juntada de Petição de petição (3º interessado)28/04/2026, 17:48
Decorrido prazo de ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:40
Decorrido prazo de ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA em 22/04/2026 23:59.23/04/2026, 00:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário13/04/2026, 22:30
Juntada de Petição de diligência13/04/2026, 22:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça05/04/2026, 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário05/04/2026, 15:15
Expedição de Mandado.23/03/2026, 09:23
Expedição de Mandado.23/03/2026, 09:23
Proferido despacho de mero expediente02/03/2026, 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho18/11/2025, 11:22
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:42
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:42
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 04/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:42
Publicado Decisão em 14/08/2025.14/08/2025, 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/202514/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA
RÉUS: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0861701-77.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. PROCEDA-SE com o cumprimento da decisão saneadora de ID: 102721841. Contudo, tendo em vista o determinado no Acórdão de ID: 112132015 e, considerando que a primeira demandada (LIBERTY SEGUROS S/A) foi quem requereu a realização de prova pericial nos autos (ID: 98335070), os honorários pericias ficarão ao seu encargo, nos termos do artigo 95, caput do C.P.C. (a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a produção da prova pericial). Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DE QUEM REQUEREU A PROVA PERICIAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 95, § 3º, C.P.C. DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 1.068/2021 E 2.000/2023 DO TJ/GO. PROVIMENTO. 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. 2. A inversão do ônus da prova, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, porque aquela não se confunde com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes. 3. Como à parte requerente/agravada foi concedida a gratuidade da justiça, a íntegra do custeio que lhe incumbe deve ser assumida em sua totalidade pelo Estado, com base nos parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, conforme previsão nos artigos 1º, 2º, §§ 1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJ/GO e alterações dadas pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do TJ/GO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5675681-51.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024 - DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO DE 15 DIAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO INCUMBE À PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. ART. 95, CAPUT, DO C.P.C. INTERPRETAÇÃO DO STJ. REGRA QUE SE APLICA AINDA QUE TENHA SIDO DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. NO CASO, A AUTORA REQUEREU A PERÍCIA, DEVENDO, PORTANTO, ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIADA PELA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, § 3º, DO C.P.C. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0013842-74.2023.8.25.0000, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). Assim, ao cartório para proceder com o efetivo cumprimento da decisão saneadora proferida nos autos juntamente com a ressalva aqui determinada, fundamentada no Acórdão acostado aos autos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA
RÉUS: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0861701-77.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. PROCEDA-SE com o cumprimento da decisão saneadora de ID: 102721841. Contudo, tendo em vista o determinado no Acórdão de ID: 112132015 e, considerando que a primeira demandada (LIBERTY SEGUROS S/A) foi quem requereu a realização de prova pericial nos autos (ID: 98335070), os honorários pericias ficarão ao seu encargo, nos termos do artigo 95, caput do C.P.C. (a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a produção da prova pericial). Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DE QUEM REQUEREU A PROVA PERICIAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 95, § 3º, C.P.C. DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 1.068/2021 E 2.000/2023 DO TJ/GO. PROVIMENTO. 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. 2. A inversão do ônus da prova, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, porque aquela não se confunde com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes. 3. Como à parte requerente/agravada foi concedida a gratuidade da justiça, a íntegra do custeio que lhe incumbe deve ser assumida em sua totalidade pelo Estado, com base nos parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, conforme previsão nos artigos 1º, 2º, §§ 1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJ/GO e alterações dadas pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do TJ/GO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5675681-51.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024 - DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO DE 15 DIAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO INCUMBE À PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. ART. 95, CAPUT, DO C.P.C. INTERPRETAÇÃO DO STJ. REGRA QUE SE APLICA AINDA QUE TENHA SIDO DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. NO CASO, A AUTORA REQUEREU A PERÍCIA, DEVENDO, PORTANTO, ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIADA PELA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, § 3º, DO C.P.C. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0013842-74.2023.8.25.0000, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). Assim, ao cartório para proceder com o efetivo cumprimento da decisão saneadora proferida nos autos juntamente com a ressalva aqui determinada, fundamentada no Acórdão acostado aos autos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
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DECISÃO
AUTOR: ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA
RÉUS: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0861701-77.2022.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. PROCEDA-SE com o cumprimento da decisão saneadora de ID: 102721841. Contudo, tendo em vista o determinado no Acórdão de ID: 112132015 e, considerando que a primeira demandada (LIBERTY SEGUROS S/A) foi quem requereu a realização de prova pericial nos autos (ID: 98335070), os honorários pericias ficarão ao seu encargo, nos termos do artigo 95, caput do C.P.C. (a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a produção da prova pericial). Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE DE QUEM REQUEREU A PROVA PERICIAL. AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 95, § 3º, C.P.C. DECRETOS JUDICIÁRIOS Nº 1.068/2021 E 2.000/2023 DO TJ/GO. PROVIMENTO. 1. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, a teor do artigo 95 do Código de Processo Civil. 2. A inversão do ônus da prova, por si só, não obriga a parte adversa a custear a perícia, porque aquela não se confunde com o ônus de arcar com as despesas dela decorrentes. 3. Como à parte requerente/agravada foi concedida a gratuidade da justiça, a íntegra do custeio que lhe incumbe deve ser assumida em sua totalidade pelo Estado, com base nos parâmetros fixados na Resolução CNJ nº 232, de 13 de julho de 2016, conforme previsão nos artigos 1º, 2º, §§ 1º e 6º, do Decreto Judiciário nº 1.068/2021, do TJ/GO e alterações dadas pelo Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do TJ/GO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5675681-51.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024 - DJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO PARA EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NO PRAZO DE 15 DIAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. ÔNUS DO PAGAMENTO INCUMBE À PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. ART. 95, CAPUT, DO C.P.C. INTERPRETAÇÃO DO STJ. REGRA QUE SE APLICA AINDA QUE TENHA SIDO DETERMINADA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECEDENTES. NO CASO, A AUTORA REQUEREU A PERÍCIA, DEVENDO, PORTANTO, ARCAR COM OS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE BENEFICIADA PELA JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVEM SER PAGOS PELO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 95, § 3º, DO C.P.C. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-SE - Agravo de Instrumento: 0013842-74.2023.8.25.0000, Relator.: Cezário Siqueira Neto, Data de Julgamento: 27/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL). Assim, ao cartório para proceder com o efetivo cumprimento da decisão saneadora proferida nos autos juntamente com a ressalva aqui determinada, fundamentada no Acórdão acostado aos autos. CUMPRA-SE. João Pessoa, 12 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Outras Decisões12/08/2025, 10:54
Determinada diligência12/08/2025, 10:54
Expedição de Outros documentos.12/08/2025, 10:54
Conclusos para despacho22/05/2025, 19:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias07/05/2025, 13:10
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:31
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:31
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias27/02/2025, 08:44
Publicado Decisão em 05/02/2025.05/02/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202505/02/2025, 00:37
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA
RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861701-77.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de decisão de saneamento lançada nos autos por este Juízo (ID: 102721841). Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de contradição uma vez qu04/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA
RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861701-77.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de decisão de saneamento lançada nos autos por este Juízo (ID: 102721841). Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de contradição uma vez qu04/02/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA
RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861701-77.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo exequente em face de decisão de saneamento lançada nos autos por este Juízo (ID: 102721841). Sustenta o embargante que o referido decisum possui vício de contradição uma vez qu04/02/2025, 00:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos03/02/2025, 11:28
Expedição de Outros documentos.03/02/2025, 11:28
Conclusos para despacho18/12/2024, 10:40
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 16/12/2024 23:59.17/12/2024, 01:22
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 06/12/2024 23:59.07/12/2024, 00:31
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 02/12/2024 23:59.03/12/2024, 01:12
Decorrido prazo de ALINE ROSEANE QUEIROZ DE PAIVA FARIA em 27/11/2024 23:59.28/11/2024, 01:07
Juntada de Petição de petição25/11/2024, 11:43
Expedição de Certidão.12/11/2024, 08:24
Expedição de Outros documentos.12/11/2024, 08:01
Ato ordinatório praticado12/11/2024, 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração11/11/2024, 16:49
Publicado Decisão em 06/11/2024.06/11/2024, 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/202406/11/2024, 00:41
Expedição de Outros documentos.05/11/2024, 11:03
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA
RÉUS: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861701-77.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ROGÉRIO MARQUES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de LYBERTY SEGUROS e POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, igualmente identificados, pelos fatos n05/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA
RÉUS: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861701-77.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ROGÉRIO MARQUES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de LYBERTY SEGUROS e POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, igualmente identificados, pelos fatos n05/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA
RÉUS: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0861701-77.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por ROGÉRIO MARQUES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de LYBERTY SEGUROS e POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, igualmente identificados, pelos fatos n05/11/2024, 00:00
Determinada diligência04/11/2024, 17:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo04/11/2024, 17:33
Nomeado perito04/11/2024, 17:33
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 17:33
Conclusos para despacho23/08/2024, 10:13
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 21/08/2024 23:59.22/08/2024, 01:24
Juntada de Petição de petição13/08/2024, 18:22
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 10:11
Publicado Despacho em 26/07/2024.26/07/2024, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202426/07/2024, 00:29
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROGERIO MARQUES DE SOUSA RÈU: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0861701-77.2022.8.15.2001
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 925/07/2024, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: ROGERIO MARQUES DE SOUSA RÈU: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0861701-77.2022.8.15.2001
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 925/07/2024, 00:00
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DESPACHO
AUTOR: ROGERIO MARQUES DE SOUSA RÈU: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0861701-77.2022.8.15.2001
Vistos, etc. INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 925/07/2024, 00:00
Determinada diligência24/07/2024, 11:39
Expedição de Outros documentos.24/07/2024, 11:39
Conclusos para despacho19/06/2024, 11:50
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.28/05/2024, 20:44
Expedição de Outros documentos.23/04/2024, 14:13
Juntada de Petição de contestação22/04/2024, 16:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento10/04/2024, 08:31
Juntada de documento de comprovação04/03/2024, 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/03/2024, 10:49
Juntada de Petição de petição26/01/2024, 08:32
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 24/01/2024 23:59.25/01/2024, 00:34
Publicado Despacho em 22/01/2024.24/01/2024, 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/202424/01/2024, 04:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROGÉRIO MARQUES DE SOUSA
RÉUS: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0861701-77.2022.8.15.2001
Vistos, etc. CONCLUSÃO INDEVIDA. Atente a serventia judicial que ainda não decorreu o transcurso do prazo de intimação da parte promovente no tocante às providências determinadas no despacho de ID: 82795256.
Ante o exposto, aguarde o d18/01/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/01/2024, 11:47
Proferido despacho de mero expediente17/01/2024, 11:47
Conclusos para despacho16/01/2024, 09:12
Publicado Despacho em 30/11/2023.30/11/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202330/11/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ROGERIO MARQUES DE SOUSA
RÉU: LIBERTY SEGUROS S/A, POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0861701-77.2022.8.15.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a parte ré LIBERTY SEGUROS S/A compareceu espontaneamente ao feito, apresentando contestação (ID: 77059211), a qual já fora objeto de impugnação pelo promovente (ID: 80452885). Outrossim, m29/11/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente28/11/2023, 08:13
Expedição de Outros documentos.28/11/2023, 08:13
Conclusos para despacho27/11/2023, 16:24
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 18:07
Proferido despacho de mero expediente06/09/2023, 20:17
Expedição de Outros documentos.06/09/2023, 20:17
Juntada de Petição de contestação03/08/2023, 16:22
Conclusos para decisão06/07/2023, 13:11
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 14:34
Juntada de Petição de petição30/06/2023, 14:32
Juntada de Petição de petição29/06/2023, 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ROGERIO MARQUES DE SOUSA - CPF: 236.734.194-04 (AUTOR).29/05/2023, 13:33
Expedição de Outros documentos.29/05/2023, 13:33
Conclusos para decisão17/05/2023, 15:31
Juntada de Petição de petição20/03/2023, 16:01
Decorrido prazo de ROGERIO MARQUES DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.03/03/2023, 00:14
Expedição de Outros documentos.01/03/2023, 15:36
Proferido despacho de mero expediente10/02/2023, 15:59
Conclusos para decisão08/02/2023, 14:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência26/01/2023, 08:44
Expedição de Outros documentos.26/01/2023, 08:44
Retificado o movimento Conclusos para despacho10/01/2023, 11:48
Conclusos para despacho10/01/2023, 11:48
Declarada incompetência10/01/2023, 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital02/12/2022, 10:15
Distribuído por sorteio02/12/2022, 10:15