Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO FERREIRA DA SILVA
REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0854058-34.2023.8.15.2001
Cuida-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por RONALDO FERREIRA DA SILVA em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Alega, em síntese, que celebrou contrato de promessa de compra e venda de imóvel com a ré, no qual foram pactuadas parcelas fixas e decrescentes. Sustenta que, no curso da execução contratual, passaram a ser exigidos valores superiores aos ajustados, em razão de reajustes que reputa abusivos. Afirma que tais encargos teriam elevado significativamente o valor das prestações, onerando excessivamente a relação contratual. Por isso, requer, no mérito, a revisão do contrato, a declaração de nulidade das cláusulas reputadas abusivas, a restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida (ID 81625101). O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 83217890). Citada, a ré apresentou contestação, sustentando a regularidade das cobranças realizadas e a estrita observância das cláusulas contratuais pactuadas; defende, também, a inexistência de abusividade ou ilegalidade nos encargos aplicados. Aduz que os reajustes decorreram de critérios previamente estipulados e de conhecimento do autor, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na inicial (ID 90501468). Houve réplica (ID 102386762). Intimadas as partes para especificação de provas (ID 120254887), apenas a ré se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide. Eis o relatório, decido - CF, art. 93, IX. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. A matéria controvertida é eminentemente de direito, sendo suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da controvérsia, razão pela qual se mostra cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De fato, não houve requerimento de produção de provas, apesar da intimação para tanto (ID 120254887). DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Sustenta o réu que a autora deveria ter buscado a via administrativa antes de acionar o Judiciário, o que afastaria a necessidade da presente demanda. Todavia, o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo do jurisdicionado o esgotamento da esfera administrativa como condição para o exercício do direito de ação. REJEITO, portanto, a preliminar. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. É ônus do impugnante demonstrar, ainda que de forma indiciária, a existência de capacidade econômica do autor apta a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Trata-se de presunção relativa (juris tantum), prevista no art. 99, § 3o, do CPC, que somente pode ser elidida mediante elementos concretos, os quais não foram trazidos aos autos. REJEITO, deste modo, a impugnação. MÉRITO. No mérito, a controvérsia reside na suposta abusividade dos reajustes aplicados às parcelas mensais do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. Examinando o instrumento contratual (ID 91338481, fl. 3), observo que, embora o item 4.1.2 do quadro-resumo preveja 48 parcelas mensais em valores decrescentes, a cláusula 4.2 estabelece que tais prestações não permaneceriam inalteradas, pois estariam sujeitas à correção mensal. O contrato dispõe que, até a emissão do “Habite-se”, incidiria a variação acumulada do INCC; e, após esse marco, a variação acumulada do IPCA, acrescida de juros efetivos de 1% ao mês, com defasagem de dois meses. Deste modo, os valores lançados na tabela do item 4.1.2 correspondem ao valor histórico das parcelas, e não a prestações fixas até o vencimento. A documentação apresentada pela ré confirma a observância da sistemática contratual. A planilha de reajustes (ID 90501497) demonstra a evolução mensal das parcelas, com indicação do índice aplicado, da respectiva variação e dos juros incidentes, em consonância com os critérios previstos contratualmente. Nela se verifica, por exemplo, que a parcela M033, cujo valor histórico era de R$ 388,64, atingiu R$ 631,36 em abril de 2024, após a incidência do INCC até novembro de 2021 e, depois, do IPCA acrescido de 1% ao mês, exatamente na forma contratada. O extrato do cliente (ID 90501491), por seu turno, também identifica o mesmo contrato, o mesmo plano contratual e a decomposição dos valores cobrados em campos próprios, como valor original, índice, reajuste, juros e valor total, o que afasta a alegação de cobrança obscura ou dissociada do pactuado. Nesse contexto, não procede a alegação de anatocismo, pois o simples aumento do valor nominal da prestação não basta para caracterizar capitalização indevida de juros. Para tanto, seria necessária demonstração concreta de incidência de juros sobre juros incorporados ao principal, o que não foi comprovado. Também não há ilegalidade, por si só, na cumulação de correção monetária com juros remuneratórios. São encargos de natureza distinta: a correção monetária recompõe a perda do poder aquisitivo da moeda, enquanto os juros remuneram o parcelamento do preço. A jurisprudência tem admitido a incidência conjunta de correção monetária pelo IPCA e juros remuneratórios de 1% ao mês, afastando o anatocismo na ausência de prova de capitalização indevida. A propósito, com nossos destaques: "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA. VALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de antecipação de tutela, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou a nulidade da cláusula contratual que estipulava juros remuneratórios de 1% ao mês, determinando o recálculo das parcelas e a compensação dos valores pagos ao saldo devedor do autor, com correção pelos índices da CGJMG e incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação. A apelante busca a reforma integral da sentença, defendendo a validade da cumulação entre juros remuneratórios e correção monetária pelo IPCA, conforme pactuado no contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que prevê a incidência simultânea de juros remuneratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA; (ii) verificar se há capitalização indevida de juros remuneratórios no contrato celebrado entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, considerando a natureza jurídica da relação firmada entre as partes, caracterizada como relação de consumo nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. 4. A cláusula que prevê correção monetária pelo IPCA, em conjunto com a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, não é abusiva, uma vez que tais encargos possuem naturezas jurídicas distintas: os juros remuneratórios têm função de compensar o capital financiado, enquanto a correção monetária visa apenas preservar o valor real da moeda, frente à inflação. 5. Não há demonstração de capitalização indevida de jur os, tampouco de cobrança de juros compostos de forma dissimulada, ônus que incumbia à parte autora, conforme o art. 373, I, do CPC. 6. A jurisprudência do TJMG admite a validade da cláusula que estipula atualização das parcelas por meio do IPCA e a incidência de juros remuneratórios de 1% ao mês, não se verificando abusividade nesse modelo contratual (Apelação Cível 1.0000.21.252534-9/001; Apelação Cível 1.0000.22.193749-3/001). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Teses de julgamento: 1. "A cláusula contratual que prevê a cumulação de juros remuneratórios de 1% ao mês com correção monetária pelo IPCA é válida, por tratarem-se de encargos de natureza jurídica distinta". 2. 'A ausência de demonstração de capitalização indevida de juros afasta a nulidade da cláusula contratual que estipula encargos financeiros'. 3. 'Em contratos de promessa de compra e venda de imóvel fora do Sistema Financeiro Imobiliário, é admitida a pactuação expressa de atualização monetária pelo IPCA e juros remuneratórios mensais, conforme jurisprudência do TJMG'. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º; CPC, arts. 373, I, e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.252534-9/001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 09.05.2023. TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.220490-1/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, j. 08.11.2022. TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.193749-3/001, Rel. Des. Leonardo de Faria Beraldo, j. 18.10.2022. EMENTA: V.V.: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS EM CONTRATOS DE FINANCIAMENTO FIRMADOS POR CONSTRUTORAS E/OU INCORPORADORAS DE IMÓVEIS - IMPOSSIBILIDADE - 'PACTA SUNT SERVANDA'. É vedada a capitalização mensal em contratos de financiamento firmados por construtoras e/ou incorporadoras de imóveis. Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é permitida a revisão das cláusulas contratuais pactuadas, em razão da mitigação do princípio do 'pacta sunt servanda' (...)"(TJ-MG - Apelação Cível: 50275019420228130433, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 23/05/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2025). Ainda que se trate de relação de consumo, cabia ao autor demonstrar elementos mínimos de que a ré se afastou da metodologia prevista no contrato, aplicou índices estranhos ao pactuado ou promoveu capitalização indevida, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Deste modo, a pretensão revisional não merece acolhimento. Consequentemente, impõe-se a improcedência dos pedidos de declaração de nulidade das cláusulas impugnadas e de restituição dos valores supostamente cobrados indevidamente. Quanto ao pedido de danos morais, igualmente não merece acolhimento, porquanto a mera cobrança fundada em cláusula contratual, desacompanhada de prova de abuso, constrangimento ou lesão a direito da personalidade, não é apta, por si só, a ensejar reparação extrapatrimonial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito