Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
EXECUTADO: LUIS AMERICO MARMO FLEURY DECISÃO
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0856044-62.2019.8.15.2001
Trata-se de pedido de levantamento de restrição judicial formulado pelo terceiro interessado Raphael Alexandre Soares de Pinho (ID 111657082), incidente sobre o veículo Fiat Pulse Audace TF200, placa QFQ9J22, penhorado nestes autos conforme termo de ID 85990406. Alega o requerente, em síntese, que adquiriu o referido bem diretamente do executado Luis Américo Marmo Fleury no ano de 2022, data anterior, portanto, à ordem de bloqueio proferida por este Juízo em novembro de 2023. Aduz ser o legítimo proprietário e possuidor do veículo, apresentando procuração outorgada pelo vendedor (ID 111657085), comprovante de quitação (ID 111657090) e ATPV-e (ID 121394103). Intimada a se manifestar acerca do pedido do terceiro e dos documentos apresentados, a Exequente manteve-se silente. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a ordem de bloqueio foi emanada em 22.11.2023 (ID 82512722) e efetivada em fevereiro de 22.02.2024 (ID 85989599), enquanto os documentos acostados pelo terceiro, notadamente a procuração pública de ID 111657085 e os comprovantes de pagamento, corroboram a tese de que a alienação e a tradição do bem ocorreram em momento pretérito, especificamente no ano de 2022. Significa que a documentação apresentada demonstra a existência de negócio jurídico anterior à penhora. A procuração outorgada pelo executado ao terceiro (ID 111657085), conferindo-lhe amplos poderes sobre o veículo, inclusive para venda e transferência, aliada à posse direta do bem pelo requerente e à prova de quitação, evidencia que o veículo não mais pertencia ao patrimônio do devedor quando da realização do bloqueio. Ademais, a exequente, devidamente intimada, não apresentou impugnação ou qualquer resistência ao pedido, o que traduz-se na aceitação tácita da titularidade do bem invocado. O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria de que a transferência da propriedade de bens móveis se opera com a tradição, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, sendo o registro junto ao órgão de trânsito (DETRAN) ato meramente declaratório e administrativo, destinado à publicidade perante terceiros e ao controle estatal, mas não constitutivo da propriedade em si. Dessa forma, a ausência de transferência formal nos assentamentos do órgão de trânsito não obsta o reconhecimento do direito de propriedade do adquirente de boa-fé, desde que comprovada a anterioridade do negócio jurídico em relação à constrição. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao proteger o terceiro adquirente de boa-fé, consolidando o entendimento de que a fraude à execução somente se caracteriza mediante o registro prévio da penhora ou prova inequívoca da má-fé do adquirente. Logo, inexistindo registro de constrição à época da alienação e não havendo qualquer indício de má-fé por parte do terceiro interessado, impõe-se a proteção da sua posse e propriedade, em consonância com o enunciado da Súmula 375 do STJ. Para mais, em que pese o valor reduzido da execução, nota-se que o termo de ID 85990406 atesta que a restrição recaiu sobre 03 veículos do Executado, de modo que o levantamento de uma das restrições que atinge o terceiro de boa-fé não inviabiliza a presente execução.
Ante o exposto, considerando a prova da alienação anterior à constrição e a ausência de oposição da parte credora, ACOLHO o pedido formulado pelo terceiro interessado Raphael Alexandre Soares de Pinho para DETERMINAR o levantamento da penhora e das restrições de circulação e transferência incidentes, exclusivamente, sobre o veículo Fiat Pulse Audace TF200, placa QFQ9J22, mantendo-se inalteradas as constrições sobre os demais veículos listados no termo de penhora de ID 85990406. Expeça-se alvará ou ofício, se necessário, bem como proceda-se à baixa da restrição via sistema RENAJUD, certificando-se nos autos. Sem custas ou honorários neste incidente, ante a ausência de contraditório resistido. Intimem-se as partes desta decisão. João Pessoa, 13 de março de 2026. Juíza de Direito