Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DAS NEVES BATISTA CANDIDO.
REU: FRANCIMAR OLIVEIRA SOARES DOS SANTOS, PEDRO SOARES DOS SANTOS FILHO, ABC - ENGENHARIA CONSTRUCOES E INCORPORACAO LTDA - EPP. DECISÃO 1. Relatório da demanda e dos embargos
Processo n. 0860411-03.2017.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais, na qual Maria das Neves Batista Candido busca a outorga de escritura definitiva de imóvel e indenização por danos morais. A autora narra que, em 05 de outubro de 2012, celebrou contrato de compra e venda do apartamento nº 101 do Edifício Louvre (ID 11672907). O preço total de R$ 372.000,00 foi quitado mediante sinal, dação de uma casa em pagamento e saldo remanescente. Apesar da quitação, os réus recusaram-se a transferir a propriedade, alegando embaraço sobre a casa dada em pagamento. A sentença (ID 156337945) julgou parcialmente procedentes os pedidos. Condenou os réus, solidariamente, na obrigação de outorgar a escritura definitiva no prazo de 30 dias e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. O julgado reconheceu o cumprimento integral das obrigações pela autora, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Pedro Soares dos Santos Filho opôs Embargos de Declaração (ID 157034039), alegando vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O embargante sustenta omissão quanto à regularidade da citação da ré ABC Engenharia e quanto à análise da Cláusula 11 do contrato, que exigia a entrega do imóvel livre de ônus. Aponta, ainda, contradição entre o reconhecimento do gravame sobre a casa e a conclusão de que a autora cumpriu suas obrigações. Pugna pela atribuição de efeitos modificativos para reformar a sentença. A autora apresentou contrarrazões (ID 158337139), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta a ausência de omissão, contradição ou obscuridade, classificando o recurso como mero inconformismo com caráter protelatório. 2. Análise de admissibilidade e tempestividade Os embargos de declaração são cabíveis contra a sentença proferida, com fulcro no art. 1.022 do CPC. O embargante aponta supostas omissão e contradição, hipóteses previstas legalmente para a via eleita. Quanto à tempestividade, a sentença foi publicada em 24 de março de 2026 (ID 156337945). O embargante informa que a intimação ocorreu em 26 de março de 2026 e que o prazo de 5 dias úteis, previsto no art. 1.023 do CPC, findaria em 06 de abril de 2026. O protocolo da petição recursal ocorreu em 06 de abril de 2026, às 16h17 (ID 157034039). Portanto, o recurso foi interposto dentro do prazo legal. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos. 3. Mérito: alegação de omissão sobre citação da ABC Engenharia O embargante alega que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido de chamamento do feito à ordem, no qual sustentava a ausência de citação da ré ABC Engenharia. Argumenta que a decretação de revelia sem a devida citação violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. A alegação não prospera. A certidão de ID 19681583, lavrada em 11 de março de 2019, comprova que a ABC Engenharia foi regularmente citada por oficial de justiça no endereço da Avenida Presidente Epitácio Pessoa, nº 5102, Sala 08. Além disso, o termo de audiência de ID 19970072 registra o comparecimento da referida empresa ao ato de conciliação realizado em 19 de março de 2019, representada por seu preposto e acompanhada de advogado. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão. Em seu capítulo sobre a revelia, o julgado consignou que a ABC Engenharia foi devidamente citada e não apresentou contestação no prazo legal, operando-se os efeitos da revelia processual (ID 156337945). Não há, portanto, qualquer omissão. O que o embargante pretende é a rediscussão de matéria já decidida, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração. 4. Mérito: alegação de omissão sobre Cláusula 11 e gravame do imóvel O embargante sustenta que a sentença omitiu-se quanto à rescisão contratual de pleno direito, decorrente do descumprimento da Cláusula 11 do contrato. A referida cláusula estabelecia a obrigação de entrega dos imóveis livres e desembaraçados de ônus (ID 11672907). Segundo a defesa, a casa dada em pagamento possuía gravame referente à cota-parte de herdeiro ausente, o que impediria sua negociação e justificaria a rescisão. A sentença não foi omissa. O julgado analisou detidamente a existência do gravame e a cláusula contratual invocada. A certidão do registro de imóveis da época da negociação de fato apontava bloqueio referente aos direitos do herdeiro ausente, Geraldo Rodrigues Guedes (ID 11672919). Contudo, a sentença destacou que a autora moveu a competente Ação Declaratória de Ausência, obtendo sentença favorável com trânsito em julgado em 26 de outubro de 2016 (ID 11673005). O julgador concluiu que, com a referida decisão judicial, o impedimento que justificava a cautela dos réus foi removido, de modo que a autora cumpriu sua obrigação de entregar o imóvel desembaraçado (ID 156337945). A sentença ainda rechaçou a tese de invasão do imóvel, notando que os próprios réus abandonaram a Ação de Interpelação Judicial que haviam ajuizado sobre o tema. A pretensão do embargante esbarra nos limites cognitivos dos embargos de declaração. A suposta contradição entre o reconhecimento inicial do gravame e a conclusão pelo cumprimento das obrigações não existe. A sentença demonstrou a evolução fática e jurídica do caso, evidenciando que o obstáculo foi sanado pela própria autora antes do ajuizamento da demanda.
Trata-se de inconformismo com a valoração da prova e a interpretação do contrato, matérias que devem ser veiculadas pela via recursal adequada. 5. Mérito: alegação de contradição interna na sentença O embargante aponta suposta contradição lógica no julgado. Sustenta que a sentença reconheceu a existência de gravame sobre a casa dada em pagamento, mas, ainda assim, concluiu que a autora cumpriu integralmente suas obrigações contratuais (ID 157034039). Segundo a tese defensiva, a Cláusula 11 exigia a entrega do imóvel livre de ônus, de modo que a manutenção do gravame justificaria a rescisão do contrato de pleno direito. A contradição alegada não existe. A sentença enfrentou a questão de forma coerente e detalhada. O julgado reconheceu que, de fato, a certidão do registro de imóveis da época da negociação apontava bloqueio referente aos direitos do herdeiro ausente, Geraldo Rodrigues Guedes (ID 11672919). No entanto, a própria sentença demonstrou que esse obstáculo jurídico foi superado antes mesmo do ajuizamento da presente demanda. A autora promoveu a competente Ação Declaratória de Ausência, obtendo sentença favorável com trânsito em julgado em 26 de outubro de 2016 (ID 11673005). O julgado embargado foi claro ao afirmar que a autora demonstrou ter resolvido o único ônus real que pendia sobre o imóvel dado em pagamento (ID 156337945). Com a decisão judicial transitada em julgado, o impedimento que justificava a cautela inicial dos réus foi definitivamente removido. A conclusão de que a autora cumpriu suas obrigações decorre logicamente dessa premissa fática e jurídica, não havendo qualquer incompatibilidade interna na decisão. A pretensão do embargante de invocar a cláusula resolutiva em seu favor esbarra no princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil. Os réus receberam o preço integral, mantiveram a posse do imóvel dado em pagamento e, mesmo após a regularização da situação do herdeiro ausente, continuaram a recusar a outorga da escritura. A parte que dá causa ao inadimplemento não pode se beneficiar da própria torpeza para exigir a rescisão contratual e a perda do sinal. Além disso, a tese de que a casa teria sido invadida por terceiros com anuência da autora perdeu força diante do comportamento processual dos próprios réus. Eles ajuizaram a Ação de Interpelação Judicial nº 0008050-47.2014.8.15.2001 para discutir a posse do imóvel, mas abandonaram a causa, o que levou à extinção do processo sem resolução de mérito em 19 de agosto de 2025 (ID 121615648). A inércia dos réus em promover a desocupação do bem, se de fato estivesse indevidamente ocupado, corrobora a versão da autora de que a responsabilidade pelos ocupantes não lhe pode ser imputada (ID 156337945). Portanto, a sentença não padece de contradição. O julgado analisou a existência inicial do gravame, constatou sua resolução judicial e aplicou corretamente as normas de regência para concluir pelo adimplemento das obrigações autorais. O que o embargante busca é a revaloração da prova e a alteração do entendimento adotado, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. 6. Natureza protelatória dos embargos Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. O recurso não se presta a rediscutir o mérito da causa, a reavaliar provas ou a forçar o julgador a adotar a interpretação da parte vencida sobre os fatos e cláusulas contratuais. No caso em exame, o embargante não demonstrou a existência de qualquer dos vícios formais previstos em lei. As alegações de omissão sobre a citação da ABC Engenharia e sobre a Cláusula 11, bem como a suposta contradição lógica da sentença, foram expressamente enfrentadas e rechaçadas pelo julgado. O que se observa é o mero inconformismo com o resultado desfavorável e a tentativa de obter efeitos modificativos sem a devida fundamentação recursal. O presente processo tramita desde dezembro de 2017 (ID 11672858). São quase nove anos de litígio para garantir a uma senhora idosa o direito básico de formalizar a propriedade do imóvel que adquiriu e quitou integralmente. A utilização da via recursal para rediscutir matérias já exaustivamente analisadas contribui para a demora na prestação jurisdicional e agrava os transtornos suportados pela parte vencedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 98, estabelece que embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Contudo, a situação dos autos é diversa. O embargante não busca viabilizar o acesso aos tribunais superiores, mas sim procrastinar o cumprimento da sentença e o início da fase executória. Diante desse cenário, a conduta do embargante configura abuso do direito de recorrer. A aplicação de sanção pecuniária é medida necessária para desestimular a utilização do sistema de justiça com finalidade meramente protelatória. Com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. 7. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Pedro Soares dos Santos Filho e, no mérito, REJEITO-OS, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença embargada (ID 156337945). Mantenho íntegra a decisão recorrida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório do recurso. Intimem-se as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito