Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0060424-21.2006.8.15.2001 DESPACHO O artigo 921 do NCPC, § 2°, estabelece o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 2° Decorrido o prazo máximo de um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. Destarte, uma vez não encontrados bens passíveis de penhora, a execução deve ser suspensa, com arquivamento administrativo sem baixa, de forma a possibilitar o prosseguimento da execução, se localizados bens do devedor. Isso posto, DEFIRO o pedido retro para determinar a SUSPENSÃO da presente execução e consequente ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Por outro lado, tenho que o arquivamento administrativo não pode se eternizar, justificando-se apenas se observado o efetivo interesse do credor em diligenciar na busca de bens passíveis de penhora, bem como enquanto não evidenciada a prescrição intercorrente. P.I. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito