Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0086016-57.2012.8.15.2001. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Banco Volkswagen S/A. Advogado(s): Francisco de Assis Lelis de Moura Junior – OAB/PE 23.289. Embargado(s): Luis Hermano Araújo Guerra. Advogado(s): Walmirio José de Sousa – OAB/PB 15.551. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE QUANTO À COBRANÇA DE TARIFAS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Banco Volkswagen S/A contra acórdão que negou provimento à apelação interposta, mantendo a sentença de parcial procedência da Ação Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil que declarou a insubsistência da capitalização de juros, da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), das cobranças referentes à Promotora de Vendas, aos Serviços de Terceiros e à comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e remuneratórios, condenando o banco à restituição simples dos valores pagos indevidamente. O embargante sustentou omissão quanto à inexistência de cobrança de TAC e obscuridade quanto à possibilidade de cobrança isolada da comissão de permanência, com pedido de efeitos infringentes e prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não examinar especificamente a ausência de cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); (ii) apurar se há obscuridade na fundamentação quanto à cobrança isolada da comissão de permanência e à aplicação da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração somente se prestam a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Não há vício no acórdão embargado, que expôs fundamentação suficiente para a manutenção da sentença, ainda que não tenha abordado ponto a ponto todos os argumentos apresentados, conforme pacífica jurisprudência. 5. A alegada omissão relativa à tarifa de abertura de crédito não se verifica, pois o acórdão considerou a cobrança indevida com base nos elementos constantes dos autos, sendo desnecessário reanalisar matéria fática nesta via. 6. A obscuridade quanto à comissão de permanência também não se configura, pois a tese já foi enfrentada de forma implícita, afastando a cumulatividade com outros encargos. 7. Os embargos foram utilizados com finalidade de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível na via aclaratória, mesmo para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, ainda que com finalidade de prequestionamento. Não se configura omissão quando a decisão se apoia em fundamentação suficiente, mesmo que não enfrente expressamente todos os argumentos das partes. É incabível o acolhimento de embargos de declaração para adaptar o julgado à tese da parte embargante, ausente vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl agREsp 10270-DF, Rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991, p. 13.067; TJ-SP, EDcl nº 1060611-51.2022.8.26.0576, Rel. Des. Sergio Gomes, j. 15.10.2024; RJTJESP 115/207. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade,REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Volkswagen S/A em face do acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Revisional de Contrato de Arrendamento Mercantil proposta por Luis Hermano Araújo Guerra, para declarar a insubsistência da capitalização de juros, da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), das cobranças referentes à Promotora de Vendas, aos Serviços de Terceiros e à comissão de permanência cumulada com encargos moratórios e remuneratórios, além de condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos indevidamente. O recorrente aduz que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não apreciar devidamente os argumentos ventilados em suas razões referentes a tarifa de cadastro, apontando que inexistiu cobrança em relação a TAC - Tarifa de Abertura de Cadastro. Aponta obscuridade no julgado considerando a possibilidade de cobrança isolada da comissão de permanência, conforme autorizado pela Resolução CMN nº 1.129/1986 e consolidado pelos julgados dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.058.114/RS e 1.063.343/RS que deram origem a súmula 472/STJ. Requer, em síntese, o acolhimento dos embargos para suprir a alegada omissão e contradição com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado, assim como, o prequestionamento da matéria. Contrarrazões apresentadas. VOTO Inexiste vício a ser sanado, assim rejeito os presentes embargos de declaração. Ressalto também que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenha erro material, a teor do art. 1022 do CPC: CPC. Art. 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Assim, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais. Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial. Pelo que se depreende dos argumentos trazidos à lume pela embargante, observa-se que a sua pretensão, na verdade, consiste na rediscussão do decisum proferido pelo colegiado desta Corte. De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta no acórdão proferido no recurso interposto. Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel. Min. Pedro Acioli, j. 28.8.1991. DJU 23.9.1991, p. 13.067).; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Prequestionamento - Desnecessidade - Artigo 1.025 do CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10606115120228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidato para anular as questões nº 15 e nº 27 da prova Tipo 4 do Concurso Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar da Paraíba, regido pelo Edital nº 003/2017, com atribuição da pontuação das questões ao candidato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção judicial para anular questões de concurso público, diante de alegação de erro grosseiro em seu conteúdo, sem violar o princípio da separação dos poderes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Poder Judiciário não deve intervir nos critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade, abuso de poder ou erro grosseiro, como demonstrado nos autos, onde o gabarito oficial apresentou inconsistências que contrariam o conteúdo normativo aplicável. 4. No caso da questão nº 27, o gabarito inicial apontava a alternativa “A” como correta, mas foi alterado após recurso, gerando insegurança jurídica; a alternativa correta segue, inequivocamente, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, indicando flagrante erro. 5. A questão nº 15 reproduz a mesma problemática identificada em questão já anulada pela banca, confirmando a inexistência de alternativa correta, o que justifica a anulação da questão com atribuição dos pontos ao candidato. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Remessa necessária e apelação desprovidas, mantendo a sentença que concedeu a segurança para anular as questões nº 15 e nº 27 e atribuir a respectiva pontuação ao impetrante. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público em casos de flagrante erro grosseiro, garantindo o respeito à legalidade e à vinculação ao edital, sem violar o princípio da separação dos poderes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 1º; CPC/2015, art. 1026, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2019; STF, MS 30859, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 24/10/2012; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0803541-53.2019.8.15.0000. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0862548-21.2018.8.15.2001, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024) Sobre o tema, o processualista Theotônio Negrão, in Código de Processo e Legislação processual em vigor, 32ª edição, à pág. 605, traz o seguinte julgado: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJESP 115/207)”. Ademais, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de vícios. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Socrates Da Costa Agra João Pessoa, 1 de setembro de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g2