Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL NICACIO DA SILVA
REU: JOÃO VICENTE PORCIANO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Manoel Nicácio da Silva ajuizou a presente Ação de Manutenção de Posse com pedido de medida liminar em face de João Vicente Porciano, alegando, em síntese, sofrer grave turbação em sua posse legítima exercida sobre o imóvel rural denominado Sítio União, situado no Sítio Jangada, na zona rural de Pedras de Fogo, Paraíba. Narra o autor que sua posse decorre da sucessão hereditária de seu genitor, José Nicássio da Silva, o qual adquiriu o domínio da área de vinte hectares e vinte e três ares no ano de 1987, por meio de título de reconhecimento de domínio por usucapião especial expedido pela Fundação de Colonização e Desenvolvimento Agrário do Estado da Paraíba. Sustenta o Autor que foi surpreendido pela atuação de um oficial de justiça que procedia à demarcação física de sua propriedade, sob a justificativa de estar cumprindo ordem expedida nos autos de um termo circunstanciado de ocorrência de natureza criminal sob o nº 0801020-71.2019.8.15.0571, em trâmite perante o Juizado Especial Criminal desta comarca. Ocorre que tal demarcação teve origem em uma composição civil dos danos pactuada entre o réu João Vicente Porciano e o filho do autor, Manoel Nicácio da Silva Júnior, o qual figurava como autor do fato naqueles autos criminais. O autor aduz que a referida composição é nula de pleno direito por ter transacionado sobre objeto que não pertencia ao seu filho, mas sim ao autor, que jamais integrou a relação processual penal ou anuiu com a perda de suas terras. Assevera, outrossim, que a demarcação realizada nos autos daquela demanda criminal, acompanhada pelo oficial de justiça e baseada em levantamento técnico contratado de forma exclusiva pelo réu, alterou substancialmente as divisas físicas estabelecidas há mais de quarenta anos entre os sítios vizinhos, invadindo suas terras, estreitando a rodagem de uma estrada vicinal histórica e deslocando o tráfego de veículos para área perigosamente próxima à sua residência familiar, com sério risco de acidentes. Diante disso, requereu a concessão de medida liminar possessória para a imediata retirada da demarcação efetuada e, no mérito, a procedência total da ação para consolidar em definitivo sua posse sobre os marcos históricos. Devidamente intimado para emendar a petição inicial e comprovar a alegada hipossuficiência econômica, o Autor promoveu o recolhimento tempestivo das custas processuais iniciais (ID 66073796). Realizada a audiência de justificação prévia (ID. 72008480), colheu-se o depoimento informal das partes, oportunidade em que se determinou a realização de levantamento topográfico por georreferenciamento da área total descrita no título do autor, cujas despesas de oficial de justiça foram atribuídas ao réu, conforme pactuado na solenidade. Após a juntada do georreferenciamento pelo autor (ID. 81289480) e do comprovante de pagamento das custas de oficial de justiça pelo réu (ID 76059580), a magistrada designou audiência de instrução presencial. Em audiência de instrução (ID. 102774640), foram ouvidos os profissionais técnicos responsáveis pela agrimensura, os senhores Leonardo Veríssimo Falcão e André Luiz da Silva, além de colhido o depoimento pessoal do autor e do réu. Na sequência, este juízo proferiu decisão deferindo a tutela provisória de urgência antecipada, determinando a expedição de mandado liminar de reintegração de posse em favor do autor, para que fosse realizado o recuo da estaca número dois em um metro e noventa e dois centímetros, e da estaca número um em um metro (ID. 107637832). O réu apresentou contestação (ID. 136444869) alegando preliminar de inadequação da via possessória, argumentando que a discussão em testilha versa unicamente sobre os limites das propriedades, exigindo o ajuizamento de ação demarcatória. No mérito, impugnou o georreferenciamento apresentado pelo autor sob a alegação de se tratar de prova unilateral e requereu a realização de nova perícia técnica judicial por engenheiro agrimensor nomeado pelo juízo, pugnando pela total improcedência dos pedidos possessórios. Houve réplica à contestação (ID. 155049248) rebatendo as preliminares e defendendo o acerto da via eleita. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, o Autor manifestou-se expressando o desinteresse em novas provas e requerendo o imediato julgamento de mérito com base no acervo já produzido (ID. 156077463). 2. FUNDAMENTAÇÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Pedras de Fogo REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0800861-26.2022.8.15.0571 [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Cuida-se de demanda possessória em que a parte autora sustenta ser legítima possuidora do imóvel em discussão. Para a concessão da proteção possessória, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação da posse anterior, da turbação ou esbulho praticado pelo réu, da data de sua ocorrência e da perda ou limitação da posse. O autor demonstrou de forma inequívoca o exercício da posse mansa, pacífica e contínua do Sítio União, transmitida por herança de seu falecido pai, José Nicássio da Silva, que possuía o imóvel desde o ano de 1987 por força de título definitivo de usucapião especial registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis de Pedras de Fogo. A posse do demandante sobre os limites físicos delimitados pelas cercas históricas sempre foi incontroversa perante a vizinhança e os confinantes até o advento das intervenções físicas descritas na petição inicial. O esbulho possessório praticado pelo réu restou cabalmente configurado. O réu promoveu a alteração física das divisas entre os terrenos com base em um termo de acordo homologado em audiência de conciliação, nos autos do termo circunstanciado de ocorrência criminal nº 0801020-71.2019.8.15.057, na qual figurou como autor do fato o filho do autor, Manoel Nicácio da Silva Júnior. Contudo, a composição civil dos danos ali entabulada padece de evidente nulidade em relação ao ora Autor, visto que seu filho transacionou sobre limites e terras que não lhe pertenciam, sem dispor de qualquer mandato, procuração ou legitimação para representar o legítimo titular do imóvel. A tese do requerido de que a controvérsia veiculada nos autos possui natureza eminentemente demarcatória não merece acolhimento. Da análise da causa de pedir e dos pedidos formulados na inicial, verifica-se que a pretensão deduzida pelo autor não se limita à definição de limites ou divisas entre imóveis confinantes, mas está voltada à proteção da posse que afirma exercer de forma contínua, mansa e pacífica há mais de quarenta anos sobre a área em litígio. Quanto ao requerimento de realização de prova pericial judicial formulado pelo réu, igualmente não assiste razão à parte demandada. Isso porque o acervo probatório produzido mostra-se suficiente para o esclarecimento dos fatos controvertidos e para a formação do convencimento deste Juízo, especialmente diante do levantamento topográfico por georreferenciamento realizado nos autos, bem como dos esclarecimentos prestados pelos profissionais responsáveis durante a audiência de instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, considerando que a matéria técnica encontra-se devidamente elucidada pelos documentos, croquis, laudos e depoimentos colhidos, conclui-se que a realização de nova perícia seria providência desnecessária e meramente protelatória, não havendo qualquer prejuízo à adequada solução da controvérsia. A prova técnica produzida pelo georreferenciamento judicial e confirmada pelos depoimentos dos topógrafos em juízo revelou que, sob o pretexto de cumprir o referido acordo criminal, o réu invadiu as terras do autor. Os técnicos demonstraram que a cerca divisória foi deslocada de maneira incorreta, avançando em 1,92 metro na área correspondente à estaca nº 2 e em 1 metro na área correspondente à estaca nº 1. Em seus esclarecedores depoimentos, os topógrafos Leonardo Veríssimo Falcão e André Luiz da Silva asseveraram que, ao realizarem o levantamento de campo confrontando os marcos do título do autor com a área ocupada pelas cercas instaladas pelo réu, verificaram um claro avanço físico sobre as terras do requerente. Esclareceram que, na demarcação conduzida no processo criminal pretérito, não foi oportunizado o acesso aos documentos dominiais históricos do senhor Manoel Nicácio da Silva, o que ensejou uma medição defasada e a consequente invasão de sua área. Os técnicos quantificaram precisamente a invasão, indicando que a linha correta exige o recuo físico da cerca divisória na estaca número um em um metro, e na estaca número dois no montante de um metro e noventa e dois centímetros em direção ao imóvel do réu. Ficou constatado que essa invasão material comprimiu o leito da estrada de servidão existente no local, empurrando o tráfego de veículos para as proximidades imediatas da residência do autor, gerando severo incômodo, perturbação ao sossego e risco à integridade física dos moradores da localidade. Diante disso, restando evidente a nulidade do ato de disposição que justificou o remanejamento das divisas, tem o Autor o direito de ser mantido na posse originária e reaver a parcela indevidamente invadida pelo requerido, rechaçando-se a alegação defensiva de exercício regular de direito. Desse modo, a decisão liminar que deferiu a reintegração provisória de posse determinando o recuo das estacas divisórias revelou-se irretocável. Impõe-se, portanto, a consolidação definitiva dessa tutela fática como medida de estrita justiça. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em consequência CONFIRMO em caráter definitivo a medida liminar de reintegração de posse anteriormente concedida (ID 107637832), consolidando a imissão do Autor na posse da porção de terras descrita no documento de propriedade (ID 64589809), com o correspondente recuo físico definitivo da estaca número dois em um metro e noventa e dois centímetros, e da estaca número um em um metro, conforme as imagens de ID 81453580 e em estrita conformidade com o Auto de Reintegração de Posse já regularmente executado (ID 129283490). CONDENO o(a) promovido(a) nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que considerando o baixo valor da condenação, arbitro-os, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em R$ 1.000,00 (mil reais). Em não sendo interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado. Havendo interposição recursal, proceda-se na forma do art. 1010 § 1° do CPC. Havendo recurso adesivo proceda-se na forma do art. 1010 § 2° do CPC, após remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba para julgamento dos recursos eventuais, independente de juízo recursal por essa instância, conforme inteligência do art. 1010 § 3° do CPC. Após o trânsito em julgado em sendo mantida esta sentença, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas anotações no Sistema Pje. INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, pelo Sistema PJe, desta Sentença. REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE o Dispositivo desta Sentença forma do art. 205, § 3º, do CPC. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional nº 11.419/2006)