Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAQUEL COSTA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: MATTHEUS MARQUES MOREIRA SOUSA - PB26698
REU: CESED - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA Advogado do(a)
REU: JOSE LAFAYETTE PIRES BENEVIDES GADELHA - PB22790 SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0804389-27.2025.8.15.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por RAQUEL COSTA MARQUES em face do CENTRO DE ENSINO SUPERIOR E DESENVOLVIMENTO LTDA.. A promovente, acadêmica do 12º período do curso de Medicina da instituição ré, narra que obteve aprovação em processo seletivo para o programa de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade na cidade de Cuiabá/MT. Sustenta que, para a efetivação de sua matrícula, necessita da colação de grau antecipada e da expedição do respectivo certificado de conclusão de curso. Afirma que já integralizou aproximadamente 89,25% da carga horária total exigida pela instituição de ensino superior (IES), totalizando 7.140 horas de um currículo de 8.000 horas, o que superaria o patamar mínimo estabelecido pelo Ministério da Educação. Argumenta possuir aproveitamento extraordinário e enfrentar situação de urgência, agravada por questões de ordem pessoal e familiar. O pedido de tutela antecipada foi inicialmente submetido ao regime de plantão judiciário, restando indeferido conforme decisão constante no ID 107408847, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e periculum in mora. Retornando os autos ao juízo natural, o pleito liminar foi reiterado e novamente indeferido no ID 107711230, oportunidade em que se deferiu a gratuidade judiciária. Inconformada, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento, autuado sob o nº 0802815-69.2025.8.15.0000. A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em decisão colegiada, negou provimento ao recurso, mantendo o indeferimento da antecipação da colação de grau por entender que o desempenho acadêmico da aluna não se enquadra na excepcionalidade legal (ID 110421897). A parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 110504975. Preliminarmente, arguiu a incompetência da Justiça Estadual, invocando o Tema 1154 do Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que a demanda versaria sobre a expedição de diploma em instituição integrante do Sistema Federal de Ensino. No mérito, defendeu a legalidade da carga horária de 8.000 horas estabelecida com base na autonomia universitária. Destacou que a promovente possui Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) de 7,30, índice que não caracterizaria aproveitamento extraordinário, comprovando que 1.424 outros estudantes de medicina da mesma instituição possuem desempenho superior ao da autora. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica à contestação. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se, sendo que a matéria controvertida prescinde de instrução probatória em audiência, tratando-se de questão predominantemente de direito com prova documental já encartada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia, restando apenas a análise jurídica dos fatos. Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. A parte ré fundamenta sua tese no Tema 1154 do STF. Todavia, a jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça da Paraíba e nos tribunais superiores orienta que, quando a lide não questiona o credenciamento da instituição perante o Ministério da Educação ou a validade do registro do diploma em si, mas sim o cumprimento de obrigação contratual e o direito à abreviação de curso com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, a competência permanece na esfera estadual.
Trata-se de discussão acerca do cumprimento das normas do sistema de ensino aplicadas à relação civil entre discente e docente. Portanto, rejeito a preliminar de incompetência. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à possibilidade de impor à instituição de ensino a antecipação da colação de grau da autora para viabilizar o ingresso em programa de residência médica, com fulcro no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 (LDB). O referido dispositivo legal estabelece que os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração de seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. A análise deste dispositivo exige a compreensão de que a abreviação da duração do curso superior não constitui um direito subjetivo absoluto do estudante que obtém aprovação em concurso público ou processo seletivo de residência. Tais aprovações representam a demonstração de necessidade da medida, mas não suprem, por si sós, o requisito legal do "extraordinário aproveitamento nos estudos". A autonomia das instituições de ensino superior é garantia constitucional prevista no art. 207 da Carta Magna, o que confere à UNIFACISA a prerrogativa de fixar a grade curricular e a carga horária de seus cursos. No caso do curso de Medicina, a IES estabeleceu uma carga horária de 8.000 horas, patamar superior ao mínimo de 7.200 horas exigido pela Resolução CNE/CES nº 3/2014 do MEC. Essa discricionariedade visa assegurar a qualidade e a densidade da formação médica, sendo lícita a exigência do cumprimento integral da grade planejada pela instituição. No que tange ao requisito do aproveitamento extraordinário, verifica-se que a autora ostenta um Coeficiente de Rendimento Escolar (CRE) de 7,30. Conforme demonstrado pela parte ré e ratificado pela decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba no Agravo de Instrumento correlato, tal rendimento situa-se na média comum do corpo discente, não evidenciando um desempenho excepcional ou "fora da curva" que justifique a quebra da autonomia universitária. A existência de mais de mil alunos com desempenho acadêmico superior ao da requerente descaracteriza a natureza extraordinária do proveito escolar alegado. Ademais, a antecipação da colação de grau para estudantes de medicina envolve a supressão de rodízios práticos essenciais do internato. A formação médica completa é questão de interesse público, vinculada diretamente à segurança dos pacientes e à qualidade dos serviços de saúde prestados à sociedade. Abreviar o curso de um aluno que ainda não integralizou aproximadamente 10% de sua carga horária e que não demonstra aproveitamento técnico-acadêmico superior aos demais violaria o princípio da legalidade e da razoabilidade. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar a questão no recurso interposto pela autora, assentou que a aprovação em residência médica, embora meritória, não presume desempenho acadêmico extraordinário. O CRE da promovente não configura índice excepcional para os fins da LDB. A situação de excepcionalidade que a lei visa amparar refere-se ao aluno que demonstra maturidade acadêmica e domínio técnico muito superiores ao tempo cronológico do curso, o que deve ser atestado pela IES mediante avaliação específica, não cabendo ao Judiciário substituir a banca examinadora na aferição de tal aptidão sem provas robustas da excelência do aluno. Portanto, diante do descumprimento dos requisitos cumulativos exigidos pela jurisprudência — quais sejam, o cumprimento de parcela substancial da carga horária (geralmente acima de 90% a 95%) e o aproveitamento acadêmico extraordinário comprovado — a improcedência do pedido é medida que se impõe. A autonomia universitária deve ser prestigiada quando a recusa da instituição em abreviar o curso está fundamentada na estrita observância das normas acadêmicas e na ausência de rendimento excepcional do estudante. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade judiciária anteriormente deferida, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito