Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO BATISTA MIGUEL
REU: ESTADO DA PARAIBA OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR. AGENTE PENITENCIÁRIO. COBRANÇA. ADICIONAL NOTURNO. PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO. NATUREZA DISTINTA. REMUNERAÇÃO COMO TAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO. IMPROCEDÊNCIA.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Adicional de Serviço Noturno] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805000-28.2024.8.15.2001
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, promovida por RICARDO BATISTA MIGUEL contra ESTADO DA PARAÍBA. Argumenta a parte autora que os Agentes e Servidores no Sistema Penitenciário do Estado da Paraíba fazem jus ao pagamento de adicional noturno, no percentual de 25% valor/hora, conforme art. 77, da Lei Complementar nº 58/2003, no entanto o promovido não vem pagamento os valores na forma devida. O autor acima identificado promoveu a presente ação, alegando que, na condição de servidor público, desempenha as suas funções, eventualmente, na forma de plantões extraordinários, das 22h às 5h, fazendo jus ao pagamento de adicional noturno. Ao fim, requer "A IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NO IMPORTE DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) SOBRE A HORA DIURNA NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, quando prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte (22:00h às 05:00h), sendo imediatamente incorporado o adicional noturno ao vencimento base da autora que atua em regime de plantão, sem prejuízo ao recebimento dos valores retroativos na forma legal", bem como, "O PAGAMENTO RETROATIVO DA GRATIFICAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO, referente aos últimos cinco anos em respeito à prescrição quinquenal, devidamente corrigido por índices que reflitam as perdas inflacionárias". Juntou documentos. Deferido o benefício de justiça gratuita. Devidamente citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação, id. 97931685. Impugnação apresentada, id. 97980271. Instadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – ART. 355, I, DO NCPC. Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Assim, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado da lide, com apreciação do mérito ante a ausência de preliminares a serem analisadas. DO MÉRITO A parte autora é integrante da Polícia Penal do Estado da Paraíba, exercendo o cargo de policial penal (antigo agente penitenciário) e pleiteia a percepção do adicional noturno, durante o horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, quando do labor em plantões extraordinários. A Lei Estadual nº 11.359/2019, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR – do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário (GAJ–1700) da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária do Estado da Paraíba, enuncia em seu art. 22 o seguinte: Art. 12. A jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária não excederá 08 (oito) horas diárias e será de acordo com o art. 19 da Lei Complementar nº 58/2003, sob regime de dedicação exclusiva, observado o disposto no art. 30, inc. XX, alínea “b” da Constituição Estadual. § 1º O servidor Agente de Segurança Penitenciária designado para desempenhar suas atividades em funções administrativas não poderá ter jornada de trabalho que ultrapasse o limite semanal de 40 (quarenta) horas. § 2º A critério da Administração, a jornada de trabalho dos ocupantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário da Secretaria de Estado da Administração Penitenciária poderá ser em regime de plantão, com escala de 24 (vinte e quatro) horas de trabalho por 72 (setenta e duas) horas de repouso, com uma folga trimestral. Nota-se que a legislação estadual, visando garantir o caráter ininterrupto do serviço de segurança pública prestado pelos Policiais Penais da Administração Penitenciária estadual, fixou um regime especial de trabalho dos seus integrantes, fixando carga horária específica, a critério da Administração. Neste esteio, afasta-se a aplicação da Súmula nº 213 do STF, uma vez que a carreira possui regulamentação própria, com carga horária definida, estabelecendo o regime de plantão. Sobre o tema, o E. TJPB tem consolidado seu entendimento de que inexiste previsão legal do recebimento de adicional noturno nos plantões extraordinários realizados pelos Policiais Penais, ainda que buscando-se aplicação analógica ao regime dos Policiais Civis. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL PENAL. ADICIONAL NOTURNO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM REGIME DE PLANTÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, que estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não àqueles que trabalharam regularmente em regime de plantão, caso da apelante. - Não faz jus ao pagamento de adicional noturno o servidor que trabalha em regime de jornada diferenciada, pois o modo em que o serviço é prestado já congrega uma compensação natural, qual seja, o período de descanso. - “A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras, estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servidor decide trabalhar em outras escalas para perceber salário maior ao final do mês. 3. Os mesmos fundamentos justificam a impossibilidade de acolhimento da pretensão quanto ao adicional noturno, pois a previsão de gratificação por serviço noturno se destina àqueles servidores que trabalham em jornada ordinária, ou seja, que estão laborando no horário noturno de forma excepcional, e não aqueles que trabalham regularmente em escalas de plantão. 4. Considerando que a relação estatutária é baseada no princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal), a suposta ilegalidade deve ser comprovada pela parte que alega. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao apelo e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento retro.” (0833008-30.2015.8.15.2001, Rel. Des. José Aurélio da Cruz, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 28/07/2020) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO. (0808543-10.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENTE PENITENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. MÉRITO. FUNÇÃO EXERCIDA SOB O REGIME DE PLANTÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 85/2008. CARGA HORÁRIA COMPATÍVEL. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADADE DOS VENCIMENTOS. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA PARA O PATAMAR DE 100%. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA QUE AUTORIZE AS REFERIDAS CONCESSÕES. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. Os agentes públicos sujeitos ao regime de plantão, a exemplo dos agentes penitenciários com jornada específica de trabalho, não fazem jus ao adicional noturno e horas extras, uma vez que as atividades do cargo exercido são de natureza contínua e ininterrupta, desenvolvidas através de escalas de plantão de servidores, com revezamento nas unidades prisionais, sendo o longo período de repouso a compensação natural pelo regime em que o trabalho é prestado. De igual forma a gratificação pelo risco de vida, patamar requerido, também necessita de norma jurídica específica que autorize a sua concessão, em atenção ao princípio da legalidade. (0020058-61.2011.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/06/2021) Assim, não lhe é devido o pagamento de adicional noturno, uma vez evidenciado o caráter legal do regime de trabalho noturno ao qual se submete, legitimando, assim, a natureza contínua e ininterrupta das atividades prestadas pelos agentes penitenciários, cuja recompensa é o longo período de descanso (três dias). Em outras palavras, o trabalho noturno, neste caso, é inerente ao próprio regime de plantão. Somado a isso, o art.7º da constituição federal traz, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal. Constata-se que a forma remuneratória prevista na lei estadual não estaria em contradição com a Constituição Federal, respeitando-se o princípio da legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal). Segundo Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 20ª Ed., 1995,“... o administrador está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não pode se afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao atendimento da lei.” Dessa forma, a Administração Pública apenas cumpriu com aquilo que a lei determina, dessa forma não há motivo para que o plantão extraordinário seja pago com o adicional noturno.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios que fixo em 10%, sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança ante a parte ser beneficiária da justiça gratuita. Sem remessa necessária. Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Por outro lado, caso seja interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar (art.1010, NCPC), caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital