AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE
OAB/PB 31326·CPF·Representa: Autor
THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE
OAB/PB 31326·CPF·Representa: Réu
ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS
OAB/CE 40538·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
23/04/2026, 08:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2026, 08:09
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:46
Decurso de Prazo
23/04/2026, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805341-08.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCINEUMA FERNANDES DE SOUSA FERREIRA Parte ré: Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: AV SANTOS DUMONT, 3131, Sala 210, 2Andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da penhora e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 24 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Material]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805341-08.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCINEUMA FERNANDES DE SOUSA FERREIRA Parte ré: Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: AV SANTOS DUMONT, 3131, Sala 210, 2Andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da penhora e requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Catolé do Rocha-PB, 24 de março de 2026
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Material]
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:30
Documento (Certidão)
24/03/2026, 10:28
Documento (Certidão)
11/03/2026, 19:42
Determinação de Diligência
11/03/2026, 06:09
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 11:35
Decurso de Prazo
06/03/2026, 03:53
Publicação
16/12/2025, 05:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 05:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805341-08.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCINEUMA FERNANDES DE SOUSA FERREIRA Parte ré: Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: AV SANTOS DUMONT, 3131, Sala 210, 2Andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO De ordem do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, INTIMO o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). Catolé do Rocha-PB, 11 de dezembro de 2025
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Av. Dep. Américo Maia, s/n – João Serafim – CEP: 58.884-000 Telefones: (83) 3441-1277 e 3441-1450 / e-mail: [email protected] (83) 9.9145-0310 (WhatsApp) Nº do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto(s): [Indenização por Dano Material]
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 20:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 15:20
Publicação
17/11/2025, 01:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0805341-08.2024.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: AV SANTOS DUMONT, 3131, Sala 210, 2Andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado do(a)
REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 DESPACHO 1. Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEUMA FERNANDES DE SOUSA FERREIRA Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, 287, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) Intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.1 Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar. 1.2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada. 2. Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC. Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3. Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC). Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4. Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5. Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6. Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8. Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação. Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9. Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora. Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos. Cumpra-se. Expedientes de praxe. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.043,68 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 15:15
Evolução da Classe Processual
12/11/2025, 14:33
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 08:18
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 06:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 32ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Outubro de 2025, às 14h00, até 13 de Outubro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
20/08/2025, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:04
Decurso de Prazo
28/06/2025, 09:55
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:58
Decurso de Prazo
23/05/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 10:30
Publicação
29/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805341-08.2024.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: AV SANTOS DUMONT, 3131, Sala 210, 2Andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado do(a)
REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO. CONTRATO NÃO JUNTADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS. FATO OCORRIDO HÁ ANOS. SEM OPOSIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEUMA FERNANDES DE SOUSA FERREIRA Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, 287, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELACAO JURIDICA ajuizada por FRANCINEUMA FERNDANDES DE SOUSA FERREIRA em face de AAPB - ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um serviço da promovida. Sustentou que nunca contratou o referido serviço, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação sustentando a validade dos descontos. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada. Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, o feito veio concluso para julgamento. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida, referentes a uma contribuição pela prestação de um serviço. Nesse passo, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que a ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Ora, segundo consta na inicial, a cobrança estava sendo efetuada desde maio de 2023, no montante de R$ 26,40, sem que tenha havido qualquer oposição da autora por anos. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CONTRIBUICAO AAPB”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.043,68 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805341-08.2024.8.15.0141.
AUTOR: THIAGO LIMEIRA DE ANDRADE - PB31326 PARTE PROMOVIDA: Nome: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Endereço: AV SANTOS DUMONT, 3131, Sala 210, 2Andar, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-160 Advogado do(a)
REU: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS - CE40538 SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SERVIÇO. CONTRATO NÃO JUNTADO. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS. FATO OCORRIDO HÁ ANOS. SEM OPOSIÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINEUMA FERNANDES DE SOUSA FERREIRA Endereço: RUA DIOMEDES LOBO, 287, TABAJARA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS c/c DECLARATORIA DE INEXISTENCIA DE RELACAO JURIDICA ajuizada por FRANCINEUMA FERNDANDES DE SOUSA FERREIRA em face de AAPB - ASSOCIACÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, ambos devidamente qualificados. A autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um serviço da promovida. Sustentou que nunca contratou o referido serviço, sendo esse o motivo pelo qual pugnou pela declaração de nulidade do débito, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito. Devidamente citada, a promovida apresentou contestação sustentando a validade dos descontos. Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial. A contestação foi impugnada. Ante a ausência de novas provas a serem produzidas, o feito veio concluso para julgamento. É o relatório, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante as regras de distribuição do ônus da prova insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (art. 6o, VIII). Tal constatação, todavia, não retira do consumidor a produção do mínimo do arcabouço probatório para conferir segurança ao que postula, conforme dispõe o art. 373, I do CPC, quando da comprovação de fato constitutivo do seu direito, respeitadas as demais regras processuais. De início, a promovente não reconhece as cobranças realizadas pela promovida, referentes a uma contribuição pela prestação de um serviço. Nesse passo, entendo que a promovida não se desincumbiu do ônus de comprovar a validade da cobrança, haja vista que sequer acostou aos autos o instrumento contratual que a ratifique, descumprindo o preceito delineado pela inteligência do art. 373, II, do CPC. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu art. 14, que a responsabilidade dos fornecedores na prestação de serviço é objetiva em relação aos danos causados por defeitos em sua execução, independendo, assim, da demonstração de dolo ou culpa. Neste caso, o fornecedor só poderia se eximir de sua responsabilidade quando demonstrado que a) o dano não ocorreu; ou b) o dano ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O defeito do serviço se perfaz na frustração da segurança mínima esperada pelo consumidor, quando da prestação do serviço, apresentando falhas que ensejam a ocorrência de danos. Logo, tenho como incorreta e ilegal a conduta da parte ré em efetuar cobranças indevidas e sem nenhuma justificativa ou comprovação de condição de validade, à parte autora. A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé. Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020. Assim, considerando que esta demanda foi ajuizada após a referida data, DEFIRO a restituição em dobro do indébito. Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem. Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido. Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta. Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado. Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro. Ora, segundo consta na inicial, a cobrança estava sendo efetuada desde maio de 2023, no montante de R$ 26,40, sem que tenha havido qualquer oposição da autora por anos. Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária. Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. RETORNO AO STATUS QUO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº 71009959032, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021) Destarte, concluo que os fatos relatados na exordial não ensejam a indenização por dano moral pleiteada. III - DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “CONTRIBUICAO AAPB”, efetuada pela promovida junto ao benefício previdenciário da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil); Custas e honorários às expensas da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E. TJPB, sem necessidade de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 6.043,68 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.