Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PATOS
EXECUTADO: ARTHUR WINKLER FERREIRA MARINHO - ME SENTENÇA O MUNICÍPIO DE PATOS, arrimando-se em Certidão da Dívida Ativa regularmente inscrita, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL contra ARTHUR WINKLER FERREIRA MARINHO - ME, qualificado nos autos. Vários atos processuais foram praticados no intuito de se localizar bens passíveis de penhor, porém todas as tentativas, restaram infrutíferas. Diante da ausência de bens, o feito foi suspenso em 26/11/2019, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (ID 26527595). O prazo de suspensão esgotou-se um ano depois, conforme certidão (ID 37227900). Intimada a se manifestar sobre a prescrição (ID 125201955), a Fazenda Pública alegou a inexistência de desídia e requereu o prosseguimento do feito (ID 126435523). Autos conclusos para os fins de direito. É o relatório. É regra estampada no art. 174 do Código Tributário Nacional que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva. Tal fato pode ser tido como a inscrição do débito na dívida ativa, embora haja quem defenda que o momento é anterior à inscrição. O mesmo dispositivo especifica as causas que interrompem a prescrição. Vale aqui lembrar, conforme leciona o eminente Jurista Hugo de Brito Machado, que no caso de interrupção o curso da prescrição se inicia de novo tão logo ocorra a causa ensejadora. Com efeito, o art. 40 da LEF limita a suspensão a 1 (um) ano, findo tal prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF. Após, o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, em conformidade com o art. 40, §4º, da LEF. Como se vê o caso concreto não comporta maiores divagações, o termo inicial do prazo quinquenal fixou-se em 26/11/2020, data em que se encerrou o período de suspensão anual previsto no §1º do referido artigo. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos consumou-se, portanto, em 25/11/2025. A Fazenda Pública não logrou êxito em efetivar a constrição de bens da devedora dentro do lapso legal. Ressalte-se que requerimentos de diligências que resultam infrutíferos não interrompem o curso da prescrição intercorrente, que possui natureza objetiva e independe da prova de inércia ou desídia subjetiva do exequente. Assim, constatado o decurso de prazo superior a cinco anos entre o fim da suspensão e a presente data, a extinção do feito é impositiva.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0805745-30.2018.8.15.0251 [Multas e demais Sanções]
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo no art. 156, inciso V, c/c o art. 174, ambos, do Código Tributário Nacional, c/c art. 40, §4º, da Lei nº. 6.830/80, c/c art. 487, II, do CPC, declaro EXTINTO o crédito tributário expressado na Certidão da Dívida Ativa de ID nº. 17716095, pag. 02, e, em consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. Custas pela exequente, observada a isenção do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Levantem-se eventuais restrições existentes nos autos via sistemas eletrônicos (SISBAJUD/RENAJUD). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, III, CPC). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, se observadas todas as formalidades legais. P.R.I. e Cumpra-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito