Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 31332900; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Processo nº: 0806675-83.2025.8.15.2003 Assunto: [Nota Promissória] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: NATALIA SOUSA SANTOS(118.785.446-83); ALEXANDRE SOUSA BATISTA OLIVEIRA(096.131.256-47); MARIANA CARMO DE SOUZA(051.164.096-00); Polo passivo: ELAINE DE LIMA SENA(118.857.914-29); SAMUEL DE CASTRO PEIXOTO DIAS(066.768.594-40); Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ELAINE DE LIMA SENA em face de ALEXANDRE SOUSA BATISTA OLIVEIRA, por meio da qual impugna a penhora de ativos financeiros realizada em suas contas bancárias (ID. 160282682). A Executada relata que o bloqueio eletrônico via sistema judicial atingiu a quantia de R$ 250,00 em sua conta digital do Nubank (ID. 160282690), além dos valores de R$ 41,66, R$ 40,00 e R$ 41,66 em suas contas mantidas na Caixa Econômica Federal (ID. 160282687) (ID. 160282688). Segundo alega, tais verbas são absolutamente impenhoráveis por se destinarem ao sustento básico de sua família, sendo uma das contas utilizada de forma exclusiva para o recebimento do benefício social Bolsa Família (ID. 160282687). O Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (ID. 160689674). Em seus argumentos, defende a validade da constrição eletrônica sob a justificativa de que a devedora não apresentou extratos bancários contínuos que comprovem a origem exclusiva dos recursos (ID. 160689674). Além disso, aponta que a devedora possui vínculo empregatício ativo e, por essa razão, as verbas penhoradas não comprometeriam o seu sustento mínimo (ID. 160689674). Decido. A análise dos autos revela que as verbas bloqueadas eletronicamente possuem natureza jurídica protegida, o que impede qualquer ato de expropriação. A conta poupança social mantida no Caixa Tem (ID. 160282687) destina-se exclusivamente ao recebimento do benefício assistencial Bolsa Família, de onde a executada sacou o valor de R$ 375,00 em maio de 2026 (ID. 160282687).
Trata-se de recurso público voltado para o combate à extrema pobreza e para a garantia da sobrevivência de seu filho menor de idade (ID. 160282691). A constrição sobre benefício assistencial de família inscrita no Cadastro Único (ID. 160282691) retira as condições mínimas de subsistência e atenta de forma direta contra o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. O Código de Processo Civil prevê de forma expressa que são impenhoráveis os vencimentos, salários e as quantias depositadas indevidamente em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Nesse contexto, os bloqueios que atingiram a conta digital do Nubank e as contas da Caixa Econômica Federal estão plenamente protegidos pela lei. O limite de impenhorabilidade de até quarenta salários-mínimos serve justamente para resguardar uma reserva financeira mínima que garanta a segurança econômica do devedor e de sua família contra situações de penúria absoluta. Ademais, por se tratarem de quantias ínfimas, a manutenção da penhora viola a regra de que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor. Por sua vez, a circunstância de a devedora possuir vínculo de emprego ativo junto à empresa Contax S.A., onde atua como representante de vendas júnior com salário de R$ 1.530,00 (ID. 160282693), não autoriza a constrição judicial de suas contas. A remuneração recebida pelo trabalho possui caráter estritamente alimentar e seu montante é muito inferior ao limite de cinquenta salários-mínimos estabelecido na legislação de regência. Uma vez que o presente feito não se refere a execução de prestação alimentícia, os vencimentos da executada devem permanecer protegidos de forma integral para que ela possa prover o sustento de seu filho. Dessa forma, a impugnação apresentada pelo exequente (ID. 160689674) deve ser rejeitada. A executada comprovou de maneira robusta sua situação de extrema vulnerabilidade social por meio do comprovante oficial de baixa renda (ID. 160282691) e da sua carteira de trabalho (ID. 160282693). O credor não demonstrou a existência de qualquer fraude, má-fé ou abuso de direito por parte da devedora. Exigir extratos bancários adicionais ou perpetuar bloqueios automáticos sobre recursos de natureza nitidamente assistencial e alimentar representaria um gravame indevido que desvirtua a finalidade da atividade executiva. Reconhecida a impenhorabilidade absoluta das quantias constritas, constata-se a inexistência de bens penhoráveis pertencentes à executada capazes de garantir a execução. No âmbito do rito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de patrimônio penhorável enseja a extinção imediata do processo, conforme estabelece a legislação específica de regência. Assim, mostra-se necessária a intimação da parte credora para que se manifeste, indicando bens viáveis para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção imediata da ação executiva.
Diante do exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada por ELAINE DE LIMA SENA (ID. 160282682) para declarar a impenhorabilidade absoluta de todos os valores bloqueados nos autos por meio do sistema SISBAJUD. Por conseguinte, determino: a) o imediato desbloqueio e o levantamento de quaisquer valores retidos nas contas de titularidade da executada, em favor da devedora, conforme anexo; b) a intimação do exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar-se indicando bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção imediata do feito. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. Daniela Rolim Bezerra Juíza de Direito