Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JARAGUA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899 Promovido(a):
EXECUTADO: MARIA SILVANA DE SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0808357-83.2019.8.15.2003 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Execução de Título Extrajudicial ] Promovente:
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, envolvendo as partes acima nominadas, tendo como objeto inicial a cobrança de taxas condominiais, mas que, no curso do processo, demonstrou a ocorrência de uma NOVAÇÃO DE DÍVIDA. Na hipótese dos autos, a execução foi fundamentada no crédito referente às contribuições ordinárias e extraordinárias de condomínio edilício, o que, de fato, constitui título executivo extrajudicial, conforme a previsão do artigo 784, inciso X, do Código de Processo Civil. Contudo, na hipótese, vislumbra-se que houve novação, uma vez que as partes firmaram um novo acordo, dando contornos distintos à dívida original. A própria parte exequente, por meio da petição de id 156095228, informa a celebração de uma transação extrajudicial nos autos de outro processo (nº 0811332-40.2026.8.15.2001), afirmando que tal acordo “contemplando as taxas da presente execução”. Nesse caso, a execução não pode mais se fundar no débito condominial original, pois este foi extinto e substituído pela nova obrigação assumida no instrumento de transação (id 156095243). Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOVAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINAL. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA FUNDADA NA OBRIGAÇÃO ANTERIOR. PERDA DO OBJETO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 940 DO CC2002. SENTENÇA REFORMADA. 1. Comprovada nos autos a novação da obrigação consubstanciada no título executivo extrajudicial original, cabível a procedência dos embargos do devedor e, consequente, extinção da demanda executiva, por perda do seu objeto. Isto porque, com a novação, o título original tornou-se inexequível. 2. A novação da dívida implica apenas em sua substituição, não em sua quitação, o que, obviamente, afasta, no caso, a incidência dos preceitos do artigo 940 do CC2002. 3. Apelo conhecido e, no mérito, parcialmente provido. (TJ-AP - APL: 00441720520198030001 AP, Relator: Desembargador ADÃO CARVALHO, Data de Julgamento: 30/04/2021, Tribunal) ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO EXECUTIVO, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a parte autora. Havendo interposição de recurso, façam os autos conclusos. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO