Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: ALINE QUEIROZ AMORIM BARBOSA, PERFETTO ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0809008-14.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral];
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória na qual o autor alega falha na prestação de serviços odontológicos realizados pelos réus, sustentando ter sofrido insatisfação estética, dores de cabeça e dificuldades na mastigação. Os réus apresentaram contestação, defendendo a regularidade do tratamento realizado e a inexistência de nexo causal entre sua conduta e os alegados danos. Para o deslinde da controvérsia, fixo como pontos controvertidos: (i) a existência de erro técnico ou negligência no tratamento odontológico realizado; (ii) a ocorrência de danos materiais, morais e estéticos; e (iii) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os sintomas relatados pelo autor. Tratando-se de relação de consumo envolvendo profissional liberal e clínica odontológica, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica do autor e da verossimilhança das alegações, cabendo aos réus demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço. Quanto à instrução, verifico que a parte ré requereu a produção de prova oral. Entendo pertinente a oitiva das partes e de testemunhas para melhor esclarecimento da dinâmica dos atendimentos, das orientações prestadas e das circunstâncias fáticas controvertidas. Assim, defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas. Determino ao cartório ou ao gabinete que proceda ao agendamento da audiência na pauta, observando-se, preferencialmente, a realização por meio virtual, promovendo as anotações necessárias no sistema e expedindo-se as intimações com as informações de acesso à sala virtual. As partes deverão apresentar rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. Incumbe aos advogados proceder à intimação de suas testemunhas, na forma do art. 455 do CPC, devendo comprovar nos autos o recebimento da intimação com antecedência mínima de 3 (três) dias da data designada para a audiência. Intimem-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.