Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO BRADESCO
REU: BRUNO LINS DO NASCIMENTO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0809029-87.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários]
Vistos, etc. O BANCO BRADESCO S.A. ajuizou Ação Monitória contra BRUNO LINS DO NASCIMENTO, visando receber R$ 128.184,54. A dívida tem origem em Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado em 24 de maio de 2024, referente à renegociação de débito anterior, com previsão de pagamento em 36 parcelas. O autor aponta o inadimplemento a partir da 5ª parcela. O réu apresentou embargos monitórios alegando litispendência com ação de cobrança anterior e questionando a validade do título. Sustentou a existência de abusividades nos juros e encargos, pediu a nulidade da cláusula de vencimento antecipado e solicitou perícia contábil. O autor impugnou os embargos, defendendo que houve novação da dívida e que os encargos são legais. Refutou a necessidade de perícia por se tratar de matéria de direito e prova documental. Inicialmente, o processo foi extinto por litispendência. No entanto, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) anulou a sentença, afastou a litispendência por reconhecer a ocorrência de novação objetiva e determinou o retorno dos autos para julgamento do mérito. O acórdão transitou em julgado em fevereiro de 2026. Vieram-me os autos conclusos. Decido. Fundamentação Superada a questão da litispendência pelo TJPB, o foco reside na validade dos encargos do contrato de confissão de dívida. A celebração do novo acordo (ID 108108592) estabeleceu obrigação autônoma por meio de novação, conforme o artigo 360, I, do Código Civil. O réu alegou abusividades nos juros e multas, mas não apresentou provas ou comparativos de mercado que demonstrassem excesso nas taxas pactuadas. Os juros de 12,68% ao ano, a capitalização diária prevista em contrato, a multa de 2% e os juros moratórios de 1% ao mês estão em conformidade com a legislação e a jurisprudência para o setor bancário. A cláusula de vencimento antecipado também é legal e decorre diretamente do inadimplemento, conforme o artigo 394 do Código Civil. Quanto à perícia contábil, o pedido deve ser indeferido. A documentação apresentada, composta pelo contrato e pelo demonstrativo de débito, é suficiente para a análise da dívida. Sendo a discussão meramente jurídica sobre cláusulas contratuais, a prova pericial é desnecessária. Assim, não havendo provas de irregularidades, o título apresentado é certo, líquido e exigível. Dispositivo
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor do BANCO BRADESCO S.A. no valor de R$ 128.184,54, atualizado até 19 de fevereiro de 2025. Sobre o valor, devem incidir juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, conforme o contrato, desde a data do cálculo inicial até o pagamento. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz de Direito