Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ADRIANO FEITOSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Promovido(a): IRISMAR DOS SANTOS BEZERRA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 9º Juizado Especial Cível da Capital e de Cabedelo Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº: 0811391-89.2025.8.15.0731 Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em face de IRISMAR DOS SANTOS BEZERRA, buscando a satisfação de crédito decorrente de título executivo extrajudicial. Após o recebimento da petição inicial, foi expedida carta de citação para o endereço indicado pela exequente. Todavia, a diligência restou frustrada, conforme certificado nos autos. Diante da não localização da executada, proferido ato ordinatório, intimando a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse o endereço atualizado da demandada, sob pena de extinção do processo. A parte autora protocolou petição com consulta de informações cadastrais, apresentando novo endereço da executada em Cabedelo/PB. Decisão proferida com consultas deferidas em parte, no entanto, o exequente não se manifestou tempestivamente. Os autos vieram conclusos para decisão. A citação válida constitui pressuposto indispensável para a formação e o desenvolvimento regular da relação processual, conforme estabelece o Art. 239 do Código de Processo Civil (CPC). No rito dos Juizados Especiais, embora orientado pelos princípios da celeridade e simplicidade, a observância dos pressupostos processuais permanece obrigatória, aplicando-se o CPC de forma subsidiária, nos termos do seu Art. 771 e da Lei nº 9.099/95. Incumbe à parte exequente o ônus de fornecer os meios necessários para a realização do ato citatório, indicando endereço correto e atualizado do executado. No presente caso, a tentativa de citação inicial restou infrutífera. Diante disso, a exequente foi formalmente intimada por meio do Ato Ordinatório para fornecer novo endereço no prazo preclusivo de 05 (cinco) dias. Após a petição do exequente, este juízo deferiu em parte as consultas requeridas, colacionando-se nos autos diversos endereços obtidos via sistemas. Ocorreu que da intimação dos endereços obtidos, a parte exequente não impulsionou o processo, transcorrendo o prazo sem resposta. A inércia da exequente em viabilizar a citação dentro do prazo fixado configura a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese prevista no Art. 485, IV, do CPC. É importante distinguir que a extinção fundamentada na ausência de pressuposto processual prescinde da intimação pessoal da parte autora, diferentemente do que ocorre no abandono da causa (inciso III). Assim, diante da inviabilidade de prosseguimento da execução pela ausência de citação em tempo hábil, a extinção do processo é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em caso de interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação. Após o prazo legal, conclusos. Interposto recurso inominado, sendo dispensada a admissibilidade pela 1ª instância, às contrarrazões, isto feito, à Colenda Turma Recursal. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito