Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816089-77.2026.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência Antecipada e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO LEITE FERREIRA em desfavor de BANCO BMG SA. A autora, aposentada, questiona a legitimidade de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, afirmando que não foi informada e nunca solicitou cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos descontos mensais realizados em seu contracheque. É o suficiente relatório. DECIDO. Conforme o art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência, faz-se preciso que o requerente demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A falta de um desses requisitos impossibilita a concessão da tutela provisória. In casu, a tutela requerida não merece prosperar. A lide centra-se na alegação da autora de que não contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado. Ao examinar o pedido formulado na inicial, no âmbito da tutela provisória, verifica-se não haver fundamentos suficientes para o seu deferimento na forma pleiteada pela autora, ao menos nesta fase processual de cognição sumária. No que pertine ao perigo de dano, não o visualizo, porquanto os descontos em folha de pagamento da Autora vêm ocorrendo há cerca de quatro anos. Se a autora não autorizou os descontos e isto lhe causa prejuízo, tal efeito já opera, ao menos, desde março de 2022, não se admitindo a presença do requisito temporal exigido pela lei para a concessão da tutela pleiteada. A omissão da Promovente, por tanto tempo, depõe contra a necessidade dessa medida. Por outro lado, a Demandante não traz provas, até o presente momento, que evidenciem a probabilidade do direito reclamado. A inexistência de autorização para os descontos constitui fato negativo, cuja consequência é transferir à Ré o ônus de provar a legalidade dos descontos. Enquanto não se dá oportunidade à Promovida de provar o contrário, não se pode ter por verossímil a afirmação contida na exordial. A inicial não foi instruída com elementos que demonstrem, de forma minimamente plausível, a probabilidade de seu direito, especialmente no que tange à suspensão dos descontos relativos ao pagamento mínimo das faturas do cartão de crédito. Esta medida, em tese, dependeria da comprovação da abusividade das cláusulas contratuais ou da eventual nulidade do ato de contratação (potencial ardilosidade informacional, fraude, etc.), aspectos que não se evidenciam nos documentos anexados. Assim, torna-se indispensável a análise completa do contrato celebrado entre as partes, no que se refere ao cartão de crédito consignado em questão, o que poderá ser devidamente realizado apenas após a manifestação da Ré.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória formulado, considerando a falta de probabilidade de seu direito. DAS DILIGÊNCIAS INICIAIS: Inicialmente, defiro a gratuidade de justiça em favor da Autora. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via domicílio eletrônico, se estiver cadastrada. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito