Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A..
EXECUTADO: UNIGAS COMERCIO DE GLP EIRELI, EDUARDO MATTOS DE CARVALHO, CELESTE ANGELA MUTTI DE CARVALHO, TEREZA MARIA DO NASCIMENTO. DECISÃO
Processo n. 0821583-98.2018.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Agêncie e Distribuição]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente por LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. em face de UNIGAS COMERCIO DE GLP - EIRELI, EDUARDO MATTOS DE CARVALHO e CELESTE ÂNGELA MUTTI DE CARVALHO, visando à satisfação de crédito decorrente de Duplicatas Mercantis inadimplidas. O processo tem se desenvolvido com diversas intercorrências relativas à identificação e citação dos executados, bem como à sucessão processual da exequente e da executada principal. Passo à análise das questões processuais pendentes e à deliberação das medidas cabíveis para o regular prosseguimento do feito. I. DA SUCESSÃO PROCESSUAL DA EXEQUENTE Inicialmente, cumpre registrar a alteração na titularidade da parte exequente. Conforme documentação acostada aos autos (ID 67815206, ID 67815207, ID 67815209), a empresa LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. foi incorporada por COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. em 30 de novembro de 2022. Tal operação societária implica a sucessão universal de direitos e obrigações, nos termos do artigo 227 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações), que estabelece que a sociedade incorporada se extingue, e a incorporadora a sucede em todos os seus bens, direitos e obrigações. A habilitação do novo patrono, Dr. Leonardo Mendes Cruz (OAB/BA 25.711), e a juntada dos atos constitutivos da COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. e dos documentos relativos à incorporação (ID 67815200, ID 67815204, ID 67815205, ID 67815206, ID 67815207, ID 67815209) formalizam essa sucessão. Dessa forma, determino a retificação do polo ativo da demanda para que passe a constar COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. como exequente, em substituição à LIQUIGÁS DISTRIBUIDORA S.A. Ademais, acolho o requerimento do novo patrono para que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. Leonardo Mendes Cruz (OAB/BA 25.711), sob pena de nulidade, em conformidade com o disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. II. DA SUCESSÃO PROCESSUAL DA EXECUTADA PRINCIPAL (UNIGAS COMERCIO DE GLP - EIRELI) Verifica-se que a executada principal, UNIGAS COMERCIO DE GLP - EIRELI, embora tenha sido citada em 30/04/2019 (ID 20850040), não apresentou defesa nem efetuou o pagamento do débito. Posteriormente, foi certificado nos autos que a referida empresa se encontra com o status de "BAIXADA" junto à Receita Federal desde 24/08/2020, por motivo de "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA" (ID 59750807, ID 59750802). Diante dessa constatação, a exequente requereu a sucessão processual da empresa extinta por sua sócia, TEREZA MARIA DO NASCIMENTO (CPF nº 027.643.294-07), tese que foi acolhida por este Juízo em decisão anterior (ID 107891267). Conforme fundamentado na referida decisão, a extinção da pessoa jurídica sem a regular liquidação de seus débitos equipara-se à morte da pessoa natural para fins processuais, atraindo a aplicação analógica dos artigos 110 e 779, inciso II, do Código de Processo Civil. A personalidade jurídica da sociedade limitada, adquirida com a inscrição de seus atos constitutivos no registro próprio (art. 985 do Código Civil), cessa com a anotação de sua dissolução (art. 51 do Código Civil). Com o término da personalidade jurídica, os ex-sócios assumem a titularidade do patrimônio remanescente e, consequentemente, a responsabilidade por eventuais débitos, nos limites da soma por eles recebida na partilha da empresa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.784.032-SP, consolidou o entendimento de que, na hipótese de extinção de pessoa jurídica sem a regular quitação de suas obrigações, a responsabilidade pessoal dos sócios pode ser reconhecida para que as demandas judiciais sejam regularmente processadas em face deles, mediante o procedimento de habilitação, aplicável por analogia. Assim, reitero a determinação de inclusão de TEREZA MARIA DO NASCIMENTO (CPF nº 027.643.294-07) no polo passivo da presente demanda, na condição de sucessora da empresa extinta UNIGAS COMERCIO DE GLP - EIRELI. III. DA EXECUÇÃO EM FACE DE TEREZA MARIA DO NASCIMENTO Após a inclusão de TEREZA MARIA DO NASCIMENTO no polo passivo, a exequente recolheu as custas para sua citação (ID 111034030, ID 111034031, ID 111034032), e um mandado de citação foi expedido para o endereço Avenida General Edson Ramalho, 1103, Apto 201, Manaíra, João Pessoa/PB (ID 112252309). Contudo, a diligência restou infrutífera, com a certidão do oficial de justiça informando que a executada "não mora mais lá", segundo a porteira do prédio (ID 112414668). Diante da frustração da citação e do requerimento da exequente (ID 113773401, reiterado em ID 115614100), defiro a realização de novas pesquisas de endereço em nome de TEREZA MARIA DO NASCIMENTO (CPF nº 027.643.294-07) nos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, na forma do artigo 372 do Código de Normas Judicial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Após a realização das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados e, se for o caso, recolher as diligências necessárias para a efetivação da citação no(s) novo(s) endereço(s) eventualmente encontrado(s). IV. DA EXECUÇÃO EM FACE DE CELESTE ÂNGELA MUTTI DE CARVALHO A executada CELESTE ÂNGELA MUTTI DE CARVALHO, fiadora no contrato que embasa a execução, teve diversas tentativas de citação frustradas, incluindo por carta precatória em Salvador/BA (ID 40909219) e por WhatsApp (ID 100493612). Em 02/06/2025, a exequente requereu nova tentativa de citação por oficial de justiça no endereço Rua Tabelião Venâncio Santiago, nº 170, Apto 1002, Tambaú, João Pessoa/PB, recolhendo as custas pertinentes (ID 113773401, ID 113773404, ID 113773405). Um mandado foi expedido (ID 114324155). Contudo, a diligência mais recente (ID 114467812) resultou na certidão do oficial de justiça informando que a executada "faleceu", conforme informações da recepcionista do prédio. Diante da notícia do falecimento da executada, a execução não pode prosseguir em relação a ela sem a devida habilitação de seus sucessores. O artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de óbito da executada CELESTE ÂNGELA MUTTI DE CARVALHO, comprovando o falecimento e requerendo a habilitação de seus herdeiros ou espólio, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC, ou, alternativamente, requerer a exclusão da executada do polo passivo da demanda. V. DA EXECUÇÃO EM FACE DE EDUARDO MATTOS DE CARVALHO O executado EDUARDO MATTOS DE CARVALHO, também fiador, foi citado em 21/03/2024 (ID 87597942). Naquela ocasião, o oficial de justiça certificou que não procedeu à penhora e avaliação de bens, pois encontrou apenas bens guarnecendo a residência do devedor, amparados pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90. A exequente, em petição de ID 88580748 (reiterada em ID 115614100), requereu a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), em nome de EDUARDO MATTOS DE CARVALHO (CPF: 060.987.117-04). Este pedido foi anteriormente postergado por este Juízo (ID 99119026, ID 107891267) até o cumprimento de outras diligências. Considerando que o executado foi devidamente citado e que a tentativa de penhora de bens móveis resultou negativa em razão da impenhorabilidade legal, e não havendo outros bens indicados, a medida de busca e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD se mostra pertinente e necessária para a efetividade da execução, em conformidade com o artigo 854 do Código de Processo Civil. A modalidade de "teimosinha" tem sido amplamente aceita pela jurisprudência pátria, inclusive pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, como forma de maximizar as chances de localização de valores, sem que isso configure excesso de onerosidade ao executado, mas sim a busca pela satisfação do crédito do exequente. Assim, defiro o pedido de realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome de EDUARDO MATTOS DE CARVALHO (CPF: 060.987.117-04) via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema, até a satisfação integral do débito ou ulterior deliberação. VI. DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO A exequente apresentou nova planilha de débitos (ID 102455081), atualizada até 01/10/2024, indicando o valor total de R$ 168.510,20 (cento e sessenta e oito mil, quinhentos e dez reais e vinte centavos), incluindo correção monetária pelo IGP-M, juros moratórios de 1% ao mês (simples), multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total. Tendo em vista a complexidade do cálculo e a necessidade de sua constante atualização, determino que, após a resolução das questões de citação e habilitação, a exequente apresente nova planilha de cálculo, atualizada até a data do efetivo bloqueio ou pagamento, para fins de prosseguimento da execução. VII. DISPOSIÇÕES FINAIS E DETERMINAÇÕES
Diante do exposto, e em atenção aos princípios da celeridade e efetividade processual, bem como à busca pela satisfação do crédito exequendo, determino as seguintes providências: Retifique-se o polo ativo da demanda para que passe a constar COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. como exequente. Cumpra-se a determinação de inclusão de TEREZA MARIA DO NASCIMENTO (CPF nº 027.643.294-07) no polo passivo da demanda, na condição de sucessora da empresa extinta UNIGAS COMERCIO DE GLP - EIRELI. Defiro a realização de pesquisas de endereço em nome de TEREZA MARIA DO NASCIMENTO (CPF nº 027.643.294-07) nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Após a realização das pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os resultados e, se for o caso, recolher as diligências necessárias para a efetivação da citação no(s) novo(s) endereço(s) eventualmente encontrado(s). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a certidão de óbito da executada CELESTE ÂNGELA MUTTI DE CARVALHO (ID 114467812), comprovando o falecimento e requerendo a habilitação de seus herdeiros ou espólio, nos termos dos artigos 687 e seguintes do CPC, ou, alternativamente, requerer a exclusão da executada do polo passivo da demanda. Procedo a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome de EDUARDO MATTOS DE CARVALHO (CPF: 060.987.117-04) via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ("teimosinha"), pelo prazo máximo permitido pelo sistema, até a satisfação integral do débito ou ulterior deliberação, conforme recibo anexo Acolho o requerimento do novo patrono para que todas as intimações sejam dirigidas exclusivamente ao Dr. Leonardo Mendes Cruz (OAB/BA 25.711), sob pena de nulidade, em conformidade com o disposto no artigo 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Anote-se na capa dos autos e no sistema PJe. Cumpra-se o disposto no artigo 14 do Código de Ética da OAB e artigo 22 do Estatuto da OAB quanto à reserva dos honorários sucumbenciais em favor dos advogados do escritório ALBUQUERQUE PINTO ADVOGADOS, que atuaram até a renúncia do mandato (ID 67634615). Após o cumprimento das diligências acima e a regularização do polo passivo, intime-se a exequente para apresentar nova planilha de cálculo do débito, atualizada, para fins de prosseguimento da execução. Ao cartório para acompanhamento do pedido de bloqueio acima. Cumpra-se com urgência. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito