Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Município de João Pessoa PROCURADOR: Bruno Augusto Albuquerque da Nóbrega (OAB/PB nº 11.642) RECORRIDA: Thalita Morgana De Oliveira Amarante ADVOGADO: Hélio Soares Euzebio - OAB PB 25338-A
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº0827648-02.2024.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa – Vice-Presidente do TJ/PB
Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Município de João Pessoa (id.36334867), com fundamento no art. 102, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça (id.34822524), ementado nos seguintes termos:. “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E DO TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CONTIDAS NO ITEM 2 DO TEMA 1184 DO STF E NOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF. O apelante sustenta que a extinção foi prematura, sem o esgotamento das diligências para localização de bens da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a extinção da execução fiscal, com base na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1184 do STF, foi prematura diante da ausência de inatividade processual superior a um ano e da não apreciação do pedido de diligências para localização de bens; e (ii) se o magistrado pode extinguir de ofício execução fiscal de baixo valor sem manifestação prévia da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, ao julgar o RE nº 1.355.208 (Tema nº 1.184), Rel. Min. Carmen Lúcia, em sede de Repercussão Geral, considerou que, em geral, não compensa à Administração Pública acionar o Judiciário para efetuar cobranças de débito de pequeno valor, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado; 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida; 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 4. Em razão do Tema, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 547, de 22/02/2024, instituiu “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal”, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais. 5. Nos autos, constata-se que não há comprovação prévia ao ajuizamento da execução fiscal da: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 6. A execução fiscal de baixo valor foi ajuizada em 03/05/2024, sem que a Edilidade Municipal tenha comprovado a adoção de métodos extrajudiciais para a satisfação das obrigações fiscais contidos no Item 2 e 3 do Tema 1.184 do STF e nos artigos 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, o que autoriza a extinção da ação por ausência de interesse de agir, conforme o artigo 485, inciso IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, IV; Resolução nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2023; TJPB, 0001559-72.2012.8.15.0391, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/05/2024. Nas razões recursais, o recorrente sustenta violação a princípios constitucionais, como o contraditório, a ampla defesa, a inafastabilidade da jurisdição e a autonomia municipal, afirmando que a extinção da execução fiscal teria ocorrido de forma indevida. Contrarrazões apresentadas (Id.36699915). A parte recorrida apresentou contrarrazões no prazo legal. A Procuradoria-Geral de Justiça devolveu os autos para julgamento, sem manifestação específica sobre a admissibilidade (id.37739166) O recurso não deve subir ao juízo ad quem. A pretensão do recorrente, centrada na alegação de nulidade por cerceamento de defesa e "decisão surpresa", exigiria, para seu acolhimento, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. Aferir se houve a devida intimação da Fazenda Pública, se o processo permaneceu sem movimentação útil por tempo superior ao previsto na norma de regência ou se os demais requisitos para a extinção estavam presentes, são questões de fato, cuja análise é vedada na via estreita do Recurso Especial. A reforma do acórdão para acolher a tese recursal demandaria uma nova incursão nos fatos da causa, o que encontra óbice intransponível na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que enuncia: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.CERCEAMENTO DE DEFESA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SÚMULA N. 7/STJ. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da análise das provas e da ausência de cerceamento de defesa demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/10/2024)” Ademais, quanto a alegação sobre a competência municipal para definir o valor de alçada, com base na Lei Complementar Municipal nº 104/2016, atrai a incidência da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, pois a análise da controvérsia dependeria da interpretação de direito local, o que é incabível em sede de Recurso Especial. “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. OFENSA A DISPOSITIVO DE PORTARIA MINISTERIAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 2. Da leitura do acórdão recorrido, constato que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dada às Leis Municipais 14.971/2009 e 16.311/2015. Assim, a alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, necessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.Incidência da Súmula 280/STF. 3. Não cabe alegar, no recurso especial, ofensa a artigos de Portaria Ministerial, os quais não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 do STJ e Súmula 280/STF, aplicada por analogia. Intime-se. João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba