Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSIAS BARBOSA LINS
REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO AGIBANK S/A, BANCO C6 CONSIGNADO, BANCO PINE S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN, BANCO BMG SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0845263-54.2025.8.15.0001 [Empréstimo consignado, Remissão das Dívidas]
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento ajuizada por JOSIAS BARBOSA LINS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. e outros, todos qualificados nos autos. O requerente, idoso de 74 anos e beneficiário do INSS, aduz encontrar-se em situação de superendividamento passivo decorrente da acumulação de múltiplos empréstimos consignados contratados junto às instituições financeiras rés. Sustenta que os descontos mensais efetuados diretamente em seu benefício previdenciário comprometem a quase totalidade de sua renda líquida, inviabilizando sua subsistência digna e violando o seu mínimo existencial. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela limitação dos descontos ao patamar de 30% de seus rendimentos e, no mérito, pela homologação ou instituição de plano judicial de repactuação de suas dívidas, com o alongamento dos prazos de pagamento. Devidamente citados, os requeridos apresentaram contestações (IDs. 131867070, 131927979, 136016827, 136524898, 159920308, entre outras). Suscitaram preliminares de inépcia da petição inicial e carência da ação por falta de interesse de agir, sob o argumento de que as dívidas de empréstimo consignado possuem regramento específico e seriam expressamente excluídas da sistemática do superendividamento por força do Decreto nº 11.150/2022. No mérito, defenderam a regularidade das contratações, a aplicação do princípio do pacta sunt servanda e a intangibilidade do ato jurídico perfeito, sustentando que os limites de margem consignável individuais foram respeitados no momento das respectivas contratações. Afirmaram ainda a impossibilidade de intervenção judicial na esfera da autonomia privada para impor planos de pagamento compulsórios sem o consentimento do credor. O autor apresentou impugnação às contestações (ID. 157958169), refutando as preliminares e reiterando os pedidos da exordial. Instadas as partes a se manifestarem sobre a produção de novas provas, o requerente (ID. 159929374) e os requeridos (IDs. 159666486, 159465207, 159357408, 159331450, 158926028) declararam expressamente inexistir interesse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e o acervo documental encartado aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa, conforme expressamente reconhecido por todos os litigantes. Das Questões Preliminares: Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir As preliminares aventadas pelas instituições financeiras rés confundem-se com o mérito da demanda e com este serão apreciadas. Rejeito-as, contudo, sob a premissa teórica de que os contratos de mútuo com garantia de margem consignável submetem-se integralmente à disciplina do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não deixa margem a hesitações hermenêuticas, conforme fixado na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Outrossim, a alegação de que o Decreto nº 11.150/2022 afasta os empréstimos consignados do âmbito de proteção do superendividamento não merece prosperar. No escalonamento piramidal das fontes normativas, um decreto regulamentar não possui idoneidade jurídica para restringir o alcance material de uma lei ordinária (Lei nº 14.181/2021). O artigo 54-A, § 1º, do CDC, abarca de forma ampla as "dívidas de consumo", excluindo apenas as obrigações dolosas ou de luxo (§ 2º), o que não se verifica no caso vertente. Logo, há manifesto interesse processual do consumidor na readequação global de seus débitos. Do Mérito: O Superendividamento e a Preservação do Mínimo Existencial A Lei nº 14.181/2021 — conhecida como Lei do Superendividamento — inaugurou um novo paradigma no direito contratual brasileiro, mitigando a visão absolutista do pacta sunt servanda em prol dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da CF) e da proteção ao consumidor vulnerável (artigo 5º, inciso XXXII, da CF). Tratando-se o autor de pessoa idosa (74 anos), incide ainda o microssistema de proteção do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), que impõe dever de vigilância redobrada contra a exclusão social e a asfixia financeira decorrente do crédito predatório. O cerne da controvérsia reside na análise da legalidade dos descontos cumulativos que recaem sobre o benefício previdenciário do autor. Embora os bancos réus sustentem que cada empréstimo isoladamente observou a margem legal no momento da contratação, o fenômeno do superendividamento exige uma análise holística e sincrônica do orçamento do consumidor. A justaposição de múltiplos descontos legítimos na origem pode produzir um efeito global devastador, reduzindo os rendimentos do cidadão a uma expressão monetária insuficiente para a sua sobrevivência básica. Para solucionar o conflito entre o direito de crédito das instituições financeiras e a salvaguarda da subsistência do devedor, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica vinculante no Tema 1085 do STJ, definindo que os descontos em folha de pagamento de empréstimos consignados encontram-se rigorosamente limitados pelas balizas fixadas na legislação específica: "A retenção de salário em conta-corrente para pagamento de empréstimo comum é ilícita, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluídos os empréstimos consignados, cuja retenção em folha de pagamento é limitada por lei específica." Por sua vez, a legislação específica regente dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social disciplina de forma categórica os limites máximos de retenção. O artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003 (com a redação atualizada dada pela Lei nº 14.601/2023), estabelece os tetos percentuais para as consignações facultativas: "§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício." No caso concreto, resta evidenciado pelo acervo documental que o somatório das parcelas mensais cobradas pelos réus excede substancialmente o limite legal de 35% destinado exclusivamente aos empréstimos, comprometendo a dignidade do idoso. Desse modo, impõe-se a intervenção judicial corretiva para adequar o plano de pagamento compulsório às balizas hermenêuticas fixadas pelo legislador e referendadas pelo STJ. Diante do pedido de julgamento antecipado e da ausência de conciliação amigável entre os litigantes, cumpre a este Juízo instituir o plano judicial compulsório de repactuação (artigo 104-B do CDC). Para tanto, os descontos incidentes no benefício previdenciário do autor decorrentes dos contratos de empréstimo consignado discutidos nestes autos deverão ser limitados, em sua totalidade, ao patamar global de 35% de sua renda mensal líquida (excluídos os limites específicos de 5% para cartão de crédito consignado e 5% para cartão consignado de benefício, se porventura existentes). A redução dos valores das parcelas mensais deve ser distribuída de forma proporcional entre todas as instituições financeiras correqueridas, tomando-se por base o valor original de cada prestação. O saldo remanescente decorrente desta limitação mensal não será perdoado, mas sim postergado para o final do período originalmente pactuado, promovendo-se o estiramento cronológico do prazo dos contratos, de forma a preservar o sinalagma contratual e impedir o enriquecimento sem causa. Sobre as parcelas postergadas, resta vedada a incidência de novos juros remuneratórios, multas moratórias ou encargos punitivos, visto que a dilação temporal decorre de imperativo de readequação judicial compulsória. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: Declarar a situação de superendividamento passivo do consumidor JOSIAS BARBOSA LINS e INSTITUIR O PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, nos termos do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor; Determinar a limitação imediata do somatório dos descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimos consignados, ao patamar máximo e global de 35% (trinta e cinco por cento) de sua renda mensal líquida, em estrita observância ao artigo 6º, § 5º, da Lei nº 10.820/2003 e ao Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça; Ordenar que a redução dos valores das parcelas mensais seja realizada de forma proporcional entre todas as instituições financeiras correqueridas (Banco Itaú, Agibank, C6, Pine, Santander, Pan e BMG), na exata proporção do crédito mensal de cada uma, devendo as quantias excedentes e retidas mensalmente ser postergadas para o término das parcelas originalmente contratadas, alongando-se o prazo contratual original, vedada a incidência de novos juros, encargos, multas ou penalidades sobre o saldo postergado. Oficie-se imediatamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e à respectiva fonte pagadora para que procedam aos ajustes técnicos necessários nos sistemas de descontos, visando ao cumprimento estrito desta decisão. Dada a sucumbência recíproca e em observância ao princípio da causalidade na fase judicial compulsória, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% pelo autor e 70% pelos réus (divididos solidariamente entre estes). Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devidos na mesma proporção de desconto, resguardando-se o benefício da Gratuidade da Justiça deferido à parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data da assinatura digital. Juíza de Direito