Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: ROSINALDO FIRMINO RODRIGUES ADVOGADOS: KEHILTON CRISTIANO GONDIM DE CARVALHO E GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS
RECORRIDO: BANCO SANTANDER S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Órgão Especial Gabinete Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL Nº 0852429-69.2016.8.15.2001
Vistos, etc. Rosinaldo Firmino Rodrigues interpôs recurso especial, pretendendo levar à análise da Corte Superior a seguinte discussão jurídica: definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. Em síntese, a parte recorrente ajuizou Ação Declaratória, argumentando ter recebido, em demanda anteriormente ajuizada, a devolução de tarifas bancárias declaradas ilegais. Contudo, como não houve devolução dos juros acessórios da obrigação principal, busca-se, por meio desta demanda, a cobrança desses valores. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente para declarar nulas as obrigações acessórias e condenar o banco à devolução dos valores cobrados sobre as tarifas. Inconformado, o réu interpôs apelação cível, a qual foi julgada prejudicada, pois o Tribunal de Justiça reconheceu de ofício a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Eis a ementa do acórdão: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE TARIFAS DECLARADAS ABUSIVAS EM AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Banco Santander S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da ação declaratória c/c indenização por danos materiais. A demanda buscava a restituição dos juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas abusivas em ação anterior, julgada no âmbito do Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias em ação anterior, com trânsito em julgado, abrange, por consequência lógica, o pedido de devolução dos juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, obstando nova demanda sobre esse ponto em razão da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada ocorre quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC. 4. Verificada a identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido nas duas demandas (ação originária no Juizado Especial e a presente ação), resta configurada a tríplice identidade exigida pelo art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC/2015. 5. Conforme julgamento do EREsp 2.036.447/PB e diversos precedentes recentes do STJ, os juros remuneratórios sobre tarifas seguem a sorte do principal, sendo considerados consectários lógicos do pedido de restituição dos valores pagos indevidamente. 6. A propositura de nova ação visando à devolução de juros remuneratórios sobre tarifas já impugnadas anteriormente caracteriza reiteração de demanda com objeto abrangido pela eficácia preclusiva da coisa julgada, impondo-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Recurso de apelação prejudicado. Teses de julgamento: 1. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede nova demanda sobre juros remuneratórios incidentes sobre tarifas declaradas abusivas em ação anterior com pedido de repetição de indébito. 2. O pedido de devolução dos valores pagos referentes às tarifas nulas abrange, por dedução lógica, os respectivos encargos acessórios, inclusive os juros remuneratórios. 3. A rediscussão da matéria em nova ação viola a coisa julgada material e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. Por isso, o autor apresentou o presente recurso especial, sendo dispensado do recolhimento do preparo, por ser beneficiário da justiça gratuita. No recurso especial, o autor aponta violação ao art. 1.029 do Código de Processo Civil e art. 105, III, da Constituição Federal, bem como aos arts. 92, 184 e 884 do Código Civil e art. 502 do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, argumentando, em síntese, que não ocorre a coisa julgada nos pedidos de restituição de juros sobre tarifas já reconhecidas como ilegais, visto que ação anterior analisou apenas a obrigação principal. Contudo, a despeito dos argumentos do recorrente, o apelo especial não comporta seguimento para a instância superior. A questão apresentada no processo identifica-se com o Tema 1.268, submetido à sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do REsp n. 2.148.794/PB, no qual o Superior Tribunal de Justiça pacificou a controvérsia e fixou a seguinte tese vinculante: Direito civil. Recurso especial repetitivo. Restituição de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Coisa julgada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por instituição bancária contra acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba que reconheceu a possibilidade de restituição de juros remuneratórios contratuais sobre tarifas bancárias declaradas ilegais em processo anterior com trânsito em julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente. III. Razões de decidir 3. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir. 4. A causa de pedir de ambas as ações é idêntica, consubstanciada na ilegalidade ou abusividade de encargos ou tarifas contratuais, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada. 5. Não há falar-se em indevida restrição do acesso à Justiça pelo cidadão, erigido a garantia constitucional pela Constituição Federal de 1988, quando o conflito é submetido ao Poder Judiciário, que deve pronunciar-se sobre sua resolução, e o fato de se tornarem imodificáveis suas conclusões não vulnera a salvaguarda constitucional. 6. A fragmentação de demandas relacionadas à mesma relação jurídica obrigacional tem o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere prestação jurisdicional. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito. Tese de julgamento: Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese relativamente ao Tema n. 1.268: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 2º e 4º; CC, art. 184.Jurisprudência r elevante citada: STJ, EREsp 2.036.447/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12.06.2024; STJ, REsp 1.899.115/PB, Rel. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05.04.2022; STJ, REsp n. 1.989.143/PB, Rel. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6.12.2022. (REsp n. 2.148.794/PB, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 26/9/2025.) A jurisprudência consolidada da Corte Superior, portanto, estabelece que a eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e, notadamente, dedutíveis, ainda que não tenham sido expressamente examinadas na primeira demanda, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. Entendeu-se que a pretensão de restituição dos juros remuneratórios (acessório) é uma consequência lógica e dedutível da discussão sobre a legalidade das tarifas (principal), devendo ter sido formulada na ação original, sob pena de ser alcançada pela preclusão. No caso em análise, o acórdão recorrido analisou a controvérsia e confirmou que o litígio trata exatamente sobre a pretensão de ressarcimento de valores acessórios não solicitados ou não concedidos na ação principal anterior. A propósito, confira-se o trecho do voto condutor do acórdão debatido que delimita o objeto da ação: "(...) Com efeito, na ação primígena, que tramitou no 2º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, identificado pelo n° 200.2011.940.724-1 (ID 7010610), o pleito buscava a restituição em dobro exclusivamente pelas cobranças das tarifas executadas naquela ação e os juros decorrentes do seu financiamento, que foi julgada parcialmente procedente, ante a declaração de nulidade das referidas cláusulas contratuais, sendo determinada a devolução em dobro e mesmo que a questão dos juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas declaradas abusivas não tenha sido expressamente determinada na referida demanda, tal pedido pode ser considerado como consectário lógico da pretensão revisional deduzida. Verifica-se, então, que a pretensão da parte recorrente, ao ajuizar ação de restituição perante o Juizado Especial Cível referente ao mesmo contrato objeto da presente ação demandada em vara cível e envolvendo as mesmas partes, é inviável; pois, deveria ter ela feito todos os pedidos atinentes ao contrato na ação primeva, não lhe sendo possível mover várias demandas relativas ao mesmo ajuste pleiteando em cada uma delas uma abusividade distinta, na medida em que todas as pretensões decorrem do mesmo fato. (...) "In casu", verifica-se a inequívoca ocorrência da eficácia preclusiva da coisa julgada, pois na ação já transitada em julgada, a parte autora pretendia a restituição dos juros e da correção monetária, sendo presumível que o capital ali perseguido, quando adimplido, compreenderia o acessório, que seriam os juros ora aqui buscados, sendo também dedutível que não se trata de lide diversa, pois a causa de pedir (próxima e remota) das duas demandas é a mesma. Assim sendo, os eventuais reflexos da declaração da abusividade das tarifas na dívida deveriam ter sido buscados na ação que reconheceu a ilegalidade, ou seja, na ação revisional que tramitou no Juizado Especial, sendo defeso a rediscussão da questão neste processo, sob pena de violação à coisa julgada. (...)" Nesse contexto, fica claro que a pretensão apresentada na presente ação busca rediscutir os efeitos financeiros de uma ilegalidade (tarifas bancárias) que já foi objeto de análise e julgamento em processo anterior, no qual foi determinada a restituição dos valores principais. Conforme a regra do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Assim, considerando que a matéria objeto do recurso trata da possibilidade de nova demanda para cobrar juros sobre tarifas já excluídas em ação anterior, e tendo o Superior Tribunal de Justiça definido, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.268), que essa prática é proibida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a decisão recorrida, ao negar provimento ao pedido do autor, encontra-se em harmonia com o entendimento vinculante da Corte Superior. Portanto, os fundamentos apresentados no julgamento recorrido estão em manifesta consonância com a razão de decidir do Tema 1.268/STJ, não se verificando, a partir dos elementos constantes do processo, qualquer violação à interpretação consolidada pelo tribunal superior que justifique o seguimento do presente recurso.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba