Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801109-06.2024.8.15.0091.
AUTOR: BRASERV COMERCIO DE COSMETICOS E PERFUMARIA LTDA RÉU / REPRESENTADO: ADRIANA MIGUEL BARBOSA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TAPEROÁ NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) / ASSUNTO: [Correção Monetária]
Vistos. A parte exequente peticionou requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob a justificativa de que se encontra em tratativas para a composição amigável do débito (ID 157437364). Decido. O pedido de suspensão formulado pela exequente encontra amparo legal no artigo 313, inciso II, combinado com o artigo 921, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que autorizam a suspensão do processo por convenção das partes. A medida é adequada para viabilizar a solução consensual do litígio, em consonância com o princípio da cooperação e da autocomposição.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 157437364) e determino a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de suspensão, a Secretaria deverá, independentemente de nova conclusão, intimar a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica a parte exequente advertida de que a sua inércia ou a falta de promoção dos atos que lhe competem ensejará a caracterização de ausência de interesse, o que implicará a extinção do processo sem resolução de mérito. Cumpra-se. Atos de comunicação necessários. Taperoá/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CARLOS GUSTAVO GUIMARÃES ALBERGARIA BARRETO - Juiz de Direito