Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ADALBERTO MEDEIROS ANDRADE DIAS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0801305-25.2017.8.15.0251 [Nota de Crédito Rural]
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de ADALBERTO MEDEIROS ANDRADE DIAS, ambos qualificados nos autos. A parte exequente, em sua petição inicial (ID 7167374), alegou ser credora do executado da quantia de R$ 24.587,72 (vinte e quatro mil, quinhentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), valor atualizado até 14/02/2017. O débito é oriundo de três Notas de Crédito Rural inadimplidas. Requereu a citação do devedor para pagamento em três dias, sob pena de penhora de bens. Em despacho inicial (ID 21179626), foi determinada a citação do executado para pagamento, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. O executado foi devidamente citado em 06/08/2019, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 23276615). Na mesma diligência, o oficial certificou não ter encontrado bens penhoráveis, listando apenas móveis que guarnecem a residência, considerados bens de família. A parte exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros através do sistema BACENJUD (ID 31374259). A medida resultou no bloqueio de valor irrisório, R$ 26,06, que foi imediatamente desbloqueado por este juízo (ID 31674963 e 31674966). Posteriormente, foram realizadas buscas por veículos via RENAJUD e por declarações de imposto de renda via INFOJUD, todas com resultado negativo (IDs 39665602, 39666282 e 39666283). Diante da ausência de bens, o exequente requereu a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (ID 40860004), o que foi deferido, e o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (ID 44230845). A anotação foi confirmada no ID 45235386. Após o período de suspensão e novas tentativas infrutíferas de localização de bens, desta vez por meio da ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD (IDs 108556089 e 112625957), os autos foram arquivados provisoriamente (ID 112626984). Em petição de ID 127184212, a parte exequente informou que a dívida objeto da execução foi renegociada. Em razão disso, requereu a extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais, em observância ao princípio da causalidade. O executado compareceu aos autos (ID 127764168), representado por advogado, e também confirmou a renegociação e quitação do débito. Requereu a extinção da execução com base no art. 924, II, do CPC (satisfação da obrigação), a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a baixa de todas as restrições em seu nome. O exequente reiterou o pedido de extinção em nova petição (ID 155427276). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as questões debatidas são de direito e os fatos relevantes estão devidamente documentados, sendo desnecessária a produção de outras provas. O executado, em sua petição de ID 127764168, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 127764187) e afirmando ser agricultor de baixa renda. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Embora essa presunção seja relativa, não há nos autos elementos que a afastem. Ao contrário, as diversas tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis (IDs 23276615, 31674966, 39665602, 112625957) corroboram a alegação de dificuldade financeira do executado. Dessa forma, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte executada. O ponto central desta decisão é o pedido de extinção do processo, formulado por ambas as partes após a renegociação do débito. Tanto o exequente (ID 127184212) quanto o executado (ID 127764168) informaram nos autos a celebração de um acordo para a dívida que originou esta execução. O próprio credor, inclusive, requereu a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir. O interesse de agir, uma das condições da ação, deve estar presente não apenas no momento da propositura da demanda, mas durante todo o seu curso. Ele se manifesta no binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade da tutela jurisdicional e a adequação do provimento solicitado. Com a renegociação da dívida, as partes estabeleceram uma nova relação obrigacional, esvaziando o objeto da presente execução, que se baseava no inadimplemento do contrato original. Desse modo, a tutela jurisdicional, na forma como foi pleiteada inicialmente, deixou de ser necessária para a solução do conflito. Configura-se, assim, a perda superveniente do interesse processual, o que leva à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Portanto, o reconhecimento da perda do objeto da ação e a consequente extinção do processo são as medidas adequadas. O exequente requereu que as custas processuais e os honorários advocatícios fossem suportados pelo executado, com base no princípio da causalidade. Este princípio determina que a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais recai sobre aquele que deu causa à instauração do processo. No caso em tela, a execução foi ajuizada em decorrência do inadimplemento do executado em relação às Notas de Crédito Rural, fato incontroverso nos autos. Portanto, foi a inadimplência do devedor que tornou necessária a atuação do Poder Judiciário para a cobrança do crédito, sendo ele o responsável pelo pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Contudo, como ao executado foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO o pedido de justiça gratuita ao executado, ADALBERTO MEDEIROS ANDRADE DIAS. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de tais verbas, no entanto, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da justiça gratuita deferida. Determino a imediata baixa de todas as restrições determinadas por este juízo em desfavor do executado, especialmente a anotação realizada via sistema SERASAJUD (ID 44230845). Oficie-se, se necessário. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz(a) de Direito