Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012234-85.2010.8.15.2001.
Autora: SAFRA LEASING S.A.) e, de outro, uma empresa de engenharia e pavimentação (Ré: ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA.). Embora o objeto do contrato – uma escavadeira hidráulica – seja tipicamente um bem de capital, destinado, em tese, à atividade produtiva do arrendatário (Ré), o que, em regra, afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela teoria finalista, é imperativo analisar a relação sob a ótica da vulnerabilidade técnica e informacional no contexto da relação contratual específica. No caso presente, a discussão central não reside na qualidade do produto, mas sim no inadimplemento e na posse do bem, perante uma fornecedora de serviços financeiros. Contudo, em se tratando de uma relação entre pessoas jurídicas em que o bem se incorpora à cadeia produtiva, não se verifica a vulnerabilidade técnica ou econômica da Ré, uma grande empresa de engenharia e pavimentação, em face da Autora. Rejeita-se, assim, a incidência direta do CDC, cingindo-se a controvérsia às normas do Código Civil e à legislação específica de leasing (Lei nº 6.099/74 e suas alterações, c/c o contexto pré-contratual). No que concerne à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral estabelecida no Art. 373 do Código de Processo Civil (correspondente ao Art. 333 do CPC/1973, vigente no ajuizamento), segundo a qual: I) O ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito – devendo a SAFRA LEASING S.A. demonstrar a existência da negociação, a posse do bem pela ENGEPAV e o inadimplemento contratual; II) O ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor – cabendo à ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. demonstrar que não recebeu a máquina ou que o negócio foi desfeito por culpa da arrendadora. Conforme será detalhado no mérito, a Autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, superando, por meio de farta prova indireta e direta (confissão), a negativa da Ré, que se manteve em uma defesa pautada em alegações contraditórias e sem suporte fático. 2.3. Das Questões Preliminares Suscitadas Em sede de Contestação (ID 16550766), a Ré suscitou implicitamente a carência de ação e, de forma expressa, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 2.3.1. Da Carência de Ação por Ausência de Prova da Posse (Confundida com o Mérito) A Ré alegou que a Ação Ordinária se encontra desguarnecida de prova, pois a Nota Fiscal de Remessa (ID 16550759, p. 29) não estaria devidamente subscrita por seu preposto, o que inviabilizaria a comprovação da entrega da máquina e, consequentemente, a posse injusta, elemento essencial para a restituição. Esta preliminar confunde-se diretamente com o mérito da demanda, pois implica analisar se o conjunto probatório é apto a demonstrar o fato constitutivo do direito da Autora, qual seja, a transferência da posse do bem em condições que caracterizam o esbulho possessório ou posse injusta. Portanto, a análise da suficiência das provas será feita integralmente na seção subsequente, no exame do mérito da pretensão autoral. 2.3.2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário A Ré defendeu que a lide não poderia ter sido instaurada apenas entre as partes contratantes, sendo obrigatória a inclusão da Concessionária, CNH Latin America Ltda. (ou seus braços comerciais, Cycosa Tratora/GMP), no polo passivo da demanda, por se tratar de um caso de litisconsórcio passivo necessário. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do Art. 114 do Código de Processo Civil, ocorre quando a decisão de mérito puder atingir a esfera jurídica de terceiro que não participou da lide, ou quando houver expressa determinação legal. No caso dos autos, a Autora busca a restituição do bem que adquiriu e que lhe pertence (ID 16550759, p. 4 - Nota Fiscal/Fatura em nome da Autora) e a indenização por perdas e danos pelo uso do bem pela Ré. A Concessionária (CNH/Cycosa) atuou como fornecedora do bem à SAFRA LEASING e, em relação à ENGEPAV, recebeu a título de VRG antecipado a quantia de R$ 60.000,00 por meio de cheques. A pretensão de restituição e indenização não afeta diretamente a relação comercial da Concessionária com a Autora (compra e venda do bem), nem tampouco com a Ré, cuja obrigação principal de pagar as parcelas do leasing era devida à Arrendadora (Autora). Mesmo que haja um crédito remanescente da Concessionária frente à Ré (pelos cheques devolvidos), este é uma relação jurídica autônoma, cuja resolução não depende da presença da Concessionária nesta ação. A decisão a ser proferida se limita à esfera jurídica da Arrendadora (SAFRA) e da Arrendatária (ENGEPAV), não resultando em ônus ou obrigação imediata para a Concessionária. Em suma, a Concessionária não é titular da relação jurídica de direito material objeto do processo (arrendamento mercantil e posse do bem). Destarte, inexiste a figura do litisconsórcio passivo necessário. Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2.4. Do Mérito O cerne da presente Ação Ordinária reside na comprovação da posse injusta da escavadeira hidráulica pela Ré e no pleito consequente de restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos, acumulado com indenização material pelo uso. A Ré, em sua defesa, sustentou a ausência de prova da entrega e, consequentemente, da sua posse sobre a máquina. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos demonstra de forma inequívoca a concretização do negócio de arrendamento em sua fase executória (transferência de posse) e o inadimplemento subsequente pela Ré. 2.4.1. Da Posse e do Inadimplemento Contratual A prova da posse do bem pela Ré é o ponto crucial e, paradoxalmente, foi estabelecido por elementos documentais e por uma clara contradição na tese defensiva da própria ENGEPAV: Da Prova Documental da Transação e da Entrega: A Autora demonstrou ter adquirido o equipamento (Nota Fiscal/Fatura de Venda Mercantil, fl. 28, ID 16550759) e que o bem foi remetido diretamente à Ré (Nota Fiscal de Remessa nº 277336, fl. 29, ID 16550759), com a expressa menção de que a remessa se dava "com e por conta da Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil". Embora a Ré alegue a ausência de assinatura de preposto na nota de remessa, a superação deste ponto probatório se dá por outros caminhos. Da Prova do Início do Negócio e do Pagamento Parcial do VRG: O recibo de R$ 120.000,00 (fl. 31, ID 16550759), emitido pela empresa Cycosa Tratores GMP, aponta o recebimento de seis cheques da ENGEPAV para quitação do VRG da escavadeira em questão, mencionando expressamente a Nota Fiscal nº 277336. Este documento comprova, de modo irrefutável, que a Ré estava ativamente envolvida na negociação e que honrou parcialmente (R$ 60.000,00, conforme cheques compensados e devolvidos, fl. 32, ID 16550759) o valor estipulado como entrada para o leasing. Não há justificativa plausível para que a Ré efetuasse tais pagamentos, relativos ao VRG, a uma concessionária, se não tivesse adquirido e recebido de fato a posse da máquina. Da Prova Testemunhal: O depoimento de Marcus Pereira (ID 16550769, p. 82), gerente financeiro da CNH Latin America, confirmou que a Ré "escolheu uma máquina que seria adquirida pela autora e posteriormente arrendada a ela", que a Autora enviou a autorização de faturamento e que a Concessionária "entregou a máquina para a ré, mediante a entrega de 6 cheques". Da Confissão Qualificada e Expressa da Posse pela Ré: A tese de defesa da Ré é manifestamente contraditória. No corpo da Contestação (ID 16550766), a Ré nega veementemente a posse. Contudo, para se eximir do pedido de restituição, a Ré citou jurisprudência (fl. 3) que "admite-se a manutenção dos bens garantidores da alienação fiduciária na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade de tais bens para o exercício da empresa". Ora, a invocação da tese de que a máquina é "indispensável ao funcionamento da empresa" constitui-se em confissão formal da posse do equipamento, uma vez que não se pode alegar a indispensabilidade de um bem que se afirma nunca ter recebido. Mais grave, e crucial para o deslinde, é o termo de Audiência de Conciliação de 30 de agosto de 2011 (ID 16550766, p. 36), que registra a confissão expressa da patrona da Ré: “Ainda continuou a patrona do banco autor, requerendo que fosse consignada neste termo a confirmação por parte da patrona da promovida que a máquina objeto deste processo se acha na posse e uso da ré, afirmação que de fato ocorreu nesta audiência.” Em face da robusta conjunção de provas, incluindo-se a documental (Pagamento de VRG e Nota de Remessa), a testemunhal (Confirmação da transação e entrega) e a confissão expressa em termo de audiência, afasta-se a negativa de posse da Ré. Estão devidamente comprovados o Ajuste de Vontades (em fase pré-contratual avançada de leasing financeiro), a entrega do bem à Arrendatária (Ré) e o subsequente inadimplemento contratual pela não formalização do contrato e pelo não pagamento das contraprestações devidas à Autora. A posse da Ré é, portanto, injusta, restando comprovado o fato constitutivo do direito da Autora. 2.4.2. Da Resolução do Negócio e Conversão em Perdas e Danos Comprovada a posse injusta da Ré, a consequência jurídica primária seria a restituição do bem à Autora, nos termos da pretensão inicial. Todavia, a Autora, em suas derradeiras Alegações Finais (ID 57329536, p. 11), manifestou-se pela conversão da obrigação de restituir em perdas e danos. Considerando o extenso período de uso da máquina pela Ré, desde setembro de 2008 até a presente data (outubro de 2025), a escavadeira hidráulica "P350CL Mass Excavator" sofreu, indubitavelmente, severa depreciação e desgaste, caracterizando a impossibilidade de tutela específica com resultado prático útil para a Autora (Art. 499 do CPC). A restituição do bem após aproximadamente dezessete anos de uso indevido resultaria em prejuízo ainda maior à Autora, que originalmente a adquiriu por R$ 528.000,00. Dessa forma, acato o pedido da Autora para converter a obrigação de restituição do bem em perdas e danos, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme será detalhado no dispositivo. 2.4.3. Do Dano Material O dano material sofrido pela Autora desdobra-se em duas vertentes: a privação do uso da máquina (lucros cessantes presumidos pelo valor do arrendo) e a depreciação do bem (dano emergente). Privação do Uso (Contraprestações Devidas): A Ré utilizou a escavadeira sem pagar as parcelas de arrendamento estipuladas no negócio que seria formalizado. O valor da causa (R$ 528.000,00) corrobora o valor do bem à época (setembro de 2008). O valor das prestações mensais deve servir como parâmetro para a fixação do uso, a título de aluguel ou contraprestação de leasing. O valor deverá ser apurado desde a data da entrega do bem (01/09/2008) até a data desta Sentença (10/10/2025). O montante deve ser apurado em liquidação, considerando-se o valor médio de mercado das contraprestações de leasing para o tipo de máquina em 2008/2009. Desvalorização do Bem (Depreciação): A máquina, após 17 anos de uso (ou mais, considerando que era de 2008), sofre desvalorização que deve ser indenizada. O valor do bem à época da aquisição era de R$ 528.000,00. A indenização deve cobrir a diferença entre o valor de aquisição (corrigido) e o valor residual de mercado do bem na data da Sentença, a ser aferido em liquidação. Ambos os montantes (valor da contraprestação mensal pelo período de uso e desvalorização) serão somados e, desse total, deverá ser deduzido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) comprovadamente pago pela Ré a título de VRG antecipado, com a devida correção monetária desde o respectivo desembolso (09/02/2009). 2.4.4. Da Litigância de Má-Fé da Ré A Autora pugnou pela condenação da Ré por litigância de má-fé, citando especificamente a alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II, do CPC). Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Ré, em sua peça de defesa (Contestação), negou de forma peremptória a posse do bem, sustentando a ausência de provas da entrega. Contudo, em momento posterior, em audiência de 30/08/2011 (ID 16550766), o patrono da Ré confessou expressamente que a máquina "se acha na posse e uso da ré". Esta confissão, somada à defesa contraditória que tentava justificar a permanência do bem por sua indispensabilidade à atividade fim, demonstra a intenção da Ré de tumultuar o processo e alterar a verdade dos fatos, retardando o andamento da lide e expondo o Judiciário a falsas premissas. Tal conduta se amolda perfeitamente ao disposto no Art. 80, II, do CPC, devendo a Ré ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme requerido pela Autora. A multa deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do Art. 81, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada (ID 16550759, p. 4), ajuizada em 18 de dezembro de 2009 (distribuída em 08/01/2010), por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, objetivando a restituição de um bem (máquina escavadeira hidráulica) de sua propriedade que se encontra na posse da Ré sem a devida contraprestação contratual, cumulada com indenização por danos materiais decorrentes do uso do equipamento e sua desvalorização. A narrativa inicial (ID 16550759, p. 2-3) descreve que a Autora e a Ré possuíam um histórico de transações de arrendamento mercantil (leasing), nas quais a Ré indicava o bem (máquina) e a Autora o adquiria junto à Concessionária CNH Latin América Ltda. para posterior arrendamento à Ré. Especificamente, a Autora adquiriu, mediante indicação da Ré, em 1º de setembro de 2008, uma "Maquina P350CL Mass Excavator, escavadeira hidráulica, modelo E215, base, pintura amarela, combustível óleo diesel, marca New Holland, chassis N8AA02747, motor nº 36066999" no valor total de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais). Foi ajustado que a posse do bem seria transferida à Ré somente após a assinatura do contrato de leasing e o pagamento de R$ 105.600,00 à Concessionária, a título de antecipação do Valor Residual Garantido (VRG), correspondente a 20% do preço. A Autora alega, contudo, que a Ré, aproveitando-se da confiança e das negociações anteriores, obteve a liberação da máquina junto à Concessionária por meio de uma Nota Fiscal de Remessa (nº 277336, fl. 29 do ID 16550759), que expressamente indicava a remessa "com e por conta da Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil", sem que, no entanto, tenha assinado o contrato de arrendamento mercantil ou efetuado o pagamento integral do VRG antecipado. A parte Autora comprovou que a Ré emitiu seis cheques de R$ 20.000,00, totalizando R$ 120.000,00, para uma empresa do grupo da Concessionária (ID 16550759, p. 5 e 31 - Recibo), dos quais, apenas R$ 60.000,00 foram compensados, restando R$ 60.000,00 pendentes (cheques devolvidos, fl. 32 do ID 16550759). A parte Autora aponta que a Ré detém a posse do bem no valor de R$ 528.000,00, tendo pago apenas R$ 60.000,00, sem ter celebrado o contrato ou ter honrado as parcelas devidas. O pleito inicial consistiu na restituição do bem, em caráter liminar, e na condenação da Ré ao pagamento de indenização material consubstanciada no valor equivalente às prestações mensais do leasing que seria firmado, além do valor correspondente à desvalorização do bem, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (ID 16550759, p. 6). O pedido de tutela antecipada foi postergado para apreciação após a apresentação da defesa (ID 16550759, p. 38). A Ré, ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, apresentou Contestação (ID 16550766, p. 1-4) alegando, preliminarmente e no mérito, a total improcedência da demanda. A Ré sustentou a ausência de prova documental da efetiva entrega da máquina, afirmando que os documentos acostados pela Autora são "confessadamente estranhos à pretensa relação jurídica deduzida" e as Notas Fiscais são "ilegíveis" e não contêm assinatura de preposto da Ré. Argumentou que o ônus da prova cabia à Autora (Art. 333, I, do CPC/1973). A Ré ainda arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Concessionária. No mérito, alegou que o pedido de restituição não caberia para bem usado na atividade fim da pessoa jurídica e que a indenização por danos materiais seria improcedente pela ausência de provas do dano e da posse do bem. Ocorreu um evento relevante em audiência, realizada em 30 de agosto de 2011 (ID 16550766, p. 36), onde restou consignado que “Ainda continuou a patrona do banco autor, requerendo que fosse consignada neste termo a confirmação por parte da patrona da promovida que a máquina objeto deste processo se acha na posse e uso da ré, afirmação que de fato ocorreu nesta audiência.” (ID 16550766, p. 36). Em Réplica (ID 16550766, p. 15-21), a Autora refutou as teses defensivas, destacando a contradição da Ré ao, por um lado, negar a posse do bem, e por outro, arvorar-se em defesa citando jurisprudência para bens essenciais à "atividade fim", o que implicaria confissão da posse. A Autora também reforçou a prova documental e a confissão em audiência, requerendo a procedência total e a concessão da tutela antecipada. Em Alegações Finais (ID 57329536, p. 1-15), a Autora reiterou os fatos e requereu a condenação da Ré por litigância de má-fé, em virtude da negativa da posse em contestação, em contraste com a confissão em audiência. No curso da instrução processual, houve a produção de prova oral mediante carta precatória expedida à Comarca de Contagem/MG. Foram colhidos os depoimentos de Viviane Feitosa de Toledo Machado e Marcus Pereira (ID 16550769, p. 81-82), que confirmaram a transação, a compra pela Autora, a entrega do bem à Ré (confiando no negócio) e o parcial adimplemento do VRG por meio de cheques. Tentou-se, por diversas vezes, a oitiva da testemunha Geraldo Magela Alves da Silva, o que não foi concretizado devido à ausência de pagamento de custas e à dilação temporal, culminando na dispensa da oitiva pleiteada pela própria Autora em sua última manifestação (ID 36409879), requerendo o julgamento do feito com as provas já existentes. Houveram, ainda, incidentes de juntada de documentos e pedidos de dilação de prazo para obtenção de cópias legíveis da Nota Fiscal do bem (ID 83343364, ID 85055148, ID 86488044), o que culminou com a decisão que indeferiu a expedição de ofícios requerida pela Autora, sob o fundamento de que a parte deve diligenciar para a correta instrução do processo (ID 98890308). As Alegações Finais foram apresentadas pela Ré (ID 57312976) e pela Autora (ID 57329536). A Ré limitou-se a reafirmar a ausência de provas da Autora e a carência de fundamentação do pedido. A Autora, por sua vez, reforçou o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos e a multa por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A instrução processual desta demanda se arrasta por mais de quinze anos. O processo físico foi distribuído em 2010 e migrado para o sistema PJe em 2018/2019, demonstrando a dificuldade na obtenção de provas e na regularização do feito. Não obstante o vasto lapso temporal e as diversas tentativas de complementação probatória terem marcado a marcha processual, a análise detida dos autos revela que as provas essenciais para o deslinde da controvérsia foram produzidas, sendo elas suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente a prova documental robusta e as manifestações testemunhais e da própria parte Ré nos autos. Conforme se depreende do ID 36409879, a própria Autora, em novembro de 2020, expressamente manifestou o desinteresse na oitiva da testemunha Geraldo Magela Alves da Silva, em razão do tempo transcorrido e da suficiência dos demais elementos de prova para comprovar o fato constitutivo de seu direito. A Autora aduziu com clareza a desnecessidade de imprimir mais esforços na produção dessa prova, o que evitaria o prolongamento indevido de um processo que não pode ficar indefinidamente aguardando a concretização de um ato que a própria parte reputa dispensável. O Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), aplicável à fase de julgamento, autoriza o conhecimento direto do pedido quando o Juiz entender que o processo está suficientemente instruído. Considerando-se a dispensa de prova pela parte que a requeria, a inexistência de requerimento de provas por parte da Ré em audiência de instrução e julgamento (ID 16550766, p. 56), e a vasta documentação acostada, somada à prova testemunhal colhida por precatória, entendo que a matéria fática encontra-se devidamente delimitada e provada. Portanto, em consonância com o princípio da duração razoável do processo e da suficiência probatória, e à luz do que dispõe o Art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe para encerrar a longa tramitação desta lide. 2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A presente demanda versa precipuamente sobre um contrato de arrendamento mercantil (leasing), cuja formalização se deu em fase pré-contratual avançada, envolvendo de um lado uma instituição financeira (
Diante do exposto, e com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, para o fim de: A) DECLARAR a resolução do negócio jurídico de arrendamento mercantil, por inadimplemento culposo da Ré, e CONDENAR a Ré ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento e da conversão da obrigação de restituição do bem, nos termos do Art. 499 do Código de Processo Civil. B) FIXAR a indenização por perdas e danos devida em favor da Autora, em montante total a ser apurado em sede de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, e que deverá abranger a soma dos seguintes valores: Valor equivalente às contraprestações (alugueres): Corresponderá ao valor mensal de arrendo, a ser apurado com base em contrato de leasing de similar extensão e objeto à época (setembro de 2008), multiplicado pelo número de meses decorridos entre a data da entrega do bem à Ré (01/09/2008) até a data do trânsito em julgado desta Sentença. Valor da Depreciação (Desvalorização): Corresponderá à diferença entre o valor atualizado de aquisição do bem (R$ 528.000,00 em 2008) e o valor de mercado atual do bem (escavadeira com 17 anos de uso), a ser apurada mediante perícia ou arbitramento em liquidação. C) DETERMINAR que do valor total encontrado na alínea "B" seja DEDUZIDO o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pagos pela Ré a título de VRG antecipado à Concessionária, sendo este valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde 09 de fevereiro de 2009 (data do primeiro pagamento comprovado) e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida da Ré (Art. 405 do Código Civil). D) CONDENAR a Ré ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA por Litigância de Má-Fé, pela alteração da verdade dos fatos (negativa de posse contraditada por confissão em audiência), de acordo com o Art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 528.000,00). E) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, os quais, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC (dada a complexidade da lide que se arrastou por mais de 15 anos e o zelo profissional demonstrado), fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação apurada em liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a liquidação da sentença, nos moldes aqui determinados. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0012234-85.2010.8.15.2001.
Autora: SAFRA LEASING S.A.) e, de outro, uma empresa de engenharia e pavimentação (Ré: ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA.). Embora o objeto do contrato – uma escavadeira hidráulica – seja tipicamente um bem de capital, destinado, em tese, à atividade produtiva do arrendatário (Ré), o que, em regra, afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela teoria finalista, é imperativo analisar a relação sob a ótica da vulnerabilidade técnica e informacional no contexto da relação contratual específica. No caso presente, a discussão central não reside na qualidade do produto, mas sim no inadimplemento e na posse do bem, perante uma fornecedora de serviços financeiros. Contudo, em se tratando de uma relação entre pessoas jurídicas em que o bem se incorpora à cadeia produtiva, não se verifica a vulnerabilidade técnica ou econômica da Ré, uma grande empresa de engenharia e pavimentação, em face da Autora. Rejeita-se, assim, a incidência direta do CDC, cingindo-se a controvérsia às normas do Código Civil e à legislação específica de leasing (Lei nº 6.099/74 e suas alterações, c/c o contexto pré-contratual). No que concerne à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral estabelecida no Art. 373 do Código de Processo Civil (correspondente ao Art. 333 do CPC/1973, vigente no ajuizamento), segundo a qual: I) O ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito – devendo a SAFRA LEASING S.A. demonstrar a existência da negociação, a posse do bem pela ENGEPAV e o inadimplemento contratual; II) O ônus da prova incumbe ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor – cabendo à ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA. demonstrar que não recebeu a máquina ou que o negócio foi desfeito por culpa da arrendadora. Conforme será detalhado no mérito, a Autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, superando, por meio de farta prova indireta e direta (confissão), a negativa da Ré, que se manteve em uma defesa pautada em alegações contraditórias e sem suporte fático. 2.3. Das Questões Preliminares Suscitadas Em sede de Contestação (ID 16550766), a Ré suscitou implicitamente a carência de ação e, de forma expressa, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 2.3.1. Da Carência de Ação por Ausência de Prova da Posse (Confundida com o Mérito) A Ré alegou que a Ação Ordinária se encontra desguarnecida de prova, pois a Nota Fiscal de Remessa (ID 16550759, p. 29) não estaria devidamente subscrita por seu preposto, o que inviabilizaria a comprovação da entrega da máquina e, consequentemente, a posse injusta, elemento essencial para a restituição. Esta preliminar confunde-se diretamente com o mérito da demanda, pois implica analisar se o conjunto probatório é apto a demonstrar o fato constitutivo do direito da Autora, qual seja, a transferência da posse do bem em condições que caracterizam o esbulho possessório ou posse injusta. Portanto, a análise da suficiência das provas será feita integralmente na seção subsequente, no exame do mérito da pretensão autoral. 2.3.2. Do Litisconsórcio Passivo Necessário A Ré defendeu que a lide não poderia ter sido instaurada apenas entre as partes contratantes, sendo obrigatória a inclusão da Concessionária, CNH Latin America Ltda. (ou seus braços comerciais, Cycosa Tratora/GMP), no polo passivo da demanda, por se tratar de um caso de litisconsórcio passivo necessário. O litisconsórcio passivo necessário, nos termos do Art. 114 do Código de Processo Civil, ocorre quando a decisão de mérito puder atingir a esfera jurídica de terceiro que não participou da lide, ou quando houver expressa determinação legal. No caso dos autos, a Autora busca a restituição do bem que adquiriu e que lhe pertence (ID 16550759, p. 4 - Nota Fiscal/Fatura em nome da Autora) e a indenização por perdas e danos pelo uso do bem pela Ré. A Concessionária (CNH/Cycosa) atuou como fornecedora do bem à SAFRA LEASING e, em relação à ENGEPAV, recebeu a título de VRG antecipado a quantia de R$ 60.000,00 por meio de cheques. A pretensão de restituição e indenização não afeta diretamente a relação comercial da Concessionária com a Autora (compra e venda do bem), nem tampouco com a Ré, cuja obrigação principal de pagar as parcelas do leasing era devida à Arrendadora (Autora). Mesmo que haja um crédito remanescente da Concessionária frente à Ré (pelos cheques devolvidos), este é uma relação jurídica autônoma, cuja resolução não depende da presença da Concessionária nesta ação. A decisão a ser proferida se limita à esfera jurídica da Arrendadora (SAFRA) e da Arrendatária (ENGEPAV), não resultando em ônus ou obrigação imediata para a Concessionária. Em suma, a Concessionária não é titular da relação jurídica de direito material objeto do processo (arrendamento mercantil e posse do bem). Destarte, inexiste a figura do litisconsórcio passivo necessário. Rejeito, portanto, a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. 2.4. Do Mérito O cerne da presente Ação Ordinária reside na comprovação da posse injusta da escavadeira hidráulica pela Ré e no pleito consequente de restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos, acumulado com indenização material pelo uso. A Ré, em sua defesa, sustentou a ausência de prova da entrega e, consequentemente, da sua posse sobre a máquina. Contudo, o conjunto probatório constante dos autos demonstra de forma inequívoca a concretização do negócio de arrendamento em sua fase executória (transferência de posse) e o inadimplemento subsequente pela Ré. 2.4.1. Da Posse e do Inadimplemento Contratual A prova da posse do bem pela Ré é o ponto crucial e, paradoxalmente, foi estabelecido por elementos documentais e por uma clara contradição na tese defensiva da própria ENGEPAV: Da Prova Documental da Transação e da Entrega: A Autora demonstrou ter adquirido o equipamento (Nota Fiscal/Fatura de Venda Mercantil, fl. 28, ID 16550759) e que o bem foi remetido diretamente à Ré (Nota Fiscal de Remessa nº 277336, fl. 29, ID 16550759), com a expressa menção de que a remessa se dava "com e por conta da Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil". Embora a Ré alegue a ausência de assinatura de preposto na nota de remessa, a superação deste ponto probatório se dá por outros caminhos. Da Prova do Início do Negócio e do Pagamento Parcial do VRG: O recibo de R$ 120.000,00 (fl. 31, ID 16550759), emitido pela empresa Cycosa Tratores GMP, aponta o recebimento de seis cheques da ENGEPAV para quitação do VRG da escavadeira em questão, mencionando expressamente a Nota Fiscal nº 277336. Este documento comprova, de modo irrefutável, que a Ré estava ativamente envolvida na negociação e que honrou parcialmente (R$ 60.000,00, conforme cheques compensados e devolvidos, fl. 32, ID 16550759) o valor estipulado como entrada para o leasing. Não há justificativa plausível para que a Ré efetuasse tais pagamentos, relativos ao VRG, a uma concessionária, se não tivesse adquirido e recebido de fato a posse da máquina. Da Prova Testemunhal: O depoimento de Marcus Pereira (ID 16550769, p. 82), gerente financeiro da CNH Latin America, confirmou que a Ré "escolheu uma máquina que seria adquirida pela autora e posteriormente arrendada a ela", que a Autora enviou a autorização de faturamento e que a Concessionária "entregou a máquina para a ré, mediante a entrega de 6 cheques". Da Confissão Qualificada e Expressa da Posse pela Ré: A tese de defesa da Ré é manifestamente contraditória. No corpo da Contestação (ID 16550766), a Ré nega veementemente a posse. Contudo, para se eximir do pedido de restituição, a Ré citou jurisprudência (fl. 3) que "admite-se a manutenção dos bens garantidores da alienação fiduciária na posse do devedor se demonstrada a indispensabilidade de tais bens para o exercício da empresa". Ora, a invocação da tese de que a máquina é "indispensável ao funcionamento da empresa" constitui-se em confissão formal da posse do equipamento, uma vez que não se pode alegar a indispensabilidade de um bem que se afirma nunca ter recebido. Mais grave, e crucial para o deslinde, é o termo de Audiência de Conciliação de 30 de agosto de 2011 (ID 16550766, p. 36), que registra a confissão expressa da patrona da Ré: “Ainda continuou a patrona do banco autor, requerendo que fosse consignada neste termo a confirmação por parte da patrona da promovida que a máquina objeto deste processo se acha na posse e uso da ré, afirmação que de fato ocorreu nesta audiência.” Em face da robusta conjunção de provas, incluindo-se a documental (Pagamento de VRG e Nota de Remessa), a testemunhal (Confirmação da transação e entrega) e a confissão expressa em termo de audiência, afasta-se a negativa de posse da Ré. Estão devidamente comprovados o Ajuste de Vontades (em fase pré-contratual avançada de leasing financeiro), a entrega do bem à Arrendatária (Ré) e o subsequente inadimplemento contratual pela não formalização do contrato e pelo não pagamento das contraprestações devidas à Autora. A posse da Ré é, portanto, injusta, restando comprovado o fato constitutivo do direito da Autora. 2.4.2. Da Resolução do Negócio e Conversão em Perdas e Danos Comprovada a posse injusta da Ré, a consequência jurídica primária seria a restituição do bem à Autora, nos termos da pretensão inicial. Todavia, a Autora, em suas derradeiras Alegações Finais (ID 57329536, p. 11), manifestou-se pela conversão da obrigação de restituir em perdas e danos. Considerando o extenso período de uso da máquina pela Ré, desde setembro de 2008 até a presente data (outubro de 2025), a escavadeira hidráulica "P350CL Mass Excavator" sofreu, indubitavelmente, severa depreciação e desgaste, caracterizando a impossibilidade de tutela específica com resultado prático útil para a Autora (Art. 499 do CPC). A restituição do bem após aproximadamente dezessete anos de uso indevido resultaria em prejuízo ainda maior à Autora, que originalmente a adquiriu por R$ 528.000,00. Dessa forma, acato o pedido da Autora para converter a obrigação de restituição do bem em perdas e danos, devendo o valor ser apurado em sede de liquidação de sentença, conforme será detalhado no dispositivo. 2.4.3. Do Dano Material O dano material sofrido pela Autora desdobra-se em duas vertentes: a privação do uso da máquina (lucros cessantes presumidos pelo valor do arrendo) e a depreciação do bem (dano emergente). Privação do Uso (Contraprestações Devidas): A Ré utilizou a escavadeira sem pagar as parcelas de arrendamento estipuladas no negócio que seria formalizado. O valor da causa (R$ 528.000,00) corrobora o valor do bem à época (setembro de 2008). O valor das prestações mensais deve servir como parâmetro para a fixação do uso, a título de aluguel ou contraprestação de leasing. O valor deverá ser apurado desde a data da entrega do bem (01/09/2008) até a data desta Sentença (10/10/2025). O montante deve ser apurado em liquidação, considerando-se o valor médio de mercado das contraprestações de leasing para o tipo de máquina em 2008/2009. Desvalorização do Bem (Depreciação): A máquina, após 17 anos de uso (ou mais, considerando que era de 2008), sofre desvalorização que deve ser indenizada. O valor do bem à época da aquisição era de R$ 528.000,00. A indenização deve cobrir a diferença entre o valor de aquisição (corrigido) e o valor residual de mercado do bem na data da Sentença, a ser aferido em liquidação. Ambos os montantes (valor da contraprestação mensal pelo período de uso e desvalorização) serão somados e, desse total, deverá ser deduzido o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) comprovadamente pago pela Ré a título de VRG antecipado, com a devida correção monetária desde o respectivo desembolso (09/02/2009). 2.4.4. Da Litigância de Má-Fé da Ré A Autora pugnou pela condenação da Ré por litigância de má-fé, citando especificamente a alteração da verdade dos fatos (Art. 80, II, do CPC). Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, a Ré, em sua peça de defesa (Contestação), negou de forma peremptória a posse do bem, sustentando a ausência de provas da entrega. Contudo, em momento posterior, em audiência de 30/08/2011 (ID 16550766), o patrono da Ré confessou expressamente que a máquina "se acha na posse e uso da ré". Esta confissão, somada à defesa contraditória que tentava justificar a permanência do bem por sua indispensabilidade à atividade fim, demonstra a intenção da Ré de tumultuar o processo e alterar a verdade dos fatos, retardando o andamento da lide e expondo o Judiciário a falsas premissas. Tal conduta se amolda perfeitamente ao disposto no Art. 80, II, do CPC, devendo a Ré ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme requerido pela Autora. A multa deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do Art. 81, caput, do CPC. III. DISPOSITIVO
SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela Antecipada (ID 16550759, p. 4), ajuizada em 18 de dezembro de 2009 (distribuída em 08/01/2010), por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, objetivando a restituição de um bem (máquina escavadeira hidráulica) de sua propriedade que se encontra na posse da Ré sem a devida contraprestação contratual, cumulada com indenização por danos materiais decorrentes do uso do equipamento e sua desvalorização. A narrativa inicial (ID 16550759, p. 2-3) descreve que a Autora e a Ré possuíam um histórico de transações de arrendamento mercantil (leasing), nas quais a Ré indicava o bem (máquina) e a Autora o adquiria junto à Concessionária CNH Latin América Ltda. para posterior arrendamento à Ré. Especificamente, a Autora adquiriu, mediante indicação da Ré, em 1º de setembro de 2008, uma "Maquina P350CL Mass Excavator, escavadeira hidráulica, modelo E215, base, pintura amarela, combustível óleo diesel, marca New Holland, chassis N8AA02747, motor nº 36066999" no valor total de R$ 528.000,00 (quinhentos e vinte e oito mil reais). Foi ajustado que a posse do bem seria transferida à Ré somente após a assinatura do contrato de leasing e o pagamento de R$ 105.600,00 à Concessionária, a título de antecipação do Valor Residual Garantido (VRG), correspondente a 20% do preço. A Autora alega, contudo, que a Ré, aproveitando-se da confiança e das negociações anteriores, obteve a liberação da máquina junto à Concessionária por meio de uma Nota Fiscal de Remessa (nº 277336, fl. 29 do ID 16550759), que expressamente indicava a remessa "com e por conta da Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil", sem que, no entanto, tenha assinado o contrato de arrendamento mercantil ou efetuado o pagamento integral do VRG antecipado. A parte Autora comprovou que a Ré emitiu seis cheques de R$ 20.000,00, totalizando R$ 120.000,00, para uma empresa do grupo da Concessionária (ID 16550759, p. 5 e 31 - Recibo), dos quais, apenas R$ 60.000,00 foram compensados, restando R$ 60.000,00 pendentes (cheques devolvidos, fl. 32 do ID 16550759). A parte Autora aponta que a Ré detém a posse do bem no valor de R$ 528.000,00, tendo pago apenas R$ 60.000,00, sem ter celebrado o contrato ou ter honrado as parcelas devidas. O pleito inicial consistiu na restituição do bem, em caráter liminar, e na condenação da Ré ao pagamento de indenização material consubstanciada no valor equivalente às prestações mensais do leasing que seria firmado, além do valor correspondente à desvalorização do bem, tudo a ser apurado em liquidação de sentença (ID 16550759, p. 6). O pedido de tutela antecipada foi postergado para apreciação após a apresentação da defesa (ID 16550759, p. 38). A Ré, ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, apresentou Contestação (ID 16550766, p. 1-4) alegando, preliminarmente e no mérito, a total improcedência da demanda. A Ré sustentou a ausência de prova documental da efetiva entrega da máquina, afirmando que os documentos acostados pela Autora são "confessadamente estranhos à pretensa relação jurídica deduzida" e as Notas Fiscais são "ilegíveis" e não contêm assinatura de preposto da Ré. Argumentou que o ônus da prova cabia à Autora (Art. 333, I, do CPC/1973). A Ré ainda arguiu a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Concessionária. No mérito, alegou que o pedido de restituição não caberia para bem usado na atividade fim da pessoa jurídica e que a indenização por danos materiais seria improcedente pela ausência de provas do dano e da posse do bem. Ocorreu um evento relevante em audiência, realizada em 30 de agosto de 2011 (ID 16550766, p. 36), onde restou consignado que “Ainda continuou a patrona do banco autor, requerendo que fosse consignada neste termo a confirmação por parte da patrona da promovida que a máquina objeto deste processo se acha na posse e uso da ré, afirmação que de fato ocorreu nesta audiência.” (ID 16550766, p. 36). Em Réplica (ID 16550766, p. 15-21), a Autora refutou as teses defensivas, destacando a contradição da Ré ao, por um lado, negar a posse do bem, e por outro, arvorar-se em defesa citando jurisprudência para bens essenciais à "atividade fim", o que implicaria confissão da posse. A Autora também reforçou a prova documental e a confissão em audiência, requerendo a procedência total e a concessão da tutela antecipada. Em Alegações Finais (ID 57329536, p. 1-15), a Autora reiterou os fatos e requereu a condenação da Ré por litigância de má-fé, em virtude da negativa da posse em contestação, em contraste com a confissão em audiência. No curso da instrução processual, houve a produção de prova oral mediante carta precatória expedida à Comarca de Contagem/MG. Foram colhidos os depoimentos de Viviane Feitosa de Toledo Machado e Marcus Pereira (ID 16550769, p. 81-82), que confirmaram a transação, a compra pela Autora, a entrega do bem à Ré (confiando no negócio) e o parcial adimplemento do VRG por meio de cheques. Tentou-se, por diversas vezes, a oitiva da testemunha Geraldo Magela Alves da Silva, o que não foi concretizado devido à ausência de pagamento de custas e à dilação temporal, culminando na dispensa da oitiva pleiteada pela própria Autora em sua última manifestação (ID 36409879), requerendo o julgamento do feito com as provas já existentes. Houveram, ainda, incidentes de juntada de documentos e pedidos de dilação de prazo para obtenção de cópias legíveis da Nota Fiscal do bem (ID 83343364, ID 85055148, ID 86488044), o que culminou com a decisão que indeferiu a expedição de ofícios requerida pela Autora, sob o fundamento de que a parte deve diligenciar para a correta instrução do processo (ID 98890308). As Alegações Finais foram apresentadas pela Ré (ID 57312976) e pela Autora (ID 57329536). A Ré limitou-se a reafirmar a ausência de provas da Autora e a carência de fundamentação do pedido. A Autora, por sua vez, reforçou o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos e a multa por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado da Lide A instrução processual desta demanda se arrasta por mais de quinze anos. O processo físico foi distribuído em 2010 e migrado para o sistema PJe em 2018/2019, demonstrando a dificuldade na obtenção de provas e na regularização do feito. Não obstante o vasto lapso temporal e as diversas tentativas de complementação probatória terem marcado a marcha processual, a análise detida dos autos revela que as provas essenciais para o deslinde da controvérsia foram produzidas, sendo elas suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, notadamente a prova documental robusta e as manifestações testemunhais e da própria parte Ré nos autos. Conforme se depreende do ID 36409879, a própria Autora, em novembro de 2020, expressamente manifestou o desinteresse na oitiva da testemunha Geraldo Magela Alves da Silva, em razão do tempo transcorrido e da suficiência dos demais elementos de prova para comprovar o fato constitutivo de seu direito. A Autora aduziu com clareza a desnecessidade de imprimir mais esforços na produção dessa prova, o que evitaria o prolongamento indevido de um processo que não pode ficar indefinidamente aguardando a concretização de um ato que a própria parte reputa dispensável. O Código de Processo Civil vigente (Lei nº 13.105/2015), aplicável à fase de julgamento, autoriza o conhecimento direto do pedido quando o Juiz entender que o processo está suficientemente instruído. Considerando-se a dispensa de prova pela parte que a requeria, a inexistência de requerimento de provas por parte da Ré em audiência de instrução e julgamento (ID 16550766, p. 56), e a vasta documentação acostada, somada à prova testemunhal colhida por precatória, entendo que a matéria fática encontra-se devidamente delimitada e provada. Portanto, em consonância com o princípio da duração razoável do processo e da suficiência probatória, e à luz do que dispõe o Art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é a medida que se impõe para encerrar a longa tramitação desta lide. 2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Distribuição do Ônus da Prova A presente demanda versa precipuamente sobre um contrato de arrendamento mercantil (leasing), cuja formalização se deu em fase pré-contratual avançada, envolvendo de um lado uma instituição financeira (
Diante do exposto, e com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA, para o fim de: A) DECLARAR a resolução do negócio jurídico de arrendamento mercantil, por inadimplemento culposo da Ré, e CONDENAR a Ré ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA ao pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes do inadimplemento e da conversão da obrigação de restituição do bem, nos termos do Art. 499 do Código de Processo Civil. B) FIXAR a indenização por perdas e danos devida em favor da Autora, em montante total a ser apurado em sede de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, e que deverá abranger a soma dos seguintes valores: Valor equivalente às contraprestações (alugueres): Corresponderá ao valor mensal de arrendo, a ser apurado com base em contrato de leasing de similar extensão e objeto à época (setembro de 2008), multiplicado pelo número de meses decorridos entre a data da entrega do bem à Ré (01/09/2008) até a data do trânsito em julgado desta Sentença. Valor da Depreciação (Desvalorização): Corresponderá à diferença entre o valor atualizado de aquisição do bem (R$ 528.000,00 em 2008) e o valor de mercado atual do bem (escavadeira com 17 anos de uso), a ser apurada mediante perícia ou arbitramento em liquidação. C) DETERMINAR que do valor total encontrado na alínea "B" seja DEDUZIDO o montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pagos pela Ré a título de VRG antecipado à Concessionária, sendo este valor corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde 09 de fevereiro de 2009 (data do primeiro pagamento comprovado) e acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida da Ré (Art. 405 do Código Civil). D) CONDENAR a Ré ENGEPAV ENGENHARIA E PAVIMENTAÇÃO LTDA por Litigância de Má-Fé, pela alteração da verdade dos fatos (negativa de posse contraditada por confissão em audiência), de acordo com o Art. 80, II, do CPC, ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 528.000,00). E) CONDENAR o Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da Autora, os quais, nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC (dada a complexidade da lide que se arrastou por mais de 15 anos e o zelo profissional demonstrado), fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação apurada em liquidação de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com a liquidação da sentença, nos moldes aqui determinados. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito