Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ALVES DE SOUZA
REU: DIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802794-73.2020.8.15.0031 [Rescisão / Resolução, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual e Devolução de Valores Pagos c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MANOEL ALVES DE SOUZA em desfavor de DIAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME e ARISTOTELES DIAS DE ALMEIDA. No curso do processo, após tratativas e sessão de conciliação realizada em 17 de julho de 2024, as partes celebraram uma composição amigável, acostando aos autos um acordo extrajudicial para posterior homologação deste Juízo, conforme ID Nº 97273544, devidamente assinado pelas partes. Autos conclusos. É o relatório. Decido. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Sendo assim, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, ID Nº 97273544, nas formas pactuadas e específicas no acordo extrajudicial e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, o reconhecimento da parte sobre o que versa a causa, para, com base no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. É importante salientar, que a homologação deste acordo judicial, produz julgamento de mérito. Honorários advocatícios acordado entre as partes. Custas pelos promovidos. Com o trânsito em julgado e intime os demandados para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovarem o recolhimento das custas finais, sob pena de bloqueio “on-line”, inscrição no serasa, protesto ou outras medidas executórias, caso ocorra o pagamento das custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão. Providências necessárias Alagoa Grande-PB, 24 de março de 2026. José Jackson Guimarães Juiz de Direito