Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802922-85.2025.8.15.0171 DECISÃO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro Imobiliário c/c Anulação de Sentença de Usucapião (Querela Nullitatis Insanabilis) ajuizada por Maria Betânia Amancio Salviano e Maria do Socorro Amancio em face de Rosa de Araújo. As autoras fundamentam sua pretensão na alegada duplicidade de registros imobiliários sobre um mesmo imóvel urbano. Afirmam que o bem encontra-se registrado em seus nomes sob a Matrícula nº 10152, porém consta também a Matrícula nº 7467, registrada em favor da demandada Rosa de Araújo. As requerentes destacam que a matrícula contestada é oriunda de sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0002201-21.2015.8.15.0171, a qual tramitou e foi julgada perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança-PB. Aduzem que o referido processo padece de nulidade absoluta, porquanto as autoras, na qualidade de possuidoras e litisconsortes necessárias, não foram citadas para integrar aquela lide. No curso processual, este juízo proferiu despacho determinando a comprovação documental do preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da Gratuidade da Justiça (ID 128442370). Em resposta, as autoras apresentaram a petição de ID 154349993, ratificando o pedido inicial e acostando aos autos seus contracheques atualizados, a fim de comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. É o breve relato. Decido. A presente demanda consubstancia-se em Querela Nullitatis Insanabilis, objetivando a anulação de sentença proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0002201-21.2015.8.15.0171. As autoras sustentam vício transrescisório decorrente da ausência de citação para integrarem o polo passivo daquela demanda, na qualidade de possuidoras e litisconsortes necessárias, o que teria culminado na duplicidade de matrículas (10152 e 7467) sobre o mesmo imóvel. Verifico que o processo originário, no qual foi proferida a sentença que se busca invalidar, tramitou perante a 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança-PB. O entendimento jurídico consolidado, assentado de forma pacífica pelos Tribunais Superiores, é no sentido de que a competência para processar e julgar a ação declaratória de nulidade absoluta (Querela Nullitatis) pertence, de forma absoluta, ao juízo que prolatou a decisão alegadamente viciada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, DECLARO a incompetência absoluta deste juízo (2ª Vara Mista da Comarca de Esperança-PB) para processar e julgar a presente demanda. Por conseguinte, DETERMINO a remessa imediata dos autos à 1ª Vara Mista da Comarca de Esperança-PB, juízo prolator da sentença proferida no Processo nº 0002201-21.2015.8.15.0171 e o único competente para apreciar a demanda. Consigno que a análise do pedido liminar de tutela de urgência (bloqueio da Matrícula nº 7467) e da gratuidade judiciária fica a cargo do juízo competente, a fim de evitar a prática de atos decisórios por autoridade carente de jurisdição. Intimem-se as partes autoras desta decisão. Cumpra-se com urgência. Esperança, data do registro eletrônico. Eronildo José Pereira Juiz de Direito em Substituição