Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41491507 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 41491507 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 10:41
Decurso de Prazo
15/04/2026, 02:30
Não-Provimento
14/04/2026, 11:16
Mérito
13/04/2026, 15:24
Publicação
26/03/2026, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 10ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 06 de Abril de 2026, às 14h00, até 13 de Abril de 2026.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 10:44
Para julgamento de mérito
24/03/2026, 10:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
20/03/2026, 09:46
Conclusão (para despacho)
19/03/2026, 12:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
19/03/2026, 11:44
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 13:04
Petição (Contraminuta)
16/03/2026, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 11:27
Mero expediente
16/03/2026, 11:24
Conclusão (para despacho)
11/03/2026, 17:16
Redistribuição (prevenção; incompetência)
11/03/2026, 17:10
Redistribuição por prevenção
10/03/2026, 09:29
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/03/2026, 06:58
Conclusão (para despacho)
09/03/2026, 06:58
Distribuição (sorteio)
09/03/2026, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Cajazeiras Processo nº 0802931-07.2024.8.15.0131 SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração proposto contra a sentença retro. Lendo as razões do Embargante, percebo que não existem os vícios apontados, tendo em vista que a sentença embargada analisou os argumentos propostos pelas partes e os pontos indicados pelo embargante, embora tenha chegado a conclusão que não lhe agrade. Destarte, não é considerado vício a divergência entre a decisão fundamentada proferida por este juízo e a solução pretendida pelo embargante. A embargante se limita a reiterar a documentação acostada junto à sua petição inicial, a qual já foi devidamente analisada por este juízo, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade. Observa-se que o vício alegado é, na verdade, rediscussão e inconformismo com a sentença embargada, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois não cabe aos embargos de declaração rediscutir o mérito do que foi devidamente analisado e decidido, de forma que a irresignação contra a decisão pode ser impugnada pela via adequada, através da recurso inominado. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - IMPROPRIEDADE DA IRRESIGNAÇÃO - MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Não havendo omissão, contradição ou obscuridade, requisitos autorizadores do manejo dos embargos declaratórios, resta evidente a pretensão dos embargantes, de reanálise do julgado, que é defeso fazê-lo (TJMG. Embargos de Declaração nº 1.0024.10.248716-2/002, relator Des. Newton Teixeira de Carvalho, data do julgamento: 06/04/2017). Grifos acrescentados. Isso posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios e, no mérito, os REJEITO, posto que inexistente, in casu, os vícios invocados pelo embargante, o que os tornam impertinentes à espécie, e o faço com arrimo no artigo 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente Cajazeiras/PB, 3 de setembro de 2025. Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802931-07.2024.8.15.0131.
IMPETRANTE: LEDA DE SOUZA DINIZ
IMPETRADO: JOSE ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc. LEDA DE SOUZA DINIZ, propôs o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS Aduz o impetrante, em resumo, que restou classificado em 20º lugar (cadastro de reserva), no concurso público patrocinado pelo Município de Cajazeiras, para o cargo de PROFESSORES DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL (EDUCAÇÃO BÁSICA I), ao qual se previam onze vagas de ampla concorrência. Afirma que foram liberadas dez vagas dentre as previstas no edital, em virtude de aposentadorias de professores. Afirma ter direito à nomeação, em razão da existência de vaga e do término do prazo de validade do concurso, razão pela qual requer a concessão da segurança nesse sentido. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade. A petição inicial veio acompanhada de documentação. Os autos foram conclusos para deliberação. É o relatório no que é essencial. Liminar deferida. Suspensa ante a decisão proferida em agravo de isntrumento. Informações prestadas no ID 101350217. Sentença proferida no ID 110580728. Posteriormente anulada, conforme decisão de ID 110647040. Intimado para seu parecer, quedou-se inerte o parquet. Passo ao julgamento. Na definição de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É requisito imprescindível do mandado de segurança que a prova seja pré-constituída, de maneira a não ser possível a juntada de documentos a posteriori, em razão da impossibilidade de dilação probatória, o que dificultaria o rito célere e especial impresso a tal ação. Não obstante as condições da ação, como legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, exige o mandamus uma condição especial, que ao mesmo tempo é vista como requisito de admissibilidade, tal seja o direito líquido e certo. Somente a eiva de ilegalidade ou abuso de poder, acrescida da demonstração do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, possibilitam a impetração da segurança contra ato judicial. Ausente qualquer desses requisitos, o mandado de segurança torna-se inviável (RSTJ 74/181). Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança. Na hipótese em análise, a controvérsia objeto da presente demanda reside em definir sobre o direito à nomeação de candidato que fora classificado na 20ª colocação, ou seja, fora do número de vagas previstas no edital, sob a alegação de que foi preterido, uma vez que o Município de Cajazeiras realizou processo seletivo simplificado para contratação temporária de pessoal, sendo contratados professores temporários. Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante promoveu o presente mandamus alegando que foi classificado em concurso público para o cargo de Professor do Magistério Classe A, que continha previsão editalícia de 11 vagas, atingindo a 20ª colocação, tendo o impetrado contratado precariamente pessoas para o desempenho das atividades objeto do referido concurso, após a realização de processo seletivo simplificado. Acerca da temática dos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, definiu os requisitos necessários para surgimento do direito à nomeação, assim estabelecendo: Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Neste caso, conforme a jurisprudência firmada, o candidato aprovado no cadastro de reserva ou fora do número de vagas disponibilizada no edital somente terá direito à nomeação se surgirem novas vagas, ou aberto novo certame, durante a validade do anterior, com preterição arbitrária e imotivada. Dessa forma, a mera contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, não representa, por si só, a preterição de que trata o STF, eis ser necessária a demonstração da existência de vagas especificamente criadas por lei, cujo preenchimento está sendo obstado por conduta ilegítima da Administração. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe5.8.2015). Por certo, "o objeto, nos atos discricionários, fica na dependência da escolha do Poder Público, constituindo essa liberdade opcional o mérito administrativo. Não se pode, pois, em tal elemento, substituir o critério da Administração pelo pronunciamento do Judiciário, porque isto importaria em revisão do mérito administrativo, por uma simples mudança de juízo subjetivo - do administrador pelo do juiz sem qualquer fundamento em lei" (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, ed. Malheiros, 22ª edição, p. 137). Dessa forma, as contratações por excepcional interesse público celebradas pelo Município, apesar de importarem em um indício relevante de que o Ente Público necessita da prestação dos serviços condizentes com as funções atribuídas ao cargo almejado, não provam que há vacância no quadro de servidores efetivos hábil a constituir o direito à nomeação dos candidatos classificados no Concurso Público. Portanto, a mera existência de agentes públicos admitidos temporariamente para exercerem as mesmas atribuições do cargo para o qual foi classificada o impetrante, ainda que haja ilegalidade nas citadas contratações, não tem a aptidão de criar novos cargos efetivos ou de tornar vagos aqueles existentes que já estejam providos. Cabe mencionar ainda a despeito da contração de temporários por excepcional interesse público para o cargo de Professor do Magistério Classe A, não restaram demonstradas nos autos as datas das admissões dos referidos contratados. Ora, para que se considerasse irregular tais contratações, imprescindível a existência de provas acerca da época em que foram realizadas, a partir das quais seria possível verificar, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se houve notória preterição de candidatos ou não. Com efeito, não há como se afirmar se as contratações, apontadas pelos documentos trazidos aos autos, ocorreram no decorrer do prazo de validade do concurso, haja vista, frise-se, a ausência da data de admissão do pessoal estimativamente quantificado pelo impetrante. Deste modo, o impetrante não comprovou a existência de vagas em aberto, em quantitativo condizente com sua classificação no resultado final, referente ao cargo público concorrido, tampouco se houve o surgimento de cargos decorrentes de aposentadoria, falecimento, exoneração ou vacância durante o tempo de validade do certame, pressupostos indispensáveis à configuração do direito defendido. Não há, portanto, como efetivamente se afirmar que a colocação do impetrante foi alcançada pelo numerário de cargos vagos, ainda que as funções estejam sendo exercidas por agentes públicos contratados temporariamente, não restando caracterizada a preterição por ele alegada, nos moldes exigidos pelo entendimento jurisprudencial acima invocado. Ademais, as vagas surgidas em decorrência de aposentadoria e exoneração não geram ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital o direito líquido e certo à nomeação, pois se trata de discricionariedade da Administração Pública. Portanto, inexistindo prova pré-constituída nos autos, a denegação da segurança é medida de inteiro rigor. Nesse sentido, destaca-se julgado do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO ALEGADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 784). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A simples contratação de servidores temporários não caracteriza por si só a preterição na convocação e nomeação de candidatos aprovados ou classificados em concurso, bem como não demonstra a existência de cargos vagos disponíveis à nomeação, pois o surgimento de novas vagas decorre da edição de lei específica ou de vacância advinda de exoneração ou de ingresso do servidor para a inatividade. - Inexiste direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, que não faz prova cabal da preterição arbitrária e desmotivada de sua nomeação, em detrimento da contratação de servidores temporários de forma irregular, durante o prazo de validade do concurso. - Apelação desprovida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800596-49.2019.8.15.0241, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) Ademais, a nomeação do impetrante, sem que os classificados nas colocações anteriores sejam convocados e empossados, configuraria preterição de candidato. Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PRETERIÇÃO. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 784. DETERMINAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Hipótese em que restou comprovado que candidato aprovado em 17º lugar foi nomeado sem observância à ordem de classificação em concurso público para provimento de duas vagas para o cargo de professor. 2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, em que fixada a seguinte orientação: o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II –Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. Agravo regimental provido a fim de dar parcial provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, determinar que o Município recorrido observe a ordem de classificação do certame realizado, em observância ao que decido por esta Corte no item II do Tema 784 de repercussão geral. (STF - RE: 1478464 PE, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024). Inviável, portanto, conclusão diversa da que segue.
Ante o exposto, DENEGO a segurança e consequentemente, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016, e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência à Promotora de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802931-07.2024.8.15.0131.
IMPETRANTE: LEDA DE SOUZA DINIZ
IMPETRADO: JOSE ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc. LEDA DE SOUZA DINIZ, propôs o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS Aduz o impetrante, em resumo, que restou classificado em 20º lugar (cadastro de reserva), no concurso público patrocinado pelo Município de Cajazeiras, para o cargo de PROFESSORES DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL (EDUCAÇÃO BÁSICA I), ao qual se previam onze vagas de ampla concorrência. Afirma que foram liberadas dez vagas dentre as previstas no edital, em virtude de aposentadorias de professores. Afirma ter direito à nomeação, em razão da existência de vaga e do término do prazo de validade do concurso, razão pela qual requer a concessão da segurança nesse sentido. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade. A petição inicial veio acompanhada de documentação. Os autos foram conclusos para deliberação. É o relatório no que é essencial. Liminar deferida. Suspensa ante a decisão proferida em agravo de isntrumento. Informações prestadas no ID 101350217. Sentença proferida no ID 110580728. Posteriormente anulada, conforme decisão de ID 110647040. Intimado para seu parecer, quedou-se inerte o parquet. Passo ao julgamento. Na definição de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. É requisito imprescindível do mandado de segurança que a prova seja pré-constituída, de maneira a não ser possível a juntada de documentos a posteriori, em razão da impossibilidade de dilação probatória, o que dificultaria o rito célere e especial impresso a tal ação. Não obstante as condições da ação, como legitimidade, possibilidade jurídica do pedido e interesse de agir, exige o mandamus uma condição especial, que ao mesmo tempo é vista como requisito de admissibilidade, tal seja o direito líquido e certo. Somente a eiva de ilegalidade ou abuso de poder, acrescida da demonstração do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, possibilitam a impetração da segurança contra ato judicial. Ausente qualquer desses requisitos, o mandado de segurança torna-se inviável (RSTJ 74/181). Assim, a impetração do mandado de segurança não pode fundamentar-se em simples conjecturas ou em alegações que dependam de dilação probatória incompatível com o procedimento do mandado de segurança. Na hipótese em análise, a controvérsia objeto da presente demanda reside em definir sobre o direito à nomeação de candidato que fora classificado na 20ª colocação, ou seja, fora do número de vagas previstas no edital, sob a alegação de que foi preterido, uma vez que o Município de Cajazeiras realizou processo seletivo simplificado para contratação temporária de pessoal, sendo contratados professores temporários. Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante promoveu o presente mandamus alegando que foi classificado em concurso público para o cargo de Professor do Magistério Classe A, que continha previsão editalícia de 11 vagas, atingindo a 20ª colocação, tendo o impetrado contratado precariamente pessoas para o desempenho das atividades objeto do referido concurso, após a realização de processo seletivo simplificado. Acerca da temática dos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, definiu os requisitos necessários para surgimento do direito à nomeação, assim estabelecendo: Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016). Neste caso, conforme a jurisprudência firmada, o candidato aprovado no cadastro de reserva ou fora do número de vagas disponibilizada no edital somente terá direito à nomeação se surgirem novas vagas, ou aberto novo certame, durante a validade do anterior, com preterição arbitrária e imotivada. Dessa forma, a mera contratação por excepcional interesse público, para exercício das mesmas atribuições de cargo ofertado em concurso, não representa, por si só, a preterição de que trata o STF, eis ser necessária a demonstração da existência de vagas especificamente criadas por lei, cujo preenchimento está sendo obstado por conduta ilegítima da Administração. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe5.8.2015). Por certo, "o objeto, nos atos discricionários, fica na dependência da escolha do Poder Público, constituindo essa liberdade opcional o mérito administrativo. Não se pode, pois, em tal elemento, substituir o critério da Administração pelo pronunciamento do Judiciário, porque isto importaria em revisão do mérito administrativo, por uma simples mudança de juízo subjetivo - do administrador pelo do juiz sem qualquer fundamento em lei" (Direito Administrativo Brasileiro, Hely Lopes Meirelles, ed. Malheiros, 22ª edição, p. 137). Dessa forma, as contratações por excepcional interesse público celebradas pelo Município, apesar de importarem em um indício relevante de que o Ente Público necessita da prestação dos serviços condizentes com as funções atribuídas ao cargo almejado, não provam que há vacância no quadro de servidores efetivos hábil a constituir o direito à nomeação dos candidatos classificados no Concurso Público. Portanto, a mera existência de agentes públicos admitidos temporariamente para exercerem as mesmas atribuições do cargo para o qual foi classificada o impetrante, ainda que haja ilegalidade nas citadas contratações, não tem a aptidão de criar novos cargos efetivos ou de tornar vagos aqueles existentes que já estejam providos. Cabe mencionar ainda a despeito da contração de temporários por excepcional interesse público para o cargo de Professor do Magistério Classe A, não restaram demonstradas nos autos as datas das admissões dos referidos contratados. Ora, para que se considerasse irregular tais contratações, imprescindível a existência de provas acerca da época em que foram realizadas, a partir das quais seria possível verificar, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se houve notória preterição de candidatos ou não. Com efeito, não há como se afirmar se as contratações, apontadas pelos documentos trazidos aos autos, ocorreram no decorrer do prazo de validade do concurso, haja vista, frise-se, a ausência da data de admissão do pessoal estimativamente quantificado pelo impetrante. Deste modo, o impetrante não comprovou a existência de vagas em aberto, em quantitativo condizente com sua classificação no resultado final, referente ao cargo público concorrido, tampouco se houve o surgimento de cargos decorrentes de aposentadoria, falecimento, exoneração ou vacância durante o tempo de validade do certame, pressupostos indispensáveis à configuração do direito defendido. Não há, portanto, como efetivamente se afirmar que a colocação do impetrante foi alcançada pelo numerário de cargos vagos, ainda que as funções estejam sendo exercidas por agentes públicos contratados temporariamente, não restando caracterizada a preterição por ele alegada, nos moldes exigidos pelo entendimento jurisprudencial acima invocado. Ademais, as vagas surgidas em decorrência de aposentadoria e exoneração não geram ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital o direito líquido e certo à nomeação, pois se trata de discricionariedade da Administração Pública. Portanto, inexistindo prova pré-constituída nos autos, a denegação da segurança é medida de inteiro rigor. Nesse sentido, destaca-se julgado do E. Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA EM FACE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA EXISTÊNCIA DE VAGAS E DA PRETERIÇÃO ALEGADA. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 784). MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - A simples contratação de servidores temporários não caracteriza por si só a preterição na convocação e nomeação de candidatos aprovados ou classificados em concurso, bem como não demonstra a existência de cargos vagos disponíveis à nomeação, pois o surgimento de novas vagas decorre da edição de lei específica ou de vacância advinda de exoneração ou de ingresso do servidor para a inatividade. - Inexiste direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, que não faz prova cabal da preterição arbitrária e desmotivada de sua nomeação, em detrimento da contratação de servidores temporários de forma irregular, durante o prazo de validade do concurso. - Apelação desprovida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800596-49.2019.8.15.0241, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) Ademais, a nomeação do impetrante, sem que os classificados nas colocações anteriores sejam convocados e empossados, configuraria preterição de candidato. Neste sentido: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO. PRETERIÇÃO. EXIGÊNCIA DE OBSERVÂNCIA À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 784. DETERMINAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Hipótese em que restou comprovado que candidato aprovado em 17º lugar foi nomeado sem observância à ordem de classificação em concurso público para provimento de duas vagas para o cargo de professor. 2. O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE 837.311-RG, de relatoria do Min Luiz Fux (Tema 784), apreciado sob a sistemática da repercussão geral, em que fixada a seguinte orientação: o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II –Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 3. Agravo regimental provido a fim de dar parcial provimento ao recurso extraordinário e, por conseguinte, determinar que o Município recorrido observe a ordem de classificação do certame realizado, em observância ao que decido por esta Corte no item II do Tema 784 de repercussão geral. (STF - RE: 1478464 PE, Relator.: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 29/04/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024). Inviável, portanto, conclusão diversa da que segue.
Ante o exposto, DENEGO a segurança e consequentemente, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, por força do artigo 25 da Lei 12.016, e da Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se ciência à Promotora de Justiça. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802931-07.2024.8.15.0131.
IMPETRANTE: LEDA DE SOUZA DINIZ
IMPETRADO: JOSE ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc. Ao pareecr do ministério público. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802931-07.2024.8.15.0131.
IMPETRANTE: LEDA DE SOUZA DINIZ
IMPETRADO: JOSE ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por LEDA DE SOUZA DINIZ e pelo MUNICÍPIO DE CAJAZEIRAS em face da Sentença (Id. 110580728) proferida por esse Juízo, alegando em suas razões (Id. 110596902 e Id. 110770325) a existência de erro material no decisum, notadamente diante da nomeação da Impetrante ter ocorrido tão somente por cumprimento da decisão liminar, não havendo que se falar em perda do objeto. No mais, a impetrante pretende a reforma da sentença para que o juízo aprecie o mérito e confirme sua nomeação. Ambas as partes requerem, assim, a nulidade da sentença Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração têm previsão legal no art. 1.022 do CPC e são cabíveis quando a sentença apresentar obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. Compulsando os autos, verifica-se que houve erro material na sentença proferida, tendo em vista que não houve cumprimento voluntário do direito pleiteado, conforme equivocadamente interpretado pelo juízo, mas mero cumprimento de decisão liminar concedida nestes autos, em que pese sua posterior reforma pela superior instância. Tanto o é que a suspensão da liminar, concedida pelo Egrégio Tribunal de Justiça em sede de agravo de instrumento, levou à suspensão da própria nomeação realizada (Id. 110599033). Isto posto, com fundamento no art. 1.022, inc. III do CPC/2015, CONHEÇO os embargos de declaração do Município de Cajazeiras e da impetrante e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO para, tão só, reconhecendo a ocorrência de erro material, anular a sentença de Id. 110580728 e, posteriormente, analisar o mérito da causa. Intimem-se. Após o prazo recursal, visando o regular prosseguimento do presente madamus, intime-se o Ministério Público para emissão de parecer, no prazo de dez dias. JUIZ DE DIREITO
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802931-07.2024.8.15.0131.
IMPETRANTE: LEDA DE SOUZA DINIZ
IMPETRADO: JOSE ALDEMIR MEIRELES DE ALMEIDA, MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assuntos: [Classificação e/ou Preterição]
Vistos, etc. LEDA DE SOUZA DINIZ, propôs o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR contra o MUNICIPIO DE CAJAZEIRAS Aduz o impetrante, em resumo, que restou classificado em 20º lugar (cadastro de reserva), no concurso público patrocinado pelo Município de Cajazeiras, para o cargo de PROFESSORES DO MAGISTÉRIO DO ENSINO FUNDAMENTAL (EDUCAÇÃO BÁSICA I), ao qual se previam onze vagas de ampla concorrência. Afirma que foram liberadas dez vagas dentre as previstas no edital, em virtude de aposentadorias de professores. Afirma ter direito à nomeação, em razão da existência de vaga e do término do prazo de validade do concurso, razão pela qual requer a concessão da segurança nesse sentido. Requereu, ainda, a concessão do benefício da gratuidade. A petição inicial veio acompanhada de documentação. Os autos foram conclusos para deliberação. Liminar deferida, posteriormente reformada pela segunda instância. No decorrer do feito, houve a convocação da parte autora para assumir o cargo público. O processo deve ser imediatamente extinto pela falta superveniente de interesse processual da impetrante. Na forma do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Este interesse, denominado “interesse processual”, é composto por três elementos, a saber: necessidade, utilidade e adequação. Enquanto a necessidade pressupõe que a solução do litígio somente poderá ser alcançada mediante a atuação coercitiva e substitutiva do Poder Judiciário, a utilidade e a adequação indicam, respectivamente, que do provimento judicial pleiteado tanto deve surtir algum benefício prático para o autor da ação, quanto o meio processual utilizado pela parte seja apto à consecução da tutela jurisdicional almejada. Dito isso, vejo que no caso dos autos a necessidade do provimento jurisdicional não mais subsiste para qualquer das partes que integram a presente lide. Neste ponto, mister ressaltar que o interesse processual, por constituir uma das condições da ação, pode – e deve – ser reconhecida ex officio pelo Magistrado a qualquer tempo, já que a este cumpre velar pela regularidade do processo. Isto posto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, VI do CPC, reconheço a ausência de interesse processual do autor e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas recolhidas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Transitada que seja a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito