Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA MOURA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER DE SOUZA SILVA - PB11719
REU: F F CONSTRUTORA E INCORPORADOR LTDA, YURI DE ABREU MAGALHAES DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0822448-14.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Locação de Imóvel]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA MOURA DA SILVA em face de F F CONSTRUTORA E INCORPORADOR LTDA, posteriormente aditada para inclusão de YURI DE ABREU MAGALHÃES no polo passivo, na qualidade de fiador. No curso da demanda, a autora informou a desocupação voluntária do imóvel (id. 93436672), requerendo o prosseguimento do feito apenas quanto à cobrança dos aluguéis e encargos inadimplidos. Posteriormente, foi deferido o aditamento da inicial (id. 96023782). Após diversas tentativas infrutíferas de citação da pessoa jurídica, inclusive por carta, Oficial de Justiça e aplicativo WhatsApp, restou válida a citação de YURI DE ABREU MAGALHÃES por meio do aplicativo WhatsApp, conforme certidão de id. 128574778 e comprovante de id. 128574780. Em relação à empresa promovida, a autora requereu o reconhecimento da validade da citação, diante dos elementos constantes dos autos, ou, subsidiariamente, a adoção de novas diligências (id. 131893073). É o relatório. Decido. A desocupação voluntária do imóvel, noticiada pela autora na petição de id. 93436672, torna prejudicado o pedido de despejo, remanescendo o interesse processual apenas quanto à cobrança dos aluguéis, encargos locatícios e demais verbas decorrentes do alegado inadimplemento. No tocante à citação da pessoa jurídica, verifico que o conjunto probatório constante dos autos evidencia que YURI DE ABREU MAGALHÃES figura como sócio-administrador da F F CONSTRUTORA E INCORPORADOR LTDA, conforme pesquisa realizada no sistema SNIPER (id. 123741951). Além disso, o número de WhatsApp utilizado para a tentativa de citação da empresa foi o mesmo por meio do qual se efetivou a citação pessoal de seu representante legal, que confirmou o recebimento do mandado e encaminhou documento oficial de identificação. Nesse contexto, considerando que a comunicação processual alcançou o representante legal da pessoa jurídica, impõe-se reconhecer a validade da citação também em relação à empresa, à luz da teoria da aparência e dos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual. Isto posto, regularmente citados e transcorrido o prazo legal sem apresentação de contestação, DEFIRO o pedido da parte autora e decreto a revelia de YURI DE ABREU MAGALHÃES e da F F CONSTRUTORA E INCORPORADOR LTDA, incidindo os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, ressalvada a faculdade de intervenção posterior, nos termos do art. 346, parágrafo único, do mesmo diploma. Reconheço a perda superveniente do objeto do pedido de despejo, diante da desocupação voluntária do imóvel informada na petição de id. 93436672, prosseguindo o feito apenas em relação ao pedido de cobrança. Procedi nesta data a retificação da classe processual, a fim de que reflita a realidade do feito. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do prosseguimento da ação, requerendo o que entender de direito e informando se pretende produzir outras provas além das já constantes dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito