Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. Advogado do(a)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
REU: RENATO DOS ANJOS GUERRA Advogado do(a)
REU: MARIELLI ESPINDULA DA SILVEIRA - RS106767 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA CÍVEL Processo número - 0840489-15.2024.8.15.0001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo Banco do Brasil S.A. em face de Renato dos Anjos Guerra, objetivando a cobrança de R$ 459.466,52 decorrente do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 148725388, emitida em 01/02/2024 no valor original de R$ 358.302,13 (ID 105159800). O réu compareceu espontaneamente e opôs Embargos Monitórios (ID 159914088). Preliminarmente, requereu a gratuidade judiciária, a suspensão do feito pela prejudicialidade externa com a Ação de Repactuação por Superendividamento nº 0821013-88.2024.8.15.0001 (em trâmite nesta vara) e a exibição dos contratos anteriores que originaram a renegociação (Súmula nº 286 do STJ). No mérito, alegou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a configuração de venda casada do seguro prestamista (R$ 50.071,34), e a abusividade de encargos moratórios capitalizados. Apresentou demonstrativo apontando como incontroverso o valor de R$ 260.250,51 (ID 159914089). É o relatório. DECIDO. Os Embargos Monitórios reúnem os pressupostos do art. 702 do Código de Processo Civil, inclusive com a indicação do valor incontroverso e memória de cálculo, o que suspende a eficácia do mandado de pagamento e obsta atos imediatos de constrição patrimonial. A preliminar de prejudicialidade externa comporta acolhimento. O contrato executado nesta monitória é objeto de reestruturação global na Ação de Superendividamento nº 0821013-88.2024.8.15.0001. Diante do desfecho infrutífero da conciliação voluntária com o Banco do Brasil naquele feito (ID 158481718), o trâmite migrará para a fase compulsória (art. 104-B do CDC), com a elaboração de plano judicial de pagamento por perito. O prosseguimento desta cobrança individual e a realização de penhoras isoladas violariam o tratamento isonômico do passivo e frustrariam a preservação do mínimo existencial do devedor (art. 6º, XII, do CDC). Há prejudicialidade externa, impondo-se a suspensão do feito nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC. Sobre a exibição de documentos, embora a inicial esteja formalmente apta, a Súmula nº 286 do STJ garante ao devedor o direito de revisar a cadeia de renegociações preexistentes. O banco embargado deve, portanto, exibir os contratos originários e a comprovação da regularidade e da liberdade de escolha do seguro prestamista (Tema 972/STJ), sob pena de aplicação do art. 400 do CPC. Por fim, quanto à gratuidade judiciária, a função pública de Oficial de Justiça exercida pelo embargante impede a concessão imediata do benefício sem prova documental de sua real insuficiência financeira líquida (art. 99, § 2º, do CPC). Ante o exposto: a) RECEBO os Embargos Monitórios (ID 159914088) e declaro suspensa a eficácia do mandado inicial de pagamento, indeferindo eventuais pedidos de constrição patrimonial via SISBAJUD formulados pelo banco autor; b) INTIME-SE o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar seus três últimos contracheques e a última declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária; c) INTIME-SE o banco embargado para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os embargos e, sob as penas do art. 400 do CPC, exibir em juízo: a cópia dos contratos originários novados pela renegociação nº 148725388 (finais 096, 636, 086 e 895); a apólice individual e a proposta assinada de adesão ao seguro prestamista "BB Crédito Protegido", demonstrando a não ocorrência de venda casada; d) DETERMINO a suspensão do trâmite da presente Ação Monitória e dos respectivos Embargos, com amparo no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, aguardando-se o desfecho da fase compulsória e a fixação das condições de pagamento do crédito na Ação de Superendividamento nº 0821013-88.2024.8.15.0001; e) Certifique-se esta decisão nos autos do processo nº 0821013-88.2024.8.15.0001. Cumpra-se. Campina Grande, na data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LUCIANA RODRIGUES LIMA Juíza de Direito