Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANILTON DE LIMA DOMINGUES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA RELATÓRIO VANILTON DE LIMA DOMINGUES, já qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do ESTADO DA PARAÍBA, também qualificado. O autor informa ser Policial Militar do Estado da Paraíba, ocupante do posto de 3º Sargento. Relata que obteve o reconhecimento do seu direito à atualização da parcela denominada Anuênios por meio do Mandado de Segurança nº 0801730-97.2015.8.15.0000. Naquela ação mandamental, ficou decidido que o congelamento da referida vantagem remuneratória, imposto pela Lei Complementar nº 50/2003, era ilegal para os militares, sendo válida a fixação do valor nominal apenas a partir da Medida Provisória nº 185/2012. O autor esclarece que a decisão no Mandado de Segurança determinou a implantação da atualização do percentual de 19% (dezenove por cento) sobre o soldo, o que foi cumprido administrativamente em fevereiro de 2019. Contudo, como o Mandado de Segurança não produz efeitos financeiros retroativos à sua impetração, o promovente busca nesta via ordinária o recebimento das diferenças salariais relativas ao período de dezembro de 2010 a novembro de 2015, totalizando a quantia de R$ 7.800,18, conforme cálculos apresentados no ID 25077398 - pág. 138. O Estado da Paraíba apresentou contestação no ID 107479586. Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a ocorrência da prescrição do fundo de direito, argumentando que a lesão teria ocorrido com a vigência da Lei Complementar nº 50/2003 ou, ao menos, com a MP nº 185/2012, tendo a ação sido proposta após o prazo de cinco anos. Sustentou a legalidade do congelamento do valor absoluto dos adicionais desde 2003, alegando que militares estão inseridos no conceito de servidores públicos da administração direta. Subsidiariamente, requereu a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 para fins de juros e correção. A parte autora apresentou réplica no ID 122634458, refutando as teses da defesa e reforçando que a impetração do Mandado de Segurança interrompeu a prescrição. Destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.133 sobre o termo inicial dos juros de mora. Instadas a especificar provas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o relatório necessário. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão central é exclusivamente de direito e os fatos relevantes já se encontram comprovados pela prova documental acostada, especialmente pelo acórdão proferido no Mandado de Segurança que reconheceu o direito do autor. Sobre a impugnação à gratuidade da justiça levantada pelo Estado, não assiste razão ao réu. O autor firmou declaração de hipossuficiência e o Estado não apresentou prova concreta que demonstre a capacidade financeira do promovente para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento. O simples fato de o autor ser militar não retira dele, automaticamente, o direito ao benefício, especialmente quando a remuneração líquida não indica alto poder aquisitivo. Mantenho, portanto, a assistência judiciária gratuita concedida. Passo à análise da prejudicial de mérito de prescrição. O Estado alega que a pretensão estaria prescrita, pois o ato normativo que alterou a forma de pagamento (Lei Complementar nº 50/2003) ocorreu há mais de cinco anos da propositura da ação. Entretanto, tal argumento ignora que o autor impetrou o Mandado de Segurança nº 0801730-97.2015.8.15.0000 em 04 de dezembro de 2015. Conforme o entendimento pacificado, a impetração de mandado de segurança interrompe a fluência do prazo prescricional para a cobrança das parcelas referentes aos cinco anos anteriores à sua propositura. O prazo somente volta a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação mandamental. Considerando que a segurança foi concedida e que a presente ação busca as parcelas de dezembro de 2010 a novembro de 2015 (quinquênio anterior à impetração), não há que se falar em prescrição. A interrupção operada pelo writ preserva o direito de cobrança dessas parcelas em via ordinária própria. No mérito, a controvérsia sobre o congelamento dos anuênios dos militares do Estado da Paraíba já foi exaustivamente debatida pelo Poder Judiciário. O Tribunal de Justiça da Paraíba, no incidente de uniformização de jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000, editou a Súmula nº 51, que estabelece que o pagamento do adicional por tempo de serviço em seu valor nominal aos militares só passou a ser legal a partir da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, em 25 de janeiro de 2012. Até essa data, o congelamento previsto na Lei Complementar nº 50/2003 não era aplicável aos militares por falta de previsão legal específica que observasse as particularidades da carreira militar, conforme exigido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Polícia Militar. No caso concreto do autor, o acórdão de ID 3080320 (páginas 90-96) confirmou que ele faz jus à atualização do adicional para o percentual de 19% (dezenove por cento) sobre o soldo vigente em janeiro de 2012. O autor demonstrou, através de suas fichas financeiras acostadas nos IDs 25077665 e 25077657, que recebia valores nominais fixos a título de anuênio durante o período reclamado, sem a devida atualização sobre o soldo progressivo. Os cálculos apresentados na petição inicial (ID 25077398 - pág. 138) detalham a diferença entre o valor efetivamente recebido e o valor que deveria ter sido pago com base no percentual reconhecido judicialmente. O Estado da Paraíba não apresentou qualquer prova de erro aritmético nos cálculos ou fato impeditivo do direito, limitando-se a teses genéricas sobre a legalidade do congelamento já superadas pela súmula mencionada. Quanto aos consectários legais, é necessário observar o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.133. A tese firmada estabelece que o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores anteriores ao ajuizamento de mandado de segurança, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança. Isso ocorre porque a notificação no writ constitui o devedor em mora, sendo irrelevante que a cobrança financeira ocorra em processo distinto por limitação das Súmulas 269 e 271 do STF. Assim, os juros de mora devem incidir desde a data em que a autoridade foi notificada no processo nº 0801730-97.2015.8.15.0000. No que se refere aos índices, deve ser aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, o que significa juros baseados na remuneração da caderneta de poupança. Para a correção monetária, o índice aplicável é o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905, incidindo a partir de cada pagamento que deveria ter sido feito a maior. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o ESTADO DA PARAÍBA a pagar ao autor, VANILTON DE LIMA DOMINGUES, as diferenças salariais relativas ao Adicional por Tempo de Serviço (Anuênios) referentes ao período de dezembro de 2010 a novembro de 2015, no valor total de R$ 7.800,18 (sete mil e oitocentos reais e dezoito centavos). Sobre o montante da condenação, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga. Os juros de mora serão calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com o termo inicial fixado na data da notificação da autoridade coatora no Mandado de Segurança nº 0801730-97.2015.8.15.0000, em observância ao Tema 1.133 do STJ; aplicando-se SELIC, na forma e a partir da vigência da EC 113/21 Sem custas e sem honorários sucumbenciais por se tratar de demanda afetada pelo IRDR 10. Intimem-se para interposição de recurso inominado no prazo de 10 dias. João Pessoa, 24 de março de 2026. Juiz de Direito
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0863160-22.2019.8.15.2001 [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão]