Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PAULO VITAMAR DANTAS
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA
EXPEDIENTE - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PROCESSO Nº 0801148-45.2024.8.15.0271 Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por PAULO VITAMAR DANTAS em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, objetivando o recebimento de valores relativos à condenação por danos materiais e morais, conforme acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, que majorou a indenização extrapatrimonial para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). No curso do procedimento executivo, a parte executada realizou depósitos judiciais para a satisfação do débito. Após a intimação para pagamento do saldo remanescente, a empresa ré efetuou o depósito da quantia de R$ 119,42 (cento e dezenove reais e quarenta e dois centavos), conforme comprovante anexado ao ID 155569794. Instada a se manifestar, a parte exequente apresentou petição (ID 156100037) requerendo a liberação do referido montante e demonstrando anuência com a complementação do valor executado, o que caracteriza a satisfação integral da obrigação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O cumprimento de sentença é a fase processual destinada a tornar efetiva a decisão judicial. Uma das formas de extinção da execução, conforme preceitua o Código de Processo Civil, é justamente o pagamento da dívida pelo devedor, gerando a satisfação do crédito do exequente. No caso sub examine, verifica-se que a executada adimpliu o montante total devido, inclusive com a complementação apurada nos autos. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se de forma favorável à liberação do saldo depositado, não opondo qualquer resistência quanto à suficiência do pagamento para a quitação do débito objeto desta demanda. Dessa forma, restando demonstrado o pagamento integral da condenação imposta, a extinção do feito pelo cumprimento da obrigação é medida que se impõe, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ante a satisfação da obrigação pela parte executada. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Desnecessário aguardar o decurso de prazo recursal, tendo em vista preclusão lógica, razão pela qual, tão logo as partes sejam intimadas acerca desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado. Considerando que já houve o pedido de levantamento pela parte exequente (ID 156100037), expeça-se o respectivo alvará ou ordem de transferência eletrônica em favor do patrono do exequente, Dr. Joselito Dórea Limeira Júnior (OAB/BA 37.892), observando-se os dados bancários informados na referida petição e a validade dos poderes conferidos no instrumento procuratório. Por fim, arquivem-se os autos. Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.