Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JACINTO SILVEIRA COSTA
REU: TIM S.A. SENTENÇA
APELANTE: Paulo Cesar Bandeira Martins ADVOGADO: Almir Pereira Dornelo APELADA: Telemar Norte/Leste S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - Apelação cível – Ação de obrigação de fazer – Improcedência – Plano de telefonia móvel e internet – Prazo de fidelidade contractual - Cancelamento sem multa – Impossibilidade – Falha na prestação do serviço – Ausência de comprovação – Desprovimento. - Na contratação de plano de telefonia móvel e internet, impõe-se observar o prazo de fidelidade contratual, sob pena de pagamento de multa pela rescisão antecipada, salvo quando demonstrada a falha na prestação de serviços por parte da operadora. - O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 373 (art. 333 CPC/73), estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. - Em uma relação de consumo, para que o magistrado conceda a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, este deve se ater a dois requisitos de admissibilidade, quais sejam, quando for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente. V I S T O S, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, A C O R D A M, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento ao recurso de apelação, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0814731-78.2017.8.15.0001, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/08/2021) Danos morais à pessoa jurídica A inscrição indevida do nome de pessoa jurídica em cadastro de inadimplentes gera dever de indenizar quando violada sua honra objetiva, que compreende seu bom nome, reputação e credibilidade no mercado. A Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. No caso dos autos, a operadora ré procedeu à inscrição do CNPJ da autora em cadastro de inadimplentes pelo valor de R$ 11.387,35 (onze mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos) decorrente da multa inexigível (ID 136794652). A negativação indevida do CNPJ gera dano moral presumido, denominado in re ipsa, dispensando a exigência de prova de prejuízo econômico concreto, uma vez que o abalo de crédito e a mácula à imagem da empresa decorrem do próprio apontamento irregular. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DEVER DE INDENIZAR. PESSOA JURÍDICA. DANO IN RE IPSA. PRESUNÇÃO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1 - Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. Precedentes específicos. 2 - Razoabilidade do quantum indenizatório arbitrado na origem restabelecido pela decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial. 3 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 860.704/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 19/4/2011.) A jurisprudência nacional e deste Tribunal de Justiça da Paraíba também pacificam a matéria: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A caracterização do dano moral decorrente da inscrição indevida de pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes independe de prova, observando-se que ao assim decidir o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2. Ao fixar o valor indenizatório, o colendo Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, índole irrisória ou exorbitância capaz de autorizar a revisão do quantum em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 472.546/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 9/5/2014.) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS. MINORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. - A pessoa jurídica é passível de sofrer lesão de natureza moral, conforme entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 227). - Resta caracterizado o dano moral decorrente da anotação indevida em cadastro de restrição ao crédito, ou seja, in re ipsa, dispensando-se a prova por decorrer do próprio ato ilícito. (0032122-35.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/12/2019) Considerando a gravidade do fato, o caráter punitivo da condenação e a capacidade financeira das partes, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Os juros de mora incidirão desde o evento danoso, ocorrido na data da inscrição restritiva indevida realizada em 15/08/2024 (ID 136794652), conforme os termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. DO DISPOSITIVO
MANDADO - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801246-73.2026.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Jacinto Silveira Costa - Conexão ME em face de TIM S.A. (ID 136793990). A autora alega que contratou plano de dados móveis empresarial com solicitação de portabilidade de várias linhas, contudo duas delas jamais foram ativadas, ensejando cobranças por serviços não prestados, suspensão indevida de outras linhas ativas e, após a rescisão motivada, cobrança ilegítima de multa por quebra de fidelidade no valor de R$ 11.387,35 (onze mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e posterior inscrição de seu CNPJ nos cadastros restritivos de crédito (ID 136793990). A tutela de urgência foi deferida para determinar a suspensão da exigibilidade do débito e a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (ID 155916066). A ré apresentou contestação no ID 157873429. Preliminarmente, arguiu a irregularidade de representação da autora sob alegação de procuração desatualizada e indícios de litigância predatória (ID 157873429). No mérito, sustentou a regularidade dos serviços prestados, a licitude da cláusula de fidelização pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses para pessoa jurídica, a exigibilidade da multa cobrada e a ausência de ato ilícito ou de danos morais a indenizar (ID 157873429). A autora apresentou réplica impugnando os termos da contestação e reiterando a procedência integral dos pedidos (ID 159370470). Em relação às manifestações de provas, a secretaria expediu atos ordinatórios abrindo prazo para manifestação das partes (ID 159576118 e ID 159576125), vindo os autos conclusos para julgamento. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES A ré arguiu preliminar de irregularidade de representação processual, alegando que a procuração juntada aos autos está desatualizada e que há indícios de litigância predatória com amparo na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça nº 159/2024 (ID 157873429). A preliminar não merece acolhimento. O instrumento de mandato acostado aos autos (ID 136793994) foi regularmente outorgado pelo representante legal da autora, atendendo a todos os requisitos do Código de Processo Civil. A mera alegação de uso predatório da justiça, sem qualquer elemento concreto que demonstre fraude, vício de consentimento ou abuso do direito de ação, não é suficiente para infirmar a validade do mandato. Portanto, REJEITO a preliminar de irregularidade de representação processual. DO MÉRITO O caso submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, pois a autora, embora pessoa jurídica, contratou os serviços como destinatária fática e técnica do serviço de telecomunicação. Diante da hipossuficiência técnica, foi deferida a inversão do ônus da prova (ID 155916066), competindo à operadora ré demonstrar a regular prestação dos serviços e a correta ativação de todas as linhas contratadas. A autora demonstrou que contratou os serviços prevendo a portabilidade de diversas linhas de sua antiga operadora (ID 136793995). Contudo, as linhas (83) 98791-1995 e (83) 98695-0208 jamais tiveram as portabilidades concluídas com sucesso, permanecendo inativas. Os diálogos extrajudiciais comprovam as reclamações da autora buscando a solução do impasse (ID 136794651), restando patente que a ré falhou em disponibilizar os canais de telefonia adequadamente, o que inviabilizou as atividades comerciais da autora. Comprovado o descumprimento contratual por culpa exclusiva da operadora ré, a rescisão do contrato de prestação de serviços por parte da autora deu-se de forma motivada, sem que se possa imputar a ela qualquer ônus rescisório. Por conseguinte, mostra-se indevida e inexigível a cobrança da multa de fidelização no valor de R$ 11.387,35 (onze mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos) (ID 136793990), uma vez que a permanência mínima restou frustrada pelo próprio inadimplemento da fornecedora. O Tribunal de Justiça da Paraíba possui entendimento consolidado no sentido de afastar a cláusula penal em caso de falha da prestadora: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Acórdão APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814731-78.2017.815.0001 RELATOR: Juiz Convocado Carlos Eduardo Leite Lisboa
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo procedentes os pedidos autorais para: a) confirmar em definitivo a tutela de urgência anteriormente concedida (ID 155916066); b) declarar a inexigibilidade da multa por quebra de fidelidade contratual no valor de R$ 11.387,35 (onze mil trezentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos) (ID 136793990), declarando a inexistência de débito correspondente; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor da condenação de dano moral, a correção monetária será pelo IPCA a partir desta data de arbitramento, conforme estabelece a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora devem ser calculados usando a taxa SELIC deduzida a variação do IPCA, conforme os termos do Art. 406, parágrafo primeiro do Código Civil, incidindo a partir da data do evento danoso (15/08/2024), nos moldes da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com base no artigo 85, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. SANTA RITA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito