Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801274-65.2017.8.15.0231 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, iniciada por CÍCERO DA CONCEIÇÃO BEZERRA (ID 116256987), que noticia fatos novos ocorridos após a decisão final deste processo e requer providências judiciais para garantir a sua efetividade. A sentença (ID 99812456), confirmada integralmente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba em acórdão transitado em julgado (ID 114344466), julgou procedente o pedido para: Reconhecer e dissolver a união estável entre as partes. Homologar o acordo de alimentos em favor dos filhos. Determinar a partilha do imóvel situado no Conjunto Nossa Senhora da Penha II, na proporção de 50% para cada parte, com a meação do autor (50%) revertida em usufruto para os filhos do casal. O autor alega que a executada, JUVANEIDE PAULINO DE SOUSA, teria trocado o imóvel objeto da partilha por outro, localizado em Rio Tinto/PB, inviabilizando o cumprimento da sentença. Aponta como indício a certidão de novo endereço da promovida (ID 87994448). Além disso, informa que dois dos três filhos do casal não residem mais com a mãe. Diante disso, o autor formula os seguintes pedidos: a) O desfazimento da troca do imóvel, para que a partilha e o usufruto se efetivem. b) Subsidiariamente, a substituição do bem ou compensação financeira correspondente. c) A reversão parcial do usufruto instituído sobre sua meação, na proporção dos filhos que não mais residem com a promovida. Intimada para se manifestar (ID 125118518 e 127513227), a Defensoria Pública, representando a executada, apresentou a petição de ID 155454377. Nela, sustenta que: Não há prova da alegada troca ou alienação do imóvel, sendo a mudança de endereço uma circunstância que, por si só, não comprova a negociação do bem. A mudança de residência para Rio Tinto/PB foi motivada pela necessidade de proteger a integridade física e emocional do filho mais novo, Gabriel, que teria sido vítima de agressões do pai e ameaças no ambiente escolar. A sentença não impedia a mudança de residência da executada e, portanto, não houve descumprimento do título judicial. Os pedidos do autor representam uma tentativa de rediscutir o mérito de decisão transitada em julgado, o que é vedado pela lei. Os autos vieram conclusos para decisão. A controvérsia nesta fase processual se concentra em dois pontos principais: a suposta alteração do bem partilhado e a modificação do usufruto determinado na sentença. 2.1. Da Alegada Troca do Imóvel e da Imutabilidade da Coisa Julgada O autor pretende que o juízo determine o desfazimento de um suposto negócio jurídico (troca de imóveis) ou, alternativamente, a substituição do bem partilhado (sub-rogação) ou sua conversão em perdas e danos. A executada, por sua vez, nega a existência da troca e afirma que apenas mudou de residência para proteger o filho. De fato, a petição do autor (ID 116256987) baseia-se na premissa de que o imóvel partilhado foi alienado. Contudo, a única evidência apresentada é a certidão de um novo endereço da executada (ID 87994448). Tal documento, isoladamente, não comprova a transferência da posse ou da propriedade do bem situado no Conjunto Nossa Senhora da Penha II. Como bem apontado pela Defensoria Pública (ID 155454377), a simples mudança de endereço não significa que o imóvel partilhado deixou de pertencer ao acervo do ex-casal. A executada pode ter se mudado para um imóvel alugado ou de terceiros, por exemplo, sem ter disposto do bem comum. Mais importante, a sentença transitada em julgado (ID 99812456 e 114344466) definiu de forma clara e imutável qual bem compõe o patrimônio a ser dividido: o imóvel situado no Conjunto Nossa Senhora da Penha II. A fase de cumprimento de sentença destina-se a efetivar o que foi decidido, e não a modificar o objeto da condenação. A pretensão de desfazer um negócio jurídico do qual não há prova de sua existência, ou de determinar a sub-rogação de um bem por outro, ou ainda de convertê-lo em compensação financeira, extrapola os limites do título executivo judicial. Tais questões, por alterarem a substância da decisão, demandariam a propositura de uma ação autônoma, na qual, mediante o contraditório e a ampla defesa, a ocorrência do negócio e suas consequências pudessem ser devidamente apuradas. A coisa julgada material torna a decisão de mérito imutável e indiscutível, não cabendo ao juízo, em fase de cumprimento, alterar os parâmetros definidos no título judicial. Portanto, os pedidos de desfazimento da troca, substituição do bem ou compensação financeira devem ser indeferidos por ausência de prova mínima da alienação do bem e por representarem uma tentativa de modificar o objeto da partilha já acobertado pela coisa julgada. 2.2. Da Reversão do Usufruto O autor requer a reversão parcial do usufruto instituído em favor dos filhos, sob o argumento de que dois deles não residem mais com a mãe, o que desvirtuaria a finalidade do benefício. A instituição do usufruto sobre a meação do autor teve como objetivo assegurar o direito à moradia dos filhos do casal, em observância ao princípio do melhor interesse dos menores. A sentença (ID 99812456) estabeleceu a benesse de forma genérica aos "filhos do casal". O usufruto, por sua natureza, é um direito real que pode ser extinto por diversas causas, incluindo a renúncia do usufrutuário ou o não uso. A alegação de que parte dos beneficiários (filhos) não está mais usufruindo do direito pode, em tese, justificar uma revisão. Contudo, a executada, em sua manifestação, afirma que a mudança de residência se deu justamente para proteger o filho mais novo, Gabriel, que reside com ela e necessita de cuidados especiais, conforme relatado (ID 155454377). A alteração de uma cláusula acessória da sentença, como o usufruto, embora vinculada à coisa julgada, pode ser revista se houver uma modificação substancial na situação de fato que a fundamentou, especialmente em se tratando de relações jurídicas de trato continuado, como as que envolvem o direito de família. No entanto, para analisar o pedido de reversão do usufruto, é indispensável verificar a situação atual de todos os filhos: quem reside com a mãe, quem reside com o pai e se o imóvel partilhado ainda serve, de alguma forma, à moradia ou ao sustento da prole. A simples alegação do autor, desacompanhada de provas, é insuficiente para, neste momento, alterar uma determinação judicial transitada em julgado. É necessário, portanto, que ambas as partes esclareçam e comprovem a situação residencial atual de todos os filhos, para que o juízo possa decidir se a finalidade do usufruto está sendo cumprida ou se houve alteração fática que justifique sua modificação. Diante do exposto: Indefiro, por ora, os pedidos formulados nas alíneas "b" e "c" da petição de ID 116256987, relativos ao desfazimento de suposta troca, substituição do bem partilhado ou compensação financeira, por ausência de prova da alienação e por ofensa à coisa julgada material. Quanto ao pedido de reversão do usufruto (alínea "d"), e para melhor instruir o feito, intimem-se ambas as partes, por seus procuradores, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, esclareçam e comprovem documentalmente: a) Se o imóvel situado no Conjunto Nossa Senhora da Penha II foi alienado, permutado ou transferido a terceiros. Em caso afirmativo, devem apresentar o respectivo instrumento de negociação. b) A atual residência de cada um dos três filhos do casal (nome completo e endereço). c) Se o imóvel partilhado (do Conjunto Nossa Senhora da Penha II) está sendo utilizado para moradia ou se foi alugado e, neste caso, a quem se destina a renda obtida. Após a juntada das informações, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão sobre o pedido de revisão do usufruto. Cumpra-se. Intimem-se. MAMANGUAPE, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito