Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801530-95.2023.8.15.0231.
AUTOR: HOZANA MARTINS DA SILVA
REU: IAGO VINICIUS ALVES DUARTE, BANCO C6 S.A. De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, intimo a promovente para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 (cinco) dias. MAMANGUAPE, 14 de julho de 2026. RENATA LIMA DE SANT ANNA Servidora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/07/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Assim, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandada, Iago Vinicius Alves Duarte, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso autoral.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 11:02
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:32
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:37
Publicação
02/12/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os apelantes para apresentarem contrarrazões no prazo legal
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os apelantes para apresentarem contrarrazões no prazo legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 16ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Maio de 2026, às 14h00, até 01 de Junho de 2026.
12/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Assim, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte demandada, Iago Vinicius Alves Duarte, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar suas contrarrazões ao recurso autoral.
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2026, 11:02
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:32
Decurso de Prazo
27/01/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:37
Publicação
02/12/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os apelantes para apresentarem contrarrazões no prazo legal
01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimem-se os apelantes para apresentarem contrarrazões no prazo legal
01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/11/2025, 07:51
Decurso de Prazo
09/11/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 11:17
Publicação
15/10/2025, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOZANA MARTINS DA SILVA
REU: IAGO VINICIUS ALVES DUARTE, BANCO C6 S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801530-95.2023.8.15.0231 [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HOZANA MARTINS DA SILVA em face de C6 BANK S.A. e IAGO VINICIUS ALVES DUARTE, sob a alegação de que efetuou transferências via PIX para a conta do segundo réu, a título de investimento financeiro, não tendo recebido o retorno prometido. Afirma ter sido vítima de golpe e requer a restituição dos valores enviados, bem como indenização por danos morais. O C6 Bank apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas manteve a conta bancária do corréu e não participou da negociação entre as partes. No mérito defende a ausência de nexo de causalidade e não praticou qualquer ato ilícito passível de indenização. Por sua vez, o requerido Iago Vinícius apresentou defesa argui preliminares, inclusive de ilegitimidade passiva, afirmando que também foi vítima de um fraudador, o qual teria utilizado indevidamente sua conta de Instagram para aplicar golpes em terceiros, sem seu conhecimento, negando ter recebido qualquer valor ilícito ou participado da fraude. Houve réplica. Produzida prova documental consistentes na juntada dos extratos bancários do promovido. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Impugnação à justiça gratuita Se insurge os promovidos levantado a preliminar acima, todavia não trouxe provas nos autos para desconstituir o deferimento da justiça gratuita. Como se sabe, a mudança da situação econômica da parte deve ser feita por meio de provas aptas a modificar o entendimento dado pelo Juízo, fato que não foi providenciado pelo réu. Dessa forma, deve-se rejeitar a preliminar apontada. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Da ilegitimidade passiva do C6 Bank A preliminar merece acolhida. A prova dos autos evidencia que o banco réu não participou da relação negocial entre autora e o corréu Iago, tendo apenas mantido a conta bancária onde os valores foram depositados via PIX. Não há indício de falha na prestação do serviço bancário, de vazamento de dados ou de omissão no dever de segurança. O sistema PIX foi utilizado regularmente, cabendo ao titular da conta responder pelo uso que dela se faz, salvo demonstração de culpa da instituição financeira, o que não ocorreu. Assim, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a ilegitimidade passiva do C6 Bank S.A., extinguindo o feito em relação a ele, conforme art. 485, VI, do CPC. Da ilegitimidade passiva de Iago Vinicius Alves Duarte A preliminar arguida por Iago não merece acolhida. Os comprovantes juntados aos autos demonstram que a transferência via PIX, no valor de R$ 300,00, foi realizada diretamente para conta bancária de titularidade do réu Iago, fato incontroverso, conforme extrato id. Num. 104241229 - Pág. 13. Ainda que alegue que terceiro fraudador utilizava seu perfil no Instagram para induzir a autora a erro, tal argumento não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, pois os valores foram efetivamente recebidos em sua conta, e é ele quem detém o domínio sobre o numerário transferido. A discussão sobre eventual fraude de terceiro diz respeito ao mérito da demanda, e não à legitimidade processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Iago. II – Do mérito em relação ao réu Iago Passo à análise do mérito quanto ao réu Iago. A autora juntou comprovante de transferências via PIX, no valor de R$ 300,00, realizada para conta bancária de titularidade do réu em data de 08/12/2022, fato confirmado documentalmente. O réu, por sua vez, alega que não participou da fraude e que terceiro desconhecido teria usado sua conta de Instagram para enganar a autora, sem sua autorização. Entretanto, não há qualquer prova concreta de que o perfil utilizado para o contato com a autora tenha sido efetivamente clonado ou que o réu tenha tomado providências imediata para noticiar a fraude, tais como, comunicação à plataforma ou bloqueio imediato do perfil. Registre-se que o boletim de ocorrência foi formalizado muito tempo depois após os fatos, apenas em 01/03/2024 (di. 86490275 - Pág. 1). Além disso, os comprovantes de PIX demonstram que os valores foram creditados em conta bancária de titularidade do próprio réu, conforme documentos pessoais encaminhados a instituição financeira id. 104241227 - Pág. 1/2, fato que gera presunção de que ele foi o beneficiário dos valores recebidos, e devidamente confirmado pelo extrato bancário id. 104241229 - Pág. 13. A Alegação de informações contraditórias acerca da data de encerramento da conta bancária não se sustenta, tendo em vista que no período em que foi feita a transferência pix pela autora 08/12/2022, a conta esta ativa tanto que o autor recebeu o valor transferido. Verificada a titularidade da conta, o requerido assume o dever de guarda e vigilância sobre sua utilização, não podendo transferir a responsabilidade a terceiro sem comprovar efetivamente a fraude. A alegação genérica de que “alguém usava seu Instagram” não afasta sua responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil. Configurado, portanto, o ato ilícito e o enriquecimento indevido, impõe-se a restituição dos valores transferidos pela autora, de forma simples. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que os fatos narrados, embora lamentáveis, configuram mero prejuízo patrimonial, sem prova de abalo à honra, imagem ou dignidade da parte autora, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Reconhecer a ilegitimidade passiva do C6 BANK S.A., extinguindo o processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Condenar o requerido IAGO VINICIUS ALVES DUARTE a restituir à autora os valores transferidos via PIX, no montante total de R$ 300,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da transferência do valor, acrescido de juros de mora de juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Condeno o réu Iago ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOZANA MARTINS DA SILVA
REU: IAGO VINICIUS ALVES DUARTE, BANCO C6 S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801530-95.2023.8.15.0231 [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HOZANA MARTINS DA SILVA em face de C6 BANK S.A. e IAGO VINICIUS ALVES DUARTE, sob a alegação de que efetuou transferências via PIX para a conta do segundo réu, a título de investimento financeiro, não tendo recebido o retorno prometido. Afirma ter sido vítima de golpe e requer a restituição dos valores enviados, bem como indenização por danos morais. O C6 Bank apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas manteve a conta bancária do corréu e não participou da negociação entre as partes. No mérito defende a ausência de nexo de causalidade e não praticou qualquer ato ilícito passível de indenização. Por sua vez, o requerido Iago Vinícius apresentou defesa argui preliminares, inclusive de ilegitimidade passiva, afirmando que também foi vítima de um fraudador, o qual teria utilizado indevidamente sua conta de Instagram para aplicar golpes em terceiros, sem seu conhecimento, negando ter recebido qualquer valor ilícito ou participado da fraude. Houve réplica. Produzida prova documental consistentes na juntada dos extratos bancários do promovido. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Impugnação à justiça gratuita Se insurge os promovidos levantado a preliminar acima, todavia não trouxe provas nos autos para desconstituir o deferimento da justiça gratuita. Como se sabe, a mudança da situação econômica da parte deve ser feita por meio de provas aptas a modificar o entendimento dado pelo Juízo, fato que não foi providenciado pelo réu. Dessa forma, deve-se rejeitar a preliminar apontada. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Da ilegitimidade passiva do C6 Bank A preliminar merece acolhida. A prova dos autos evidencia que o banco réu não participou da relação negocial entre autora e o corréu Iago, tendo apenas mantido a conta bancária onde os valores foram depositados via PIX. Não há indício de falha na prestação do serviço bancário, de vazamento de dados ou de omissão no dever de segurança. O sistema PIX foi utilizado regularmente, cabendo ao titular da conta responder pelo uso que dela se faz, salvo demonstração de culpa da instituição financeira, o que não ocorreu. Assim, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a ilegitimidade passiva do C6 Bank S.A., extinguindo o feito em relação a ele, conforme art. 485, VI, do CPC. Da ilegitimidade passiva de Iago Vinicius Alves Duarte A preliminar arguida por Iago não merece acolhida. Os comprovantes juntados aos autos demonstram que a transferência via PIX, no valor de R$ 300,00, foi realizada diretamente para conta bancária de titularidade do réu Iago, fato incontroverso, conforme extrato id. Num. 104241229 - Pág. 13. Ainda que alegue que terceiro fraudador utilizava seu perfil no Instagram para induzir a autora a erro, tal argumento não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, pois os valores foram efetivamente recebidos em sua conta, e é ele quem detém o domínio sobre o numerário transferido. A discussão sobre eventual fraude de terceiro diz respeito ao mérito da demanda, e não à legitimidade processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Iago. II – Do mérito em relação ao réu Iago Passo à análise do mérito quanto ao réu Iago. A autora juntou comprovante de transferências via PIX, no valor de R$ 300,00, realizada para conta bancária de titularidade do réu em data de 08/12/2022, fato confirmado documentalmente. O réu, por sua vez, alega que não participou da fraude e que terceiro desconhecido teria usado sua conta de Instagram para enganar a autora, sem sua autorização. Entretanto, não há qualquer prova concreta de que o perfil utilizado para o contato com a autora tenha sido efetivamente clonado ou que o réu tenha tomado providências imediata para noticiar a fraude, tais como, comunicação à plataforma ou bloqueio imediato do perfil. Registre-se que o boletim de ocorrência foi formalizado muito tempo depois após os fatos, apenas em 01/03/2024 (di. 86490275 - Pág. 1). Além disso, os comprovantes de PIX demonstram que os valores foram creditados em conta bancária de titularidade do próprio réu, conforme documentos pessoais encaminhados a instituição financeira id. 104241227 - Pág. 1/2, fato que gera presunção de que ele foi o beneficiário dos valores recebidos, e devidamente confirmado pelo extrato bancário id. 104241229 - Pág. 13. A Alegação de informações contraditórias acerca da data de encerramento da conta bancária não se sustenta, tendo em vista que no período em que foi feita a transferência pix pela autora 08/12/2022, a conta esta ativa tanto que o autor recebeu o valor transferido. Verificada a titularidade da conta, o requerido assume o dever de guarda e vigilância sobre sua utilização, não podendo transferir a responsabilidade a terceiro sem comprovar efetivamente a fraude. A alegação genérica de que “alguém usava seu Instagram” não afasta sua responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil. Configurado, portanto, o ato ilícito e o enriquecimento indevido, impõe-se a restituição dos valores transferidos pela autora, de forma simples. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que os fatos narrados, embora lamentáveis, configuram mero prejuízo patrimonial, sem prova de abalo à honra, imagem ou dignidade da parte autora, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Reconhecer a ilegitimidade passiva do C6 BANK S.A., extinguindo o processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Condenar o requerido IAGO VINICIUS ALVES DUARTE a restituir à autora os valores transferidos via PIX, no montante total de R$ 300,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da transferência do valor, acrescido de juros de mora de juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Condeno o réu Iago ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HOZANA MARTINS DA SILVA
REU: IAGO VINICIUS ALVES DUARTE, BANCO C6 S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801530-95.2023.8.15.0231 [Direito de Imagem]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por HOZANA MARTINS DA SILVA em face de C6 BANK S.A. e IAGO VINICIUS ALVES DUARTE, sob a alegação de que efetuou transferências via PIX para a conta do segundo réu, a título de investimento financeiro, não tendo recebido o retorno prometido. Afirma ter sido vítima de golpe e requer a restituição dos valores enviados, bem como indenização por danos morais. O C6 Bank apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que apenas manteve a conta bancária do corréu e não participou da negociação entre as partes. No mérito defende a ausência de nexo de causalidade e não praticou qualquer ato ilícito passível de indenização. Por sua vez, o requerido Iago Vinícius apresentou defesa argui preliminares, inclusive de ilegitimidade passiva, afirmando que também foi vítima de um fraudador, o qual teria utilizado indevidamente sua conta de Instagram para aplicar golpes em terceiros, sem seu conhecimento, negando ter recebido qualquer valor ilícito ou participado da fraude. Houve réplica. Produzida prova documental consistentes na juntada dos extratos bancários do promovido. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Da Impugnação à justiça gratuita Se insurge os promovidos levantado a preliminar acima, todavia não trouxe provas nos autos para desconstituir o deferimento da justiça gratuita. Como se sabe, a mudança da situação econômica da parte deve ser feita por meio de provas aptas a modificar o entendimento dado pelo Juízo, fato que não foi providenciado pelo réu. Dessa forma, deve-se rejeitar a preliminar apontada. Mantenho o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, em virtude da inexistência de fundadas razões para o indeferimento do benefício requerido por pessoa física (Lei 1.060/50, art. 5º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). Da ilegitimidade passiva do C6 Bank A preliminar merece acolhida. A prova dos autos evidencia que o banco réu não participou da relação negocial entre autora e o corréu Iago, tendo apenas mantido a conta bancária onde os valores foram depositados via PIX. Não há indício de falha na prestação do serviço bancário, de vazamento de dados ou de omissão no dever de segurança. O sistema PIX foi utilizado regularmente, cabendo ao titular da conta responder pelo uso que dela se faz, salvo demonstração de culpa da instituição financeira, o que não ocorreu. Assim, nos termos do art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, reconheço a ilegitimidade passiva do C6 Bank S.A., extinguindo o feito em relação a ele, conforme art. 485, VI, do CPC. Da ilegitimidade passiva de Iago Vinicius Alves Duarte A preliminar arguida por Iago não merece acolhida. Os comprovantes juntados aos autos demonstram que a transferência via PIX, no valor de R$ 300,00, foi realizada diretamente para conta bancária de titularidade do réu Iago, fato incontroverso, conforme extrato id. Num. 104241229 - Pág. 13. Ainda que alegue que terceiro fraudador utilizava seu perfil no Instagram para induzir a autora a erro, tal argumento não afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo, pois os valores foram efetivamente recebidos em sua conta, e é ele quem detém o domínio sobre o numerário transferido. A discussão sobre eventual fraude de terceiro diz respeito ao mérito da demanda, e não à legitimidade processual. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada por Iago. II – Do mérito em relação ao réu Iago Passo à análise do mérito quanto ao réu Iago. A autora juntou comprovante de transferências via PIX, no valor de R$ 300,00, realizada para conta bancária de titularidade do réu em data de 08/12/2022, fato confirmado documentalmente. O réu, por sua vez, alega que não participou da fraude e que terceiro desconhecido teria usado sua conta de Instagram para enganar a autora, sem sua autorização. Entretanto, não há qualquer prova concreta de que o perfil utilizado para o contato com a autora tenha sido efetivamente clonado ou que o réu tenha tomado providências imediata para noticiar a fraude, tais como, comunicação à plataforma ou bloqueio imediato do perfil. Registre-se que o boletim de ocorrência foi formalizado muito tempo depois após os fatos, apenas em 01/03/2024 (di. 86490275 - Pág. 1). Além disso, os comprovantes de PIX demonstram que os valores foram creditados em conta bancária de titularidade do próprio réu, conforme documentos pessoais encaminhados a instituição financeira id. 104241227 - Pág. 1/2, fato que gera presunção de que ele foi o beneficiário dos valores recebidos, e devidamente confirmado pelo extrato bancário id. 104241229 - Pág. 13. A Alegação de informações contraditórias acerca da data de encerramento da conta bancária não se sustenta, tendo em vista que no período em que foi feita a transferência pix pela autora 08/12/2022, a conta esta ativa tanto que o autor recebeu o valor transferido. Verificada a titularidade da conta, o requerido assume o dever de guarda e vigilância sobre sua utilização, não podendo transferir a responsabilidade a terceiro sem comprovar efetivamente a fraude. A alegação genérica de que “alguém usava seu Instagram” não afasta sua responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil. Configurado, portanto, o ato ilícito e o enriquecimento indevido, impõe-se a restituição dos valores transferidos pela autora, de forma simples. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, entendo que os fatos narrados, embora lamentáveis, configuram mero prejuízo patrimonial, sem prova de abalo à honra, imagem ou dignidade da parte autora, razão pela qual o pedido deve ser rejeitado. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: Reconhecer a ilegitimidade passiva do C6 BANK S.A., extinguindo o processo em relação a ele, nos termos do art. 485, VI, do CPC; Condenar o requerido IAGO VINICIUS ALVES DUARTE a restituir à autora os valores transferidos via PIX, no montante total de R$ 300,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da transferência do valor, acrescido de juros de mora de juros de 1% ao mês desde a citação, ambos até 29/08/24; a partir de 30.08.24, salvo estipulação em contrário, correção monetária pelo IPCA (art. 389, paragrafo único, CC) e juros moratórios pela taxa legal (art. 406, § 1º, CC), deduzido o índice de correção monetária. Condeno o réu Iago ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. MAMANGUAPE, data da validação do sistema. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
14/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2025, 08:43
Procedência em Parte
10/10/2025, 09:50
Conclusão (para julgamento)
30/07/2025, 12:07
Determinação de Diligência
29/07/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 21:08
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/03/2025, 11:06
Decurso de Prazo
11/02/2025, 03:42
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 11:25
Decurso de Prazo
04/12/2024, 00:49
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2024, 08:06
Julgamento em Diligência
05/11/2024, 11:58
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 22:43
Conclusão (para decisão)
09/04/2024, 09:56
Decurso de Prazo
04/04/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 17:19
Decurso de Prazo
22/03/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 09:04
Mero expediente
14/03/2024, 09:02
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/08/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 07:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 21:55
Decurso de Prazo
26/06/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))