Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: AMAURY SOARES DE LACERDA
REU: RESIDENCIAL MILINDRA 4, REGINA CELIA MINICK SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802419-86.2023.8.15.0251 [Defeito, nulidade ou anulação, Assembléia, Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE EMERGÊNCIA ajuizada por AMAURY SOARES DE LACERDA em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MILINDRA 4 e de sua síndica, REGINA CÉLIA MINICK, todos qualificados nos autos, pelos fatos expostos na inicial. Recolhidas as custas processuais (ID 72611179), a tutela de urgência foi indeferida por este Juízo (ID 73119089), sob o fundamento de que os elementos trazidos demandariam dilação probatória sob o crivo do contraditório. Citados, os réus apresentaram contestação (ID 74821163), arguindo, preliminarmente, a perda do objeto da ação, uma vez que o condomínio, visando sanar eventuais dúvidas, convocou nova assembleia para o dia 27 de abril de 2023, respeitando o prazo estatutário e ratificando a aprovação da taxa extra. No mérito, defenderam a validade da assinatura digital no edital, a inexistência de prejuízo ao autor (que participou ativamente da reunião) e a regularidade da cobrança, que visava à segurança estrutural e normativa do edifício. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 74083941). Impugnação à contestação (ID 76216082), onde o autor reiterou os termos da inicial e questionou a validade da assembleia ratificadora. Instadas as partes à especificação de provas, o processo seguiu para a fase de instrução, sendo designada audiência para tal fim. Todavia, em petição protocolada sob o (ID 113264000), o autor manifestou expressamente sua desistência da ação, fundamentando o pedido no fato de que não mais reside no Condomínio Residencial Milindra 4, tendo alienado sua unidade imobiliária, o que acarretaria a perda superveniente do interesse processual. Instada a se manifestar sobre o pedido de desistência (ID 128170645), a parte promovida apresentou discordância (ID 128308996 e ID 128613791), condicionando a extinção ao julgamento do mérito e à condenação do autor em custas e honorários sucumbenciais, sob a alegação de que o condomínio incorreu em gastos defensivos e que o autor possui capacidade financeira por ser servidor público. Realizada audiência de instrução (ID 113358570), as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 115187427 e ID 117147261), mantendo-se o autor no pleito de homologação da desistência e o réu na insistência pelo julgamento de improcedência e verbas sucumbenciais. É o relatório. O cerne da presente decisão reside na possibilidade de homologação do pedido de desistência da ação formulado pelo autor após a contestação, diante da oposição apresentada pelos réus. Conforme dispõe o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Todavia, segundo entendimento do STJ, a recusa do réu deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (REsp 1318558/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 17/06/2013). Não basta a simples negativa genérica ou o desejo subjetivo de obter uma sentença de mérito que declare a improcedência do pedido. A recusa deve estar calcada em um interesse legítimo e juridicamente relevante que demonstre que a extinção sem resolução do mérito traria prejuízo desproporcional ao réu, o que não se verifica no caso vertente. In casu, o autor motivou seu pedido de desistência na alienação da unidade imobiliária objeto da lide, o que configura a perda de sua pertinência subjetiva com a relação jurídica condominial. Ora, a anulação de uma assembleia cujos efeitos não mais atingem o patrimônio ou a esfera jurídica do autor carece de utilidade prática. Insistir no julgamento do mérito de uma lide cujos contornos fáticos se alteraram por fato superveniente (alienação do imóvel) atentaria contra o princípio da economia processual. A parte promovida, ao se opor à desistência, fundamentou sua recusa quase exclusivamente no interesse de ver o autor condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas. Ocorre que o pleito referente às verbas de sucumbência é plenamente satisfeito pela aplicação do art. 90 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu". Portanto, a condenação do desistente aos ônus da sucumbência é efeito anexo da sentença homologatória, não havendo necessidade de prosseguimento do feito até o provimento de mérito apenas para garantir tal pagamento. No que tange ao interesse na "declaração de validade" da assembleia, observa-se que o réu já procedeu à convocação de nova assembleia ratificadora, conforme consta do (ID 74821180), o que, por si só, já supre a necessidade administrativa do condomínio, independentemente de provimento jurisdicional. Assim, a recusa dos réus apresenta-se desprovida de justificativa plausível, caracterizando-se como resistência injustificada ao encerramento da lide. A ausência de motivo legítimo para a oposição autoriza o magistrado a homologar a desistência, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Vejamos a jurisprudência sobre o tema: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO RÉU. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu. II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante. III - Apelação do INSS improvida. (TRF-3 - ApCiv: 50766118820224039999, Relator.: Desembargador Federal MARCUS ORIONE GONCALVES CORREIA, Data de Julgamento: 20/03/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/03/2024)". "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO - DISCORDÂNCIA INJUSTIFICADA DO RÉU - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - CABIMENTO. Como é sabido, após o oferecimento da resposta, o autor não pode mesmo desistir da ação, sem o consentimento do réu. Todavia, como vem entendendo o c. STJ, eventual recusa do réu à desistência da ação manifestada pelo autor deve ser devidamente fundamentada, de modo a afastar inaceitável abuso de direito, assim não bastando simples discordância. (TJ-MG - AC: 10000160324414002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 21/06/2018, Câmaras Cíveis / 13a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2018)". No tocante ao pedido de isenção de custas e honorários formulado pelo autor em sua petição de desistência (ID 113264000), este não merece prosperar. Pelo princípio da causalidade e pela literalidade do art. 90 do CPC, a parte que desiste do processo deve suportar os encargos processuais decorrentes de sua iniciativa. O autor movimentou a máquina judiciária, obrigou a parte adversa a contratar profissional da advocacia e a apresentar defesa técnica complexa. A alienação do imóvel é fato atribuível ao próprio autor, não podendo o réu ser penalizado com o prejuízo de seus honorários contratuais e sucumbenciais por uma alteração na situação fática do demandante. Ademais, como bem salientado pela defesa (ID 128308996), o autor é servidor público federal, possuindo renda incompatível com a isenção de tais verbas, especialmente considerando que já houve o recolhimento das custas iniciais (ID 72611179), o que denota a capacidade financeira de arcar com o processo. Dessa forma, a homologação da desistência é a medida impositiva, com a consequente condenação do autor ao pagamento das custas remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pelo autor, e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 90, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que, nos termos do §8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, fixo em um valor equitativo de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), atendido o disposto no § 2° do art. 85 do mesmo Diploma Legal. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. e Cumpra-se. PATOS, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito