Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802698-64.2025.8.15.0231.
AUTOR: DALVANIRA BESSA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape Vistos etc.,
Trata-se de procedimento de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte executada informou o cumprimento da obrigação. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. Preceitua o art. 924, inc. II, do Novo Código de Processo Civil, “extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, inciso II, do Novo do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução. Sem novos honorários advocatícios. Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento em favor da parte autora. Intime-se a autora para informar seus dados bancários, em 5 dias. Outrossim, indefiro o pedido de id. 161770101, a não ser que a causídica acoste ao feito procuração específica assinada pela autora autorizando o recebimento dos valores depositados nos autos. Caso o(a) patrono(a) apresente pedido de destacamento dos honorários convencionais, fica o pleito de logo deferido, desde que apresentada a cópia do instrumento contratual devidamente assinado pela autora (art. 22, § 4º, do EOAB). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes desta sentença e, ainda, a parte ré para pagamento das custas processuais a que condenada, se houver, no prazo de 15 dias. Com pagamento, ARQUIVE-SE. Sem pagamento, conclusos autos para a anotação do débito no Serasajud. Mamanguape, data e assinatura eletrônicas. CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito