Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA.
REU: BANCO BRADESCO, MBM SEGURADORA SA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCESSO Nº.: 0802769-59.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” ajuizada por FRANCISCO MEDEIROS DA SILVA, por meio de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO, MBM SEGURADORA SA, EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., ambos qualificados nos autos. Em suma, o promovente alega descontos indevidos em sua conta corrente sob as rubricas de Bradesco Vida e Previdência (total de R$ 68,85), MBM Previdência Complementar (total de R$ 130,20) e Eagle/Futuro Previdência (total de R$ 62,90), requerendo a nulidade contratual, restituição em dobro e danos morais (Id 125751647). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido, ao passo que a tutela de urgência foi indeferida (Id 125970317). O Banco Bradesco S.A. contestou alegando ilegitimidade passiva e, no mérito, a regularidade da contratação do seguro por aceite digital (Id 127282901). A MBM Seguradora S/A arguiu prescrição e, no mérito, sustentou a perda dos contratos físicos em razão das enchentes de Porto Alegre em maio de 2024, comprovada por ata notarial, oferecendo proposta de acordo (Id 127639348). A Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. arguiu ilegitimidade passiva e, no mérito, alegou a licitude da filiação e a ocorrência de cancelamento administrativo anterior (Id 127177554). O autor apresentou réplicas (Id 129099249). Sem mais provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id 156901055, Id 156607942). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. De início, ressalto que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento desta magistrada e, consequentemente, para a resolução do mérito, dispensando maior instrução. Ademais, a lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas. DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. A instituição financeira depositária responde solidariamente pela segurança das transações e legitimidade dos lançamentos em suas contas, nos termos do artigo 7º, p.u, e do artigo 25, §1º, do CDC. Do mesmo modo, impõe-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. A demandada assevera que a relação jurídica fora travada junto à pessoa jurídica Clube Conectar de Seguros e Benefícios, sendo ela estranha à lide (Id 127177554). Ocorre que os descontos foram inseridos na conta corrente do consumidor sob a rubrica explícita Eagle/Futuro Previdência (Id 125753500), evidenciando que ambas as empresas pertencem ao mesmo grupo financeiro e atuam de forma coordenada no mercado de consumo. Aplica-se ao caso a Teoria da Aparência para resguardar o consumidor vulnerável, dispensando-o de perscrutar divisões societárias internas para identificar o real destinatário das mensalidades, restando afastada a preliminar. Afasto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, arguida pela MBM e pela Eagle (Id 127639348, Id 127177554), ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal) e a comprovação de tentativas prévias de solução extrajudicial (Id 125753511, Id 125753512, Id 125753513, Id 125753514). Por fim, afasto a prejudicial de prescrição quinquenal suscitada pela MBM Seguradora S/A (Id 127639348), pois nas obrigações de trato sucessivo o prazo do artigo 27 do CDC renova-se a cada desconto. Proposta a ação em 23/10/2025 (Id 125751646), os débitos impugnados ocorreram em novembro e dezembro de 2020 (Id 125753518), estando todos dentro do limite quinquenal. DO MÉRITO Do Seguro Bradesco Vida e Previdência e a Lei Estadual nº 12.027/2021 Superadas as questões formais, passa-se à análise do mérito da pretensão autoral em relação às cobranças efetuadas sob a rubrica Bradesco Vida e Previdência. No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, que dispõe expressamente sobre a obrigatoriedade da assinatura física de pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico (Id 129099255). O parágrafo único do artigo 1º do referido diploma legal estende expressamente a proteção legal a todo e qualquer contrato, serviço ou produto de seguro, ou qualquer outra operação que possua natureza de crédito e que enseje descontos em proventos de aposentadorias, pensões, poupanças ou contas correntes. O artigo 2º, por sua vez, estatui que os referidos contratos devem ser disponibilizados obrigatoriamente em meio físico para conhecimento prévio de suas cláusulas e colheita da assinatura do contratante idoso. No caso sub judice, o Banco Bradesco S.A. acostou aos autos a proposta de contratação do seguro Vida Viva Bradesco, datada de 10 de junho de 2025 (Id 127282904). Todavia, infere-se do documento que a avença foi assinada eletronicamente através de funcionalidade denominada Aceite Digital, sem a apresentação de qualquer termo em meio físico ou a correspondente aposição de assinatura física manuscrita pelo idoso, que contava com 74 anos de idade na data indicada. A realização de pactuação securitária eletrônica de forma exclusivamente digital com consumidor idoso, em flagrante descumprimento aos requisitos solenes estabelecidos pela legislação estadual para conferir validade ao ajuste, acarreta a nulidade do negócio por vício de forma. A exigência de assinatura física atua como formalidade essencial instituída por norma de ordem pública estadual voltada à proteção da manifestação de vontade do idoso, cuja preterição enseja a nulidade absoluta do ato ato jurídico, nos termos do artigo 104, III, e do artigo 166, IV, CC. Assim, imperiosa se mostra a declaração de nulidade do contrato de seguro do Banco Bradesco. Das Cobranças da MBM Seguradora S/A e da Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. Adentrando na controvérsia alusiva às cobranças promovidas pela MBM Seguradora S/A e pela Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., imperioso aplicar-se a inversão do ônus da prova em favor do autor, nos moldes autorizados pelo artigo 6º, VIII, CDC. Por força da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações de ausência de consentimento, recai sobre as rés o ônus de comprovar a existência e a validade dos negócios jurídicos que legitimaram os descontos efetuados na conta corrente de benefício previdenciário do autor. Nesse prisma, a ré MBM Seguradora S/A justifica a ausência de juntada da proposta de contratação física alegando a perda fortuita de seus arquivos por força de força maior, decorrente do alagamento de sua sede social em Porto Alegre durante as enchentes ocorridas no mês de maio de 2024, instruindo os autos com ata notarial de constatação de danos (Id 127641013). A despeito do lamentável infortúnio climático, a perda de documentos de controle e a fragilidade do armazenamento físico caracterizam risco inerente à atividade empresarial, inserindo-se na categoria de fortuito interno que não elide a responsabilidade da fornecedora perante o consumidor. À míngua de comprovação idônea da manifestação de vontade do autor idoso para aderir ao plano de previdência e autorizar os descontos mensais, as cobranças revelam-se manifestamente indevidas. Por sua vez, a ré Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A. sustenta a regularidade das cobranças de R$ 62, 90 sob a rubrica Eagle/Futuro Previdência, sob o argumento de que houve cancelamento do ajuste em 2 de janeiro de 2023 (Id 127177554, Id 127177586). Contudo, a ré não colacionou aos autos instrumento de adesão legítimo devidamente subscrito pelo autor idoso, tampouco atendeu às formalidades de proteção ao idoso de baixa instrução. A mera juntada de telas sistêmicas internas e de documentos emitidos unilateralmente sem assinatura do consumidor idoso não supre a ausência de manifestação de vontade válida, restando evidenciada a ilicitude dos descontos efetuados. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da responsabilidade das instituições envolvidas na prestação deficitária de serviços financeiros: 'SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A inobservância dos requisitos solenes e a ausência de prova documental idônea da celebração dos contratos impõem declarar a nulidade e a inexistência das relações jurídicas aduzidas pela MBM Seguradora S/A e pela Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., restando eivadas de ilicitude as cobranças promovidas. Da Repetição do Indébito Acolhida a pretensão declaratória de nulidade e inexistência das relações jurídicas contratuais, passa-se à análise da devolução dos valores indevidamente descontados na conta corrente de titularidade do autor. A prova documental colacionada aos autos, consubstanciada nos extratos bancários da agência de número 0493 e conta corrente de número 563165-3 (Id 125753500), demonstra de forma cabal a efetivação das cobranças impugnadas na inicial. Foram identificados os seguintes débitos indevidos: dois descontos sob a rubrica da MBM Seguradora S/A, efetuados em 4 de novembro de 2022 de dezembro de 2020, no valor unitário de R$65,10, perfazendo o montante de R$130,20 (Id 125753518); três descontos sob a rubrica da Bradesco Vida e Previdência, ocorridos em 25 de junho de 2025, 28 de julho de 2025 e 26 de agosto de 2025, no valor unitário de R$22,95, totalizando R$68, 85 (Id 125753515); e um desconto sob a rubrica da Eagle Seguro, realizado em 2 de dezembro de 2022, no montante de R$62,90 (Id 125753517). O somatório de todos os débitos irregulares perpetrados na conta corrente do autor totaliza a quantia de R$261,95 (Id 125751647). No tocante à modalidade de restituição das referidas parcelas, incide na hipótese o regramento protetivo previsto no artigo 42, p. ú, CDC, o qual preconiza que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável. A Corte Especial do STJ consolidou a tese de que a repetição em dobro do indébito de consumo independe da comprovação de má-fé ou dolo do credor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva e não decorra de engano justificável.
No caso vertente, as rés efetuaram descontos continuados diretamente em proventos de natureza alimentar de consumidor idoso sem lastro contratual idôneo, violando frontalmente os deveres anexos de lealdade, informação e transparência impostos pela boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Não havendo qualquer evidência de engano justificável apto a escusar a conduta das rés, a devolução em dobro do valor de R$261,95 é medida que se impõe, totalizando a quantia líquida de R$523,90 (Id 125751647). A condenação à restituição em dobro deve ser arcada de forma solidária pelas rés, diante da responsabilidade partilhada pelas empresas integrantes da cadeia de fornecedores e da própria instituição financeira que viabilizou os débitos sem conferência idônea. Quanto aos encargos de mora aplicáveis, cada parcela indevidamente descontada deverá ser corrigida monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial, o IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo e de cada desembolso, de acordo com o enunciado da Súmula 43 do STJ. Os juros de mora incidentes sobre as parcelas do indébito material deverão ser de 1% (um por cento) ao mês, fluindo a partir da data de citação das rés, momento em que foram constituídas em mora nos termos da legislação processual civil vigente. Dos Danos Morais O pleito de indenização por danos morais formulado pelo autor fundamenta-se nos transtornos e na angústia decorrentes da privação sistemática e não autorizada de parcelas de seus proventos previdenciários. Registre-se que o autor é pessoa idosa, contando com 75 anos de idade, cuja subsistência depende exclusivamente de benefício de aposentadoria por idade de número NB 152.873.077-9 e de benefício de pensão por morte previdenciária de número NB 185.974.332-0, ambos no valor equivalente a um salário mínimo nacional (Id 125753509). A retenção e o desconto indevido de valores em benefício previdenciário de natureza alimentar de idoso hipossuficiente geram dano moral que se opera in re ipsa, ou seja, de forma presumida e decorrente do próprio fato ilícito, prescindindo de prova robusta acerca do sofrimento íntimo ou do abalo psíquico experimentado pela vítima. A conduta ilícita das rés repercute de forma prejudicial e severa no reduzido orçamento mensal do aposentado, comprometendo diretamente a sua segurança financeira e a aquisição de itens essenciais para a sua subsistência, como medicamentos, alimentação e contas básicas de consumo residencial (Id 125751647). Essa situação ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano, configurando lesão injusta a direito da personalidade e à dignidade da pessoa humana. Para a quantificação da indenização por danos morais, o magistrado deve sopesar as circunstâncias específicas do caso concreto à luz dos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, observando a extensão do dano experimentado, a gravidade da conduta das rés, o porte financeiro das instituições envolvidas e o caráter pedagógico e punitivo da condenação. A indenização não pode servir de fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, tampouco pode ser arbitrada em patamar insignificante que não desestimule a reiteração de condutas abusivas no mercado de consumo pelas rés. Diante de tais parâmetros, revela-se adequado e justo fixar o montante indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser suportado de forma solidária pelas rés, em conformidade com os precedentes consolidados pelo Tribunal de Justiça da Paraíba para casos semelhantes. Os encargos legais incidentes sobre a condenação por danos morais devem obedecer à disciplina sumulada pelo STJ. Os juros de mora deverão incidir na taxa de 1% (um por cento) ao mês a contar da data do evento danoso, considerado este como o momento do primeiro desconto indevido efetuado na conta bancária do autor, nos termos da Súmula 54 do STJ e do artigo 398 do Código Civil. A correção monetária sobre a referida verba indenizatória deverá incidir a partir da data de publicação e assinatura desta sentença, utilizando-se o índice oficial IPCA-E, de acordo com as diretrizes traçadas pela Súmula 362 do STJ. ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1. Declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade das cobranças efetuadas na conta corrente de número 563165-3, mantida junto à agência de número 0493 do Banco Bradesco S.A., sob as rubricas Bradesco Vida e Previdência, MBM Previdência Complementar e Eagle/Futuro Previdência, desconstituindo integralmente os débitos delas decorrentes; 2. Condenar as rés Banco Bradesco S.A., MBM Seguradora S/A e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., solidariamente, à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas da referida conta corrente, no montante líquido total de R$ 523,90 (quinhentos e vinte e três reais e noventa centavos), correspondente ao dobro do indébito verificado de R$ 261,95 (duzentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data de citação das rés; e 3. Condenar condenar as rés Banco Bradesco S.A., MBM Seguradora S/A e Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (primeiro desconto irregular) e correção monetária pelo IPCA-E a contar da data de publicação desta sentença. Diante da sucumbência das rés, condeno-as de forma solidária ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o grau de zelo dos profissionais e a complexidade da causa, em observância às diretrizes do artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. P. R. I. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; iii) Intimar o promovido para recolher as custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de protesto e inscrição do valor na dívida ativa. Data e assinatura digitais. Alex Muniz Barreto Juiz de Direito (em substituição cumulativa)