Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802783-21.2016.8.15.0181.
EXEQUENTE: GELZA SOARES MENDES
EXECUTADO: OI MOVEL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cobrança indevida de ligações, Indenização por Dano Moral, Assinatura Básica Mensal, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de fase de cumprimento de sentença em demanda ajuizada por GELZA SOARES MENDES em face do(a) OI MOVEL. No decorrer processual, foram adotadas diligências quanto a habilitação do crédito da parte exequente no processo de recuperação judicial, o qual tramita perante Juízo falimentar. Com a apresentação de resposta pelo Administrador Judicial e manifestação da parte exequente, vieram-me os autos conclusos para análise. É o relatório, no essencial. DECIDO. A questão central para a definição do destino do presente cumprimento de sentença consiste em determinar se o crédito da exequente está ou não sujeito aos efeitos da recuperação judicial da executada. O fato gerador do crédito em execução é a negativação indevida do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, ocorrida em fevereiro de 2014, conforme narrado na petição inicial e confirmado pela documentação dos autos. Esse fato é anterior ao pedido de recuperação judicial formulado em 01.03.2023 em aproximadamente nove anos. O art. 49, caput, da Lei 11.101/2005 estabelece que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A lei não distingue a natureza da relação jurídica originária do crédito para definir sua sujeição ao regime recuperacional. O critério é puramente temporal, basta que o crédito exista — ou seja, que seu fato gerador tenha ocorrido — antes do pedido de recuperação judicial. Sobre o tema, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, mediante o Tema n. 1051, estabeleceu que "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador" Portanto, o crédito objeto deste cumprimento de sentença está sujeito aos efeitos da recuperação judicial do Grupo Oi, pois seu fato gerador é anterior a 01.03.2023. A data do trânsito em julgado da sentença condenatória é irrelevante para este fim, conforme expressamente decidido pelo STJ no Tema 1.051. Reconhecida a natureza concursal do crédito, impõe-se analisar a consequência jurídica da homologação do Plano de Recuperação Judicial sobre a execução individual. O art. 59 da Lei 11.101/2005 dispõe que o plano de recuperação judicial homologado implica novação dos créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos. A novação substitui as obrigações originais pelas condições de pagamento estabelecidas no plano, aprovado pela maioria dos credores em Assembleia Geral e homologado judicialmente. No caso concreto, o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Oi foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores nos dias 18 e 19/04/2024 e homologado judicialmente pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, conforme certificou o Administrador Judicial - ID n. 156359058. O crédito da exequente consta na Relação de Credores (Classe III - Quirografário), devendo ser pago na forma e nos prazos previstos no plano. Em consequência, impõe-se a extinção da execução individual, sob pena de perpetuar a cobrança fora do juízo universal e esvaziar o a recuperação da empresa. Não há outra alternativa jurídica viável senão a extinção do feito, mantendo-se a certidão de crédito já expedida como título para habilitação no juízo recuperacional. No tocante às irresignações da parte exequente, foge à competência residual deste Juízo da execução. Com a expedição da Certidão de Crédito e a submissão do crédito ao juízo universal da recuperação judicial, a competência para apreciar eventuais divergências sobre o montante exato do crédito e sobre a correção do valor lançado pelo Administrador Judicial passou a ser do Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, onde tramita a recuperação judicial. A exequente deverá buscar a correção de eventual erro na listagem do Administrador Judicial por meio de impugnação administrativa ou incidente de habilitação próprio perante o juízo recuperacional. Este Juízo já exauriu sua competência com a expedição da certidão de crédito, que constitui título hábil para tanto.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 924, inciso III, c/c art. 925, ambos do CPC, DECLARO extinta a execução para produzir seus jurídicos e legais efeitos. Com o trânsito em julgado, efetue-se o cálculo das custas processuais e intime-se a parte promovida para o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, com observância do disposto no título executivo judicial. Efetuado o pagamento das custas processuais, ARQUIVE-SE, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Guarabira/PB, datado e assinado pelo sistema. ALÍRIO MACIEL LIMA DE BRITO Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]