Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAMIANA MATIAS DA SILVA RODRIGUES
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802909-93.2025.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Tarifas]
Vistos, etc.
Trata-se de “ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais” ajuizada por DAMIANA MATIAS DA SILVA RODRIGUES, por meio de advogado habilitado, em face do BANCO BRADESCO, ambos qualificados nos autos. Em suma, o (a) autor (a) aduz ser titular de conta bancária junto à instituição demandada, na qual são depositados seus proventos de aposentadoria, e não ter contratado nem autorizado descontos relativos à tarifa de pacote de serviços (rubrica: “Tarifa Bancaria Cesta B.expresso1”), bem como, não pactuou serviços de “cartão de crédito”, mas, ainda assim, sofre descontos para pagamento de “anuidade de cartão de crédito”, pelo promovido. Ao final, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito e a fixação de indenização por danos morais. Foi concedida a gratuidade processual. Citado, o banco apresentou contestação (Id. 128374820). Preliminarmente, impugna a gratuidade judiciária e suscita a ausência do interesse de agir. No mérito, em resumo, aduz ter agido no exercício de um direito e que a cobrança encontra amparado na Resolução n° 3.919 do BACEN, visto que o autor contratou espontaneamente os serviços negados na inicial. Defende a legalidade da cobrança e a ausência de falha na prestação do serviço. Em arremate, pugna pelo acolhimento da preliminar e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (Id. 157579071). Instados a especificar provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 158111310 e 158124952). É o breve relatório. Decido. De início, ressalto que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento. O feito tramitou de forma regular, à luz do devido processo legal, e não há nulidades a serem sanadas. O arcabouço probatório é suficiente para a formação do convencimento deste magistrado e, consequentemente, para a resolução do mérito, dispensando maior instrução. Ademais, a lide envolve direito disponível e as partes não especificaram provas. Preliminares: 1 - Carência de ação por ausência de interesse: A preliminar não pode prosperar, pois existe nos autos, junto a petição inicial, mesmo que de forma precária, um requerimento administrativo da parte autora alegando as irregularidades na contratação, portanto repilo a preliminar. 2 - Impugnação a Justiça Gratuita. Quanto a impugnação a gratuidade processual, razão não assiste ao demandado. É que, a parte autora fez juntar declaração de pobreza afirmando ser pobre na forma da lei, nos remetendo a impossibilidade de arcar com os custos de processo, sem o prejuízo de sustento próprio e da família. Insta aclarar que o benefício da gratuidade judiciária possui, como objetivo, viabilizar o acesso à Justiça a quem não possa arcar com as despesas processuais sem comprometer o sustento próprio ou de sua família. Por sua vez, a declaração de hipossuficiência financeira para fins de obtenção da isenção processual produz uma presunção iuris tantum (art. 99, § 3º, do CPC/2015), mas naturalmente passível de ser ilidida, demonstrando-se o contrário. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL. PROVA EM CONTRÁRIO CABÍVEL À IMPUGNANTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE NÃO HÁBIL A ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. - Mostra-se legítimo o deferimento do pedido de justiça gratuita quando não comprovado pelos elementos dos autos que o impugnado aufere renda suficiente para arcar com os encargos processuais. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.056975-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2017, publicação da súmula em 15/09/2017). A concessão da gratuidade de justiça não está adstrita aos indivíduos que estejam em situação de pobreza absoluta, mas também àqueles que, embora possuam emprego, tenham efetivamente prejudicado o seu orçamento familiar, caso fossem obrigados a custear as despesas do processo. Isto posto, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Estamos diante de uma relação de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2° e 3°, CDC). Assim, a incidência do CDC é corolário lógico, decorrente de leitura da Súmula n° 297 do e. STJ. Negando a contratação do serviço, não pode o consumidor ser forçado a comprovar fato negativo (denominada ‘prova diabólica’), haja vista a impossibilidade da sua produção, de modo que inverte-se o ônus probandi, com espeque no art. 6º, inc. VIII, do CDC. A prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias e similares pelas instituições financeiras era regulamentada pela Resolução CVM nº 3.402/2006, cujo art. 2º assim previa: “Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; (…) § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil.” Atualmente, no entanto, está regulamentada pela Resolução CVM nº 5.058/2022, que assim dispõe: “Art. 10. É vedada a realização de cobranças ao beneficiário, na forma de tarifas ou de ressarcimento de despesas, nas seguintes situações: I - ressarcimento pelos custos relativos à prestação do serviço à entidade contratante, inclusive pela efetivação do crédito na conta-salário; II - solicitação de portabilidade salarial; III - transferência dos recursos para outras instituições, quando realizada pelo beneficiário: a) pelo valor total creditado na conta-salário; ou b) pelo valor líquido após a dedução de eventuais descontos realizados na conta-salário relativos a parcelas de operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro contratadas pelo beneficiário; IV - realização de até cinco saques por evento de crédito; V - fornecimento de instrumento de pagamento na função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; VI - acesso, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, a duas consultas mensais do saldo na conta-salário; VII - fornecimento, por meio de terminais de autoatendimento ou diretamente no guichê de caixa, de dois extratos contendo toda a movimentação da conta-salário nos últimos trinta dias; e VIII - manutenção da conta, inclusive no caso de não haver movimentação.” O acervo probatório, em especial os extratos bancários acostados (Id. 127162899 - Pág. 1/25), demonstra que: i) a parte autora utiliza(ou) a conta, via de regra, apenas para receber e sacar os seus proventos; ii) os descontos da tarifa do pacote de serviços (rubrica: “Tarifa Bancaria Cesta Beneficio 1”, ocorrem desde 12/01/2021 até a presente data; e iii) a cobrança indevida da tarifa (cesta de serviços) ocasionava a insuficiência de saldo da conta bancária do cliente, forçando-o a utilizar o “cheque especial” (limite de crédito) disponibilizado. Oportuno esclarecer que o desconto nominado “Enc Lim Credito” corresponde ao juros pela utilização do limite de crédito. Por sua vez, o desconto nominado “Iof Util Limite” diz respeito ao tributo devido pela operação de crédito realizada, qual seja, o uso do “cheque especial”. Destarte, as cobranças destes encargos também são ilegais, porquanto decorrentes de outro ato ilícito, qual seja, dos descontos relativos à tarifa da manutenção da conta - pacote de serviços -. Com relação a cobrança sob rubrica nominada “Cart Cred Anuid”, esta se iniciou em 0//01/2021, e foi objeto de questionamento pela parte autora que pugna pela declaração de sua nulidade pelo fato de ausência de contratação dos citados serviços. Insta esclarecer, que o demandado em nenhum momento da instrução processual demonstrou a legalidade dos descontos citados na inicial, pois, no que pese ter anexado com a contestação prova documental, nenhum dos documentos demonstraram as contratações negadas na inicial. Explico: O documento juntado com o id, 128374822 (nominado de Cartão de assinatura), único documento contendo a assinatura física da autora, nos remete tão somente ao pedido de abertura de conta bancária; o documento, id, 128374823 (nominado de ficha proposta), remete que o documento foi assinado via assinatura eletrônica, sem nenhuma comprovação de autenticidade da assinatura, e apenas contém a opção de “recebimento e saque de proventos” e grafado com a opção de “movimentação em conta corrente/Aquisição de produtos e serviços/ Investimentos/poupança/”. Por fim, consta do id, 128374824 (termo de adesão), grafado com serviços indicados, cujo documento remete a assinatura eletrônica sem a devida autenticação. Assim, não restou demonstrada a efetiva utilização de serviços “não gratuitos” pelo cliente, o que poderia justificar a cobrança da tarifa de manutenção da conta bancária. O negócio jurídico somente será considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada, não sendo esta a hipótese dos autos. Assim, mister reconhecer a inexistência da relação jurídica e, consequentemente, a ilegalidade das cobranças perpetradas. Perfeitamente aplicável ao caso a máxima Probare oportet, non sufficit dicere (Provar é o que importa, não bastando só alegar). Declarada a nulidade do negócio jurídico, é devida a restituição dos valores descontados, referentes à tarifa, bem como a compensação da quantia estornada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que o retorno das partes ao status quo ante, é consequência lógica. Patentes, pois, a falha na prestação do serviço e o ilícito na conduta do promovido (art. 186, CC). O Código Civil prevê que todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir (art. 876, CC). Destarte, comprovado o dano material, deverá a parte ré ser condenada a indenizar o consumidor, mediante restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, diante da caracterização de má-fé da instituição financeira ao cobrar por serviço não contratado e por não se tratar de engano justificável, conforme previsão do art. 42, p. único, do CDC. Inclusive, de acordo com o novo posicionamento adotado pelo e. STJ (EAREsp 676.608, Corte Especial), passou a prevalecer o entendimento de que, à luz do art. 42, p. único, do CDC, a conduta da parte deve ser analisada à luz do princípio da boa-fé objetiva. No caso em exame, a despeito do elemento volitivo, o demandado atuou em clara infração ao princípio da boa-fé, o que justifica a condenação à restituição em dobro. O reiterado desconto indevido em ‘conta benefício’, destinada exclusivamente para recebimento e saque dos proventos, enseja dano moral, pois priva o cidadão de usufruir da integralidade dos seus rendimentos, afetando a sua subsistência. A cobrança indevida e os encargos dele decorrentes ocorrem desde o ano de 2018 até a presente data, de modo que a situação vivenciada extrapola o mero aborrecimento, acarreta transtorno psíquico e afeta o estado anímico, configurando violação aos direitos/atributos da personalidade. O valor da indenização, no entanto, deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a pessoa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, sem servir de fonte de enriquecimento para a vítima. Corroborando todo o exposto, colaciono julgados deste Sodalício: “APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TARIFAS DE MANUTENÇÃO DE CONTA “CESTA DE SERVIÇOS”. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROVIMENTO. - Ao alegar que a conta era de natureza comum (conta corrente) e não conta salário, sendo por isso devidos os descontos efetuados a título de cesta de serviços, o banco réu atraiu para si o ônus de demonstrar tal assertiva, cabendo-lhe comprovar a regularidade das cobranças. Entretanto, o demandado não trouxe nenhum contrato ou documento que comprovasse sua assertiva, nem que pudesse autorizar a conclusão de que as tarifas de cestas de serviços debitadas da conta do recorrido foram por este contratadas. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A condenação por danos morais é a medida que se impõe, em face da falha na prestação do serviço e ilicitude da conduta do recorrente.” (AC 0801629-63.2020.8.15.0201, Relator Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível, assinado em 31/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. COBRANÇA DE TARIFAS “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS CESTA BÁSICA”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DANO MORAL CABÍVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO. - São indevidos os descontos efetuados a título de “Tarifa Pacote de Serviços Cesta Básica”, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar. - A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. - A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo.” (AC 0800018-73.2022.8.15.0761, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023). Deste modo, considerando: i) a multiplicidade de demandas5 ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade, que poderiam ter sido aglutinadas em uma só ação; ii) o intuito de repelir o enriquecimento sem causa, em face do fracionamento das ações, e evitar a institucionalização da ‘fábrica de danos morais’; iii) o reduzido abalo em virtude do baixo valor das parcelas mensais debitadas; e iv) que a parte autora não teve seu nome negativado nem exposto ao ridículo; entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 8.000,00, por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nesta linha: “1. Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJMT 10012761720208110018 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”.” (TJMT - AC 10043014720208110015 MT, Rel. SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, J. 21/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/09/2021). destaquei “APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. QUANTUM. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS. MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Diante da existência de outras demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ofendida, o que restou observado na origem. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC: 03001838620158240046 Palmitos, Rel. Henry Petry Junior, J. 30/01/2017, 5ª Câmara de Direito Civil) destaquei ANTE AO EXPOSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: 1. Declarar a nulidade das cobranças realizadas na conta bancária do (a) autor (a) - (Ag: 493 | Conta: 331305-0, Bradesco) relativas à tarifa de cesta de serviços (rubrica: “Tarifa Bancaria Cesta Benefício 1)e dos encargos nominados “Iof Util Limite” e “Enc Lim Credito”, além de cobranças dos serviços de “anuidade de cartão de crédito”, consequentemente, determinar especificamente a suspensão das referidas cobranças; 2. Condenar o banco promovido a restituir em dobro os valores indevidamente debitados, da conta proventos da parte autora conforme demonstrados no extrato bancário, id, 127162899, não atingidos pela prescrição, com correção monetária pelo índice IPCA, e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), ambos contados a partir do evento lesivo, ou seja, da data de desconto efetivado; e 3. Condenar o demandado a pagar indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, a partir desta sentença (arbitramento), e juros de mora calculados com base na taxa SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária (IPCA), contados a partir do evento lesivo. 4) Declarar prescritas as cobranças anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação; O dano material será apurado em liquidação, por simples cálculo aritmético, observada a prescrição quinquenal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o promovido, prazo de 30 dias, cesse os descontos na conta proventos da parte autora, sob pena de incidir em multa diária no equivalente a R$ 400,00 até o teto de R$ 20.000,00, devendo a Escrivania observar a Súmula 410, STJ. Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais no equivalente a 20% do valor da condenação. Uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC). Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC). Após as formalidades, independente de juízo de admissibilidade, os autos deverão ser remetidos ao e. TJPB (art. 1.010, § 3º, CPC). Por outro lado, caso o prazo recursal transcorra sem aproveitamento, deverá a escrivania adotar as seguintes diligências: i) Certificar o trânsito em julgado; ii) Intimar o autor para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento; Cumpra-se. Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. José Jackson Guimarães Juiz de Direito