Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca Integrada de Bayeux e Santa Rita EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803064-95.2025.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Medclean Higienização de Têxteis Ltda. (nova denominação social de Lavanderia Via Sul Ltda. - ME) em face de AMIP Assistência Médica Infantil da Paraíba S/S Ltda., na qual se visa a satisfação de crédito decorrente de contrato de locação de enxoval hospitalar, abrangendo parcelas de aluguel em aberto, multa contratual por rescisão antecipada e indenização correspondente às peças de enxoval retidas e não devolvidas. Feita a citação, não houve penhora. A executada compareceu espontaneamente ao processo e apresentou a petição de ID 124932026, sob a forma de Exceção de Pré-Executividade, sustentando, em síntese, a nulidade formal de sua citação. Argumentou que o mandado que lhe foi entregue continha vício formal grave e insanável, uma vez que não fez menção expressa ao prazo de quinze dias para a oposição de embargos à execução, limitando-se a consignar o prazo de três dias para pagamento voluntário da dívida. Para amparar suas alegações, juntou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de ID 124932030. Ao final, indicou à penhora o equipamento médico denominado arco cirúrgico BV Endura, de sua propriedade, sustentando ser instituição hospitalar em pleno funcionamento, cujas contas bancárias não deveriam ser bloqueadas para evitar prejuízos ao atendimento à saúde da população. Instada a se manifestar, a credora apresentou impugnação no ID 157806660, pugnando pelo indeferimento da exceção de pré-executividade. É o relatório, decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO I: DA HIGIDEZ DO MANDADO DE CITAÇÃO No que concerne a preliminar de nulidade processual eriçada pela executada, sob o fundamento de que o mandado de citação de ID 122767686 restou eivado de vício ao omitir o prazo de quinze dias para a oposição de embargos à execução, tem-se que a alegação não comporta acolhimento. O ato de citação em sede de processo executivo rege-se por sistemática própria estabelecida pelo diploma processual civil, cujos requisitos formais visam a assegurar que o devedor tome ciência exata da cobrança e das consequências de sua eventual inércia. De acordo com o artigo 250 do Código de Processo Civil, o mandado citatório deve conter a identificação das partes, a finalidade do ato com as devidas especificações da inicial e o prazo para a reação do demandado, além das advertências e sanções cabíveis. Em se tratando de execução de título extrajudicial por quantia certa, incide a regra específica do artigo 829 do Código de Processo Civil, que estabelece o prazo de três dias para o pagamento voluntário do débito, determinando ainda que do mandado constem a ordem de penhora e de avaliação de bens para a hipótese de inadimplemento. Ao examinar detidamente a peça constante do ID 122767686, verifica-se que o mandado preencheu rigorosamente os requisitos formais e materiais exigidos pela legislação instrumental civil. Consta expressamente do documento a finalidade de citar a executada para que pague a importância discriminada na exordial, correspondente ao montante de R$ 163.207,23, no prazo improrrogável de três dias, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o juízo. Do mesmo modo, o ato fez menção expressa à fixação de honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor do débito, com a expressa advertência de que referida verba seria reduzida para a metade no caso de adimplemento integral no prazo assinalado, cumprindo a diretriz do artigo 827 do Estatuto Processual Civil. A ausência de menção expressa no mandado acerca do prazo de quinze dias para a oposição de embargos à execução não possui o condão de invalidar o ato citatório. No âmbito da execução de título extrajudicial, o comando primordial e imediato imposto ao devedor é a ordem de pagamento da obrigação líquida, certa e exigível contida no título, cujo prazo legal é de três dias, nos termos do artigo 829, caput, do Código de Processo Civil. Os embargos à execução constituem ação autônoma de defesa do executado, cujo regramento e prazo estão estabelecidos de forma cogente na lei processual, inexistindo exigência legal de que o mandado de citação detalhe de forma exaustiva todas as vias de defesa acessórias da parte. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado de que a regularidade do mandado citatório em execução deve ser aferida pela suficiência das informações destinadas a possibilitar que o devedor compreenda o objeto da execução e cumpra a determinação de pagamento, inexistindo nulidade pela ausência de advertências que decorrem diretamente do texto expresso da lei. O precedente do Superior Tribunal de Justiça confirma a validade do ato que atende às finalidades essenciais da legislação processual civil: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que afastou a nulidade da citação em execução de título extrajudicial, rejeitando a alegação de ausência de advertência sobre os efeitos da revelia e de necessidade de intimação pessoal do executado acerca da decisão que decretou a revelia. 2. O acórdão recorrido concluiu que o mandado de citação continha a íntegra da decisão inicial, incluindo os termos do procedimento executivo, prazo para oposição de embargos, possibilidade de parcelamento do débito e advertências pertinentes, atendendo aos requisitos dos arts. 250 e 829 do CPC. 3. O Tribunal de origem também afastou a necessidade de intimação pessoal do executado, por ausência de advogado nos autos, com fundamento no art. 513, § 2º, II, do CPC, considerando tratar-se de execução de título extrajudicial, e não de cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a ausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de citação em execução de título extrajudicial acarreta a nulidade da citação; e (II) saber se a decisão que decreta a revelia no curso da execução de título extrajudicial converte o título em judicial, exigindo a intimação pessoal do executado para os atos subsequentes, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC. III. Razões de decidir 5. A ausência de advertência sobre os efeitos da revelia no mandado de citação não acarreta a nulidade da citação, mas apenas a impossibilidade de aplicação dos efeitos da revelia ao demandado, conforme jurisprudência do STJ. 6. No processo de execução de título extrajudicial, o direito do credor já está consubstanciado no título executivo, que possui presunção de veracidade, não se aplicando os efeitos materiais da revelia típicos do processo de conhecimento. 7. A decisão que decreta a revelia no curso da execução de título extrajudicial não altera a natureza do título executivo extrajudicial para judicial, sendo inaplicável a regra do art. 513, § 2º, II, do CPC. 8. O executado, validamente citado, que opta pela inércia assume os ônus processuais de sua desídia, não sendo exigível a intimação pessoal para cada ato constritivo ou decisório subsequente. 9. A decretação de nulidade de atos processuais depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), o que não foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo 10. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.117.951/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) No caso em tela, verifica-se, por conseguinte, que o mandado de citação expedido por este Juízo cumpriu com fidelidade a ordem exarada na decisão inicial de ID 117671280, propiciando ao devedor a compreensão exata da obrigação cobrada e viabilizando o exercício de suas faculdades processuais, o que afasta de pronto a tese de vício formal na confecção do ato. Por outro lado, ainda que se cogitasse a existência de alguma imperfeição formal no mandado de citação de ID 122767686, o reconhecimento de qualquer nulidade encontraria obstáculo intransponível na absoluta ausência de prejuízo à defesa da executada. O sistema de nulidades do direito processual civil brasileiro é orientado pelo princípio da instrumentalidade das formas e pelo brocardo pas de nullité sans grief, positivados no artigo 282, § 1º, do Código de Processo Civil. Segundo essa diretriz, a decretação de nulidade de um ato processual pressupõe, obrigatoriamente, a demonstração de prejuízo concreto sofrido pela parte que a alega. Se o ato, mesmo praticado com desrespeito a determinada formalidade acessória, atingiu sua finalidade essencial sem acarretar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, deve ser considerado plenamente válido e convalidado.
No caso vertente, a finalidade essencial da citação — qual seja, integrar a executada à relação processual, dando-lhe ciência da existência da execução e franqueando-lhe o direito de se defender — foi alcançada em sua plenitude. A ciência inequívoca da demanda e a capacidade de articulação defensiva da executada restaram evidenciadas por suas próprias iniciativas processuais nos autos. Além de ingressar espontaneamente no processo eletrônico para apresentar a presente Exceção de Pré-Executividade no ID 124932026, discutindo amplamente os aspectos formais do título e do procedimento, a executada utilizou-se da via adequada para debater o mérito da execução. No prazo legal, a devedora opôs os Embargos à Execução sob o nº 0805345-24.2025.8.15.0751, que tramitam por dependência a esta lide, por meio dos quais veiculou de forma exaustiva toda a matéria de defesa cognitiva que entendia cabível contra a pretensão de cobrança da credora. A oposição tempestiva de ação incidental de embargos fulmina qualquer possibilidade de alegação de prejuízo à ampla defesa. Se a parte executada foi capaz de compreender o rito, constituir procuradores habilitados nos autos e propor a ação de defesa prevista no ordenamento processual dentro do prazo legal, resta evidente que a ausência de indicação do prazo no mandado citatório não lhe causou nenhum gravame ou embaraço técnico. 3. DA RECUSA DO BEM OFERTADO À PENHORA. Superada a discussão acerca da validade da citação, cabe analisar o pedido formulado pela executada no ID 124932026 para que a garantia do juízo recaia sobre o equipamento médico denominado arco cirúrgico BV Endura, bem como a recusa manifestada pela exequente no ID 157806660. A execução processa-se no interesse do exequente, que busca a satisfação célere de seu crédito inadimplido, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Embora o artigo 805 do mesmo diploma estabeleça o princípio da menor onerosidade ao devedor, tal prerrogativa não pode se sobrepor à eficácia da tutela executiva, tampouco impor ao credor a aceitação de bens de difícil alienação ou com evidente desvalorização de mercado. O artigo 835 do Código de Processo Civil fixa uma ordem de preferência para a realização da penhora, estabelecendo expressamente em seu inciso I e no parágrafo primeiro que o dinheiro, seja em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, goza de prioridade absoluta sobre as demais modalidades de constrição.
Trata-se de opção clara do legislador processual em prestigiar a liquidez imediata para garantir a efetividade da execução. No caso em discussão, o bem oferecido pela executada constitui equipamento hospitalar radiológico complexo, cujas especificações fiscais demonstram ter sido adquirido no ano de 2017. Com efeito,
cuida-se de tecnologia médica que conta com quase dez anos de uso contínuo, circunstância que denota inevitável depreciação econômica, desgaste de suas peças e elevado risco de obsolescência técnica. A aceitação de bem móvel com essas características imporia à exequente expressivos encargos de remoção, guarda, manutenção e conservação, sem qualquer garantia de que o equipamento encontre compradores interessados em eventual leilão judicial. A baixa liquidez do bem e a dificuldade para sua conversão em pecúnia são fundamentos legítimos para fundamentar a recusa do credor, de acordo com o artigo 848, inciso V, do Código de Processo Civil. No caso em tela, resta plenamente justificada a recusa manifestada pela credora no ID 157806660. Diante da rejeição do bem ofertado e da inobservância da gradação legal, impõe-se a intimação da executada para que indique outro bem idôneo, livre, desembaraçado e dotado de liquidez apta a garantir com eficácia o juízo, no prazo de quinze dias, em observância ao artigo 829, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a Exceção de Pré-Executividade oposta por AMIP Assistência Médica Infantil da Paraíba S/S Ltda. no ID 124932026, em razão da inexistência de qualquer nulidade na citação e da ausência de prejuízo processual ao contraditório. Outrossim, em face da fundamentada recusa oposta pela exequente no id 157806660, rejeito a indicação à penhora do equipamento médico arco cirúrgico bv endura ofertado pela executada. Intime-se a parte executada, por meio de seus procuradores constituídos nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens idôneos, livres e desembaraçados à penhora, aptos a garantir a execução, observando a ordem de preferência do artigo 835 do Código de Processo Civil, sob pena de prosseguimento da execução com a realização de penhora de bens da devedora tantos quantos bastem para garantia do débito. Intimem-se as partes para ciência desta Decisão. Bayeux/PB, 25 de maio de 2026. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente)