Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0803340-34.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Autor(a): GERALDA LEITE DE LACERDA LIMA Ré(u): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos. I. RELATÓRIO GERALDA LEITE DE LACERDA LIMA, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., também qualificado. A autora alega, em síntese, que é beneficiária do INSS, recebendo um salário mínimo, e que a instituição ré tem realizado descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". [ID 92267054] Afirma não ter contratado o seguro que originou tais cobranças, que teriam ocorrido entre dezembro de 2018 e agosto de 2021, totalizando um prejuízo de R$ 1.581,24. [ID 92267054] Diante disso, pediu a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária do feito, a declaração de inexistência do contrato, a condenação da ré à devolução em dobro dos valores descontados, totalizando R$ 3.162,48, e o pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. [ID 92267054] Inicialmente, foram proferidas decisões para determinar a comprovação da hipossuficiência econômica da autora e a sua intimação para comparecer em juízo, em observância à Recomendação n.º 159/2024 do CNJ. [ID 92817449, ID 98853348, ID 104808114, ID 112293566] A autora cumpriu as determinações, juntando documentos e comparecendo pessoalmente em cartório para ratificar os termos da ação, conforme certidão de ID 106406063. Também apresentou petições para justificar a necessidade da gratuidade judiciária (ID 98834315) e para se manifestar sobre a exigência de prévio requerimento administrativo (ID 114493571). Na decisão de ID 101342956, foi deferida a gratuidade da justiça. Posteriormente, a parte ré, BANCO BRADESCO S.A., habilitou-se nos autos (ID 101959623), tendo sua representação processual regularizada, com a determinação de que as intimações fossem dirigidas à advogada indicada. [ID 154782966] O juízo determinou a citação da ré para apresentar contestação. [ID 116735985, ID 154782966] Contudo, o prazo para resposta transcorreu sem que a defesa fosse apresentada, conforme certificado automaticamente pelo sistema. [ID 156235286] A parte autora, então, requereu a decretação da revelia da parte ré e o julgamento antecipado do mérito. [ID 156794078] É o relatório do necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A primeira questão a ser analisada é o pedido de decretação da revelia da parte ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A revelia é um instituto processual que ocorre quando o réu, devidamente citado, deixa de apresentar contestação no prazo legal, conforme previsto no artigo 344 do Código de Processo Civil. No presente caso, verifica-se que a parte ré, embora não tenha sido formalmente citada por meio de oficial de justiça ou correio, compareceu espontaneamente aos autos por meio da petição de habilitação (ID 101959623), apresentada em 14 de outubro de 2024. Este ato supre a necessidade de citação formal, e o prazo para contestar iniciou-se a partir da data de sua habilitação, nos termos do artigo 239, § 1º, do CPC. Posteriormente, em decisão de 03 de março de 2026 (ID 154782966), foi deferida a habilitação e determinada a citação da ré, que, por sua vez, já se encontrava representada nos autos. O sistema PJe registrou a expiração do prazo para resposta em 24 de março de 2026, sem que a contestação fosse juntada. [ID 156235286] A ausência de contestação no prazo legal configura a revelia da parte promovida. O principal efeito material da revelia é a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial, conforme disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, essa presunção é relativa (juris tantum), o que significa que não conduz automaticamente à procedência do pedido. O juiz deve analisar o conjunto de provas e o direito aplicável ao caso concreto. Da Instrução Probatória Mesmo com a decretação da revelia, o Código de Processo Civil autoriza o juiz a determinar a produção de provas que entender necessárias para o esclarecimento dos fatos e para a formação de seu convencimento, conforme o artigo 349. Além disso, o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, e tem o direito de produzir provas para contrapor as alegações do autor, desde que se faça representar por advogado a tempo de praticar os atos processuais necessários. Considerando que a parte autora expressamente requereu a produção de provas na petição inicial [ID 92267054] e que a elucidação completa dos fatos é fundamental para uma decisão justa, é prudente oportunizar às partes a indicação das provas que ainda pretendem produzir. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com base nos fundamentos apresentados: DECRETO a revelia da parte ré, BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Considerando a necessidade de instrução para a correta análise do mérito, intimem-se as partes, por seus advogados, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem de forma clara e fundamentada as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento. Cumpra-se, com as anotações e comunicações necessárias. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 13.162,48